TJBA - 8051726-58.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS GOMES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8051726-58.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fabio De Jesus Gomes Advogado: Jose Alexandrino Costa Filho (OAB:BA25382) Requerido: Solange De Jesus Requerido: Antonio Carlos Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8051726-58.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: FABIO DE JESUS GOMES Requerido(a) REQUERIDO: SOLANGE DE JESUS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se, que a parte autora requereu a citação por edital da(s) parte(s) ré(s), sob o argumento de incerteza quanto a localização destes.
Cumpra salientar que a citação por edital, exige, dentre outros requisitos apostos na ordem jurídica, que sejam infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos não revela-se o esgotamento dos meios de localização a que alude o Código de Ritos, pelo que o atendimento ao requerimento do autor e a realização do ato citatório por edital, que cumpre anotar, constitui hipótese de citação ficta, revesti-lo-ia de nulidade.
Pelo que INDEFIRO o requerimento apresentado.
Ante o exposto, em observância a decisão anteriormente prolatada por este Juízo (id 395623538), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando diligência apta para o prosseguimento do feito.
Salvador(BA), 14 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
18/10/2024 08:18
Expedição de despacho.
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14/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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06/08/2023 17:42
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS GOMES em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:12
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS GOMES em 04/08/2023 23:59.
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15/07/2023 03:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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15/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 09:20
Outras Decisões
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12/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 00:37
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS GOMES em 13/08/2021 23:59.
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25/07/2021 06:49
Publicado Despacho em 21/07/2021.
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25/07/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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20/07/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
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27/05/2021 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59.
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27/05/2021 09:59
Decorrido prazo de SOLANGE DE JESUS em 03/07/2020 23:59.
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25/05/2021 05:48
Publicado Decisão em 10/06/2020.
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25/05/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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23/05/2021 01:15
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS GOMES em 15/06/2020 23:59.
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22/05/2021 12:10
Publicado Decisão em 22/05/2020.
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22/05/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/03/2021 00:58
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS GOMES em 15/02/2021 23:59.
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13/02/2021 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:48
Decorrido prazo de SOLANGE DE JESUS em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:48
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 18:36
Publicado Despacho em 14/01/2021.
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20/01/2021 19:30
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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20/01/2021 19:30
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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13/01/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 07:53
Expedição de despacho via Sistema.
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12/01/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 19:34
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS GOMES em 14/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 00:57
Decorrido prazo de SOLANGE DE JESUS em 17/08/2020 23:59:59.
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08/01/2021 13:20
Conclusos para despacho
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17/12/2020 14:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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17/12/2020 10:21
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS GOMES em 18/08/2020 23:59:59.
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02/11/2020 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2020 12:56
Publicado Despacho em 24/07/2020.
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23/07/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 08:21
Conclusos para despacho
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10/07/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 15:16
Declarada incompetência
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21/05/2020 15:07
Conclusos para despacho
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21/05/2020 00:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/05/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 09:00
Declarada incompetência
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19/05/2020 19:10
Conclusos para despacho
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19/05/2020 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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