TJBA - 8000310-82.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:22
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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25/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 18:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALMEIDA LEITE em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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15/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000310-82.2019.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Manoel Messias Almeida Leite Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000310-82.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) REU: MANOEL MESSIAS ALMEIDA LEITE Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação judicial, formulado pela COELBA, requerendo a homologação de acordo extrajudicial que versa sobre indenização por instituição de servidão administrativa permanente de passagem.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes são capazes e estão bem representadas, o direito objeto da transação foi transacionado em conformidade com a legislação e não há interferência em interesses de terceiros.
Ante o exposto, homologo, nos termos apresentados, o acordo firmado entre os interessados, a fim de que seja averbada a servidão de passagem.
Como consectário, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente.
Honorários na forma do instrumento do acordo.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Publique-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de ofício e mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
IBOTIRAMA/BA, 17 de outubro de 2024.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
17/10/2024 14:46
Expedição de intimação.
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17/10/2024 14:46
Homologada a Transação
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21/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 02:31
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALMEIDA LEITE em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 11:38
Expedição de intimação.
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17/03/2022 11:32
Expedição de intimação.
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17/03/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 07:03
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 11/02/2022 23:59.
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12/01/2022 08:55
Publicado Intimação em 11/01/2022.
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12/01/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/05/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 09:55
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 14/09/2020 23:59:59.
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27/11/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 01:53
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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01/10/2020 16:08
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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27/08/2020 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 12:15
Julgado procedente o pedido
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06/05/2020 11:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 09:28
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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09/03/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2019 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2019 10:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/09/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 20:40
Conclusos para decisão
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26/04/2019 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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