TJBA - 0215370-76.2007.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JADELSON PINHEIRO DE ANDRADE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:48
Decorrido prazo de DELAVOR PARTICIPACOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:04
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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10/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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31/03/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0215370-76.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jadelson Pinheiro De Andrade Advogado: Sergio Neeser Nogueira Reis (OAB:BA8043) Executado: Delavor Participacoes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0215370-76.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: JADELSON PINHEIRO DE ANDRADE Requerido(a) EXECUTADO: DELAVOR PARTICIPACOES LTDA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JADELSON PINHEIRO DE ANDRADE contra de DELAVOR INC SER.
EDIÇÃO LTDA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de cheque.
O processo foi distribuído em 19/12/2007, conforme se verifica da autuação inicial.
Em análise dos autos, constata-se que o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, conforme despacho de ID 256813088.
Contudo, permaneceu inerte até nova intimação em 2012, conforme despacho de ID 256813107.
Desde então, o feito vem se arrastando sem efetividade, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, sem êxito.
Em 18/08/2015, foi proferido despacho (ID 256811083) determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Posteriormente, em 05/07/2021, nova decisão (ID 256813445) determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em 21/09/2023, foi expedido ato ordinatório (ID 411148793) intimando novamente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
A parte exequente apresentou petição em 26/09/2023 (ID 411795139), requerendo o redirecionamento da execução contra a sócia da empresa executada, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para a paralisação do feito por tantos anos ou demonstrar a realização de diligências para localização de bens no período. É o relatório.
Decido.
O caso em tela trata de nítida ocorrência de prescrição intercorrente.
No caso dos cheques, o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
Verifica-se que o processo ficou paralisado por prazo muito superior a 6 meses, sem que o exequente promovesse atos concretos para seu prosseguimento ou localizasse bens passíveis de penhora.
Destaca-se, em especial, o período entre as intimações de ID 256813088 e ID 256813107, no qual o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional.
A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme se depreende do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
No presente caso, esse prazo foi largamente ultrapassado em diversos momentos ao longo da tramitação processual.
Desta forma, considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de 6 meses sem que o exequente promovesse atos concretos para seu prosseguimento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve manifestação do executado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 14 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
15/10/2024 09:17
Declarada decadência ou prescrição
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10/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 23:58
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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16/03/2020 00:00
Correção de Classe
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20/02/2018 00:00
Recebimento
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08/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Recebimento
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27/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Mero expediente
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22/08/2012 00:00
Petição
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24/07/2012 00:00
Recebimento
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20/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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20/07/2012 00:00
Petição
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19/07/2012 00:00
Publicação
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18/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2012 00:00
Mero expediente
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12/01/2011 15:22
Decurso de Prazo
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15/08/2008 12:39
Despacho do juiz
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13/08/2008 20:27
Publicado pelo dpj
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13/08/2008 16:54
Enviado para publicação no dpj
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12/08/2008 20:05
Publicado pelo dpj
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12/08/2008 16:53
Enviado para publicação no dpj
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27/05/2008 14:10
Juntada peticao - autor
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09/05/2008 15:24
Despacho do juiz
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07/05/2008 20:58
Publicado pelo dpj
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07/05/2008 16:55
Enviado para publicação no dpj
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30/04/2008 17:14
Mandado - juntado
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16/04/2008 16:44
Mandado - juntado
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24/03/2008 15:25
Mandado - entregue ao oficial
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18/03/2008 15:15
Mandado - expedido
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15/01/2008 17:14
Mandado - expeca-se
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11/01/2008 19:52
Publicado pelo dpj
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11/01/2008 15:51
Enviado para publicação no dpj
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10/01/2008 14:02
Concluso ao juiz
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10/01/2008 09:53
Processo autuado
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07/01/2008 17:25
Entrada de processo na vara
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07/01/2008 12:40
Envio de processo para vara
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19/12/2007 16:41
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2007
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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