TJBA - 8080175-84.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:39
Processo Desarquivado
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17/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:03
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GIVANILDO MOTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:48
Decorrido prazo de GIVANILDO MOTA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8080175-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Givanildo Mota De Souza Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774) Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Bruna Da Silva Oliveira (OAB:BA61811) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8080175-84.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento] AUTOR: GIVANILDO MOTA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
GIVANILDO MOTA DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 449693219, págs. 04-10).
Distribuído o processo, inicialmente, para a Justiça Federal, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 449693219, págs. 42-44), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 449693219, págs. 11-12.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo Federal, realizado em 14/12/2022 (Id 449693219, págs. 54-63).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 449693219, págs. 68-70).
Foi proferida decisão (Id 449693219, págs. 92-93), declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito, sendo, por conseguinte, remetidos os autos para a Justiça Estadual.
Recebidos os autos nesta Vara de Acidente de Trabalho (Id 450494612).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 49 anos, estivador) foi submetido(a) à perícia realizada, em 14/12/2022, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade total e permanente, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 449693219, págs. 54-63.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO De acordo com exame pericial o exame físico dirigido ao aparelho locomotor é expressivo e revelam sinais de comprometimento funcional importante em tornozelo/pé direito devido CIDs.
S82.5, S82.6,S92.3, S92.5, M19.1 que o incapacita para o labor.
O reclamante encontra-se incapacitado total e permanentemente, para qualquer atividade laborativa, devendo ser concedido o benefício previdenciário auxilio doença acidentário a partir da DER em 24/09/2021, com a expectativa de uma aposentadoria por invalidez, devido à pouca resposta que suas patologias apresentam frente a todo arsenal terapêutico disponível.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 1.
Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001.
RESPOSTA: Sim.
Baseado na história clínica, expressão clinica e exames complementares concluímos que é portadora de CIDs S82.5, S82.6,S92.3, S92.5, M19.1, não enquadradas nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001 e de acordo com exame pericial realizado o exame físico dirigido é expressivo e revela sinais de comprometimento funcional em grau importante que o incapacita definitivamente para o labor. 2.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade.
RESPOSTA: Incapacidade total/permanente. (dor e inchaço na parte inferior das pernas e tornozelos, sobretudo após período em pé; queimação nas pernas, associada a dor e cansaço; câimbras e formigamento das pernas; pele das pernas com aspecto de couro; coceira nas pernas e/ou pés; limitação e dificuldade para marcha mesmo com apoio de bengalas prejudicando sua mobilidade e a realização das atividades cotidianas). 4. É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? RESPOSTA: Não, tentativa por 04 anos sem sucesso, inelegível. 6) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa).
RESPOSTA: A data do acidente, 2011. 8) Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? RESPOSTA: Sim - Acidente de trabalho. 9) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa).
RESPOSTA: Não, o autor não necessita de assistência ou supervisão para as atividades diárias.
QUESITOS DA PARTE 05 – Há quanto tempo a Parte Autora sofre desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), ou está estabilizada? RESPOSTA: Desde o acidente, piorando, evoluiu com artrose pós traumática uma das complicações em pacientes que sofrem fraturas articulares. 20 – Caso o Sr.
Perito entenda que o autor não está incapacitado atualmente, é possível afirmar que esteve apto ao trabalho em períodos pretéritos, ESPECIALMENTE a partir da DER? Quais os elementos fundamentam a resposta? RESPOSTA: Incapacitado desde o dia do acidente.
Pois bem.
Dessume-se dos autos que o Expert do Juízo, em seu laudo, atesta que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual.
Em tempo, sobre a prova pericial, registre-se que a mesma tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, haja vista que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade de trabalho, entendo que ela faz jus a benefício acidentário, na modalidade de aposentadoria por invalidez acidentária (B92).
Em tempo, verifica-se, do laudo pericial (quesito 9), que a parte autora não necessita de assistência permanente para as atividades da vida diária.
Por fim, quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder ao dia seguinte à cessação do último benefício (NB 548.485.553-1), ocorrida em 25/08/2021 (Id 449693219, pág. 54), e, por isto, tomo como marco inicial o dia 26/08/2021.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor do Autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92), com DIB em 26/08/2021, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal.
Entrementes, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça/conceda em favor do Autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92), com DIB em 26/08/2021 e DIP da intimação desta decisão, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 09:43
Expedição de sentença.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 8080175-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Givanildo Mota De Souza Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774) Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Bruna Da Silva Oliveira (OAB:BA61811) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8080175-84.2024.8.05.0001 Assunto/Classe: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento] AUTOR: GIVANILDO MOTA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos...
Recebo os autos do Juizado Especial Federal, fixando aqui a competência para processar e julgar o presente feito, ratificando os atos praticados, exceto os de cunho decisório.
Intimem-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, após as devidas certificações, retornem-se os autos conclusos.
Salvador, 26 de junho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
16/10/2024 14:43
Expedição de despacho.
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16/10/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:56
Decorrido prazo de GIVANILDO MOTA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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14/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:59
Expedição de despacho.
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03/08/2024 01:09
Decorrido prazo de GIVANILDO MOTA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:12
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 08:30
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1556300522 EM 11/07/2024 08:30:05
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06/07/2024 18:10
Expedição de despacho.
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26/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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