TJBA - 8050322-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:19
Baixa Definitiva
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09/12/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8050322-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Autor: Antonio De Jesus Santos Advogado: Alexandre De Santana Cardoso (OAB:BA63235) Perito Do Juízo: Nivalda Oliveira Sena Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8050322-64.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Requerente : AUTOR: ANTONIO DE JESUS SANTOS Requerido : REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 17 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
17/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:14
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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30/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 07:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 16:59
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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24/08/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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14/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:15
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
27/06/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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25/06/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 07:49
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
07/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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26/04/2024 22:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
26/04/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:34
Decorrido prazo de NIVALDA OLIVEIRA SENA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:41
Juntada de informação
-
24/11/2023 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:07
Decorrido prazo de NIVALDA OLIVEIRA SENA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
27/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 04:45
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 10:48
Nomeado perito
-
17/09/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 19:00
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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20/08/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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16/08/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 20:41
Expedição de despacho.
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16/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 13:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 08:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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30/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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27/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 16:19
Declarada incompetência
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24/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
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20/04/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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