TJBA - 0500923-43.2017.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500923-43.2017.8.05.0006 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Amargosa Autor: Noelia Bispo Correia Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0500923-43.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: NOELIA BISPO CORREIA Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073) Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil movida por Noelia Bispo Correia objetivando a alteração da data de nascimento que consta em seu assento de nascimento.
A autora alega que nasceu no dia 27 de outubro de 1950, conforme consta na Certidão de Batismo emitida pela Diocese de Amargosa.
No entanto, seu assento de nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Milagres/BA informa erroneamente que a data de nascimento seria 25 de junho de 1954.
Argumenta que, por conta desse erro, tem enfrentado diversos transtornos, especialmente em razão de sua idade avançada e de problemas de saúde que agravam sua situação.
A autora, atualmente com 66 anos de idade, pede a retificação do seu registro civil para que passe a constar a data correta de nascimento.
Em sua inicial, juntou os documentos necessários, incluindo a Certidão de Batismo e outros comprovantes.
A autora pediu ainda os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Foi designada audiência de instrução (ID 108200492), mas não há informações nos autos acerca da sua realização (ID 364466813).
Intimada sobre o interesse na produção de outras provas (ID 455699039), a autora requereu o julgamento da lide (ID 456168235).
O Ministério Público se manifestou (ID 467390171), opinando pela improcedência do pedido por insuficiência de provas robustas que confirmem o erro no assento de nascimento.
Passo à análise.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora encontra respaldo no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), que admite a retificação de registros civis quando houver erro material ou evidências suficientes que comprovem a necessidade de alteração.
No caso concreto, o pedido de retificação de registro civil da autora baseia-se, essencialmente, em uma Certidão de Batismo emitida pela Diocese de Amargosa emitido em data próxima ao nascimento da autora.
Esse documento indica que a data correta de nascimento seria 27 de outubro de 1950, diferindo da data registrada no cartório, que aponta o nascimento em 25 de junho de 1954.
No entanto, conforme entendimento da inteligência pátria, a certidão de batismo, isoladamente, não constitui prova suficiente para desconstituir o assento de nascimento lavrado no cartório competente, que goza de fé pública e presunção de veracidade.
Neste ínterim, a retificação do registro civil exige prova robusta e inequívoca do erro.
No presente caso, além da certidão de batismo, não foram apresentados outros elementos que reforcem a existência do equívoco no registro oficial.
A prova eclesiástica, por si só, é considerada frágil, especialmente quando comparada ao assento de nascimento lavrado por autoridade competente, que detém presunção de veracidade.
Ademais, não se observa nos autos a produção de outras provas documentais ou testemunhais que possam corroborar a alegação de erro no registro civil da autora.
A ausência de provas consistentes impede o acolhimento da pretensão, uma vez que a certidão de nascimento tem prioridade sobre a certidão de batismo, a qual não é suficiente para desconstituir o registro civil.
A jurisprudência, em casos semelhantes, tem reiteradamente decidido pela manutenção do assento civil na ausência de provas robustas e inequívocas de erro, notadamente: APELAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO FEITO COM BASE EM CERTIDÃO DE BATISMO E NA DECLARAÇÃO DA IRMÃ DA AUTORA.
DOCUMENTO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM O QUE ESTÁ NA CERTIDÃO DE BATISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Ocorre que, no presente caso, a certidão de batismo, desacompanhado de outras provas, é insuficiente para embasar a pretensa retificação de assentamento de nascimento, visto que o documento não ilide a presunção e veracidade do registro público.
E, nesse ponto, ressalta-se que foi oportunizada ao autor a produção de outras provas, todavia, informou não possuir testemunhas (mov. 16.1).
No caso, portanto, sobressalta o princípio da imutabilidade registral, o qual exige justo e relevante motivo para a alteração, o que não ocorreu no caso.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002449-91.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.09.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DATA DE NASCIMENTO - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SATISFATÓRIAS - CERTIDÃO DE BATISMO - PROVA FRÁGIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada no Cartório competente e que goza de fé pública e presunção de veracidade - Inexistindo prova da ocorrência de equívoco na consignação da data de nascimento do postulante no registro civil, descabida se mostra a pretensão de retificá-lo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008978520238130684 1.0000.24.254260-3/001, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 03/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2024) Portanto, diante da insuficiência de provas que atestem o erro no registro civil de nascimento da autora, conclui-se pela improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Noelia Bispo Correia na presente Ação de Retificação de Registro Civil, mantendo o registro de nascimento da autora com a data consignada de 25 de junho de 1954.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC, razão pela qual deixo de condená-la em custas processuais.
Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
11/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
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29/10/2021 04:42
Decorrido prazo de ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS em 18/08/2021 23:59.
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08/07/2021 14:26
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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08/07/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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01/07/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/10/2017 00:00
Publicação
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04/10/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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