TJBA - 8102696-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 21:18
Baixa Definitiva
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22/04/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8102696-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thais Santos De Andrade Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8102696-91.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS SANTOS DE ANDRADE REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc...
THAIS SANTOS DE ANDRADE, qualificada nos autos, por conduto de advogado, propôs ação indenizatória c/c pedido de indenização por danos morais em desfavor da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NAO PADRONIZADOS, apontando, em síntese, conduta ilegal e abusiva da requerida em negativá-la, vez que desconhece o débito contra si imputado e objeto de restrição, entre outras ponderações.
Pleiteia a condenação do polo passivo no pagamento de indenização por danos morais, bem como a retirada do seu nome e CPF dos órgãos restritivos de crédito.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça e tutela de urgência deferidas ID 216526752.
Devidamente citada, apresentou a demandada contestação direta de fls. 54/58, ventilando, no mérito, em suma, a inexistência de ato ilícito, vez que o contrato de cartão de crédito em deslinde fora objeto de cessão, tendo como cedente a Caixa Econômica Federal.
Pontua não verificar responsabilidade civil, entre outras ponderações.
Rechaça o pedido indenizatório.
Juntou documentos.
Replica em ID 359651491.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente rechaço a irresignação da empresa contestante acerca do valor atribuído à causa, vez que condizente com a pretensão indenizatória da parte autora.
Logo, não merece sofrer qualquer retificação.
No mérito, o cerne da questão cinge-se em aferir se legal e legítima a restrição passada em desfavor da parte autora e indicada em documento de ID 215257542.
Da análise dos autos afirma a parte autora que desconhece o débito cobrado pela empresa ré.
Ao revés, a demandada defende a regularidade da contração, entendendo inexistir ato ilícito ensejador de responsabilidade civil e seus consectários legais, entre outras afirmações.
Pondera que as cobranças decorrem de crédito cedido, objeto de ciência pela parte demandante, entre outras considerações.
Em primeiro lugar, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295).
Nessa senda, junta a parte requerente extrato de consulta realizada junto aos órgãos restritivos de crédito a comprovar a existência de negativação incluída em 26/06/2022, no importe de R$ 1.174,86, ID 215257542.
Assim, aponta e comprova a parte autora a existência de restrição entendida como indevida.
Ao revés, em sede de defesa, assevera a parte demandada que a cobrança e negativação ora em testilha correspondem a serviço regularmente contratado pela parte autora, não existindo, dessa forma nenhuma irregularidade em sua conduta.
Assere, ainda, que o contrato entabulado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, relacionado a contrato de cartão de crédito, foi objeto de cessão.
Entretanto, do estudo do quanto encartado nos autos pela pessoa jurídica demandada, percebe-se que não há nenhum documento que indique a regularidade/existência da cessão.
Ainda, quanto aos referidos documentos, verifica-se a ocorrência do instituto da preclusão processual, posto caber a demandada, em sede de defesa, apresentar todas as provas que entende pertinentes para a demonstração do quanto alegado.
O CPC em seu artigo 434 indica com clareza solar: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Ademais, no campo do dano moral, tratar-se-ia da hipótese de incidência do quanto consignado no Enunciado de Jurisprudência Predominante do STJ de nº 385, abaixo ementado, ao indicar o não cabimento da condenação indenizatória por danos morais em razão de existência de negativação anterior – vide documento acostado pela parte demandada às fls. 61. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A negativação perpetrada pela parte demandada, diga-se, não alterou o status quo da parte requerente.
Afasta-se, portanto, a presunção de dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação concreta do abalo à dignidade do consumidor: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. 1.
Em tese, a inscrição indevida de registro, quando não comprovada a regularidade da dívida, causa efetivo dano moral, pois é sabido que são grandes os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens. 2.
Contudo, no caso, não prospera o argumento de que o cadastro em debate maculou o nome da autora, pois este já se encontrava abalado por outros registros cuja eventual irregularidade não foi demonstrada pelo demandante.
Entendimento da Súmula 385 do STJ. 3.
Sucumbência recursal devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-24, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*89-24 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017)”.
Destacamos.
Por fim, no tocante a tutela de urgência perseguida seu deferimento ora se impõe.
Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Dispõe o legislador pátrio no CPC sobre o instituto da antecipação dos efeitos da tutela: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Seguindo a mesma sintonia, especificamente quanto às obrigações de fazer e não fazer e a necessidade de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no art. 497 e seguintes: "Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” “Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação." No mesmo diapasão, estatui o parágrafo terceiro do Art. 84, do CDC: "Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Gize-se que o processo é um instrumento posto pela sociedade para solução dos conflitos.
Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PREENCHIMENTO DOS REQUITOS DO ART. 300, CPC/15 - DEFERIMENTO. - Estando demonstrada a probabilidade do direito afirmado, e havendo situação de urgência, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. (TJ-MG - AI: 10000160829289001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2017)”.
Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC para: A) DEFERIR, em sede de sentença, A TUTELA DE URGÊNCIA, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a requerida diligencie a exclusão do nome e CPF da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial.
Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.
B) DECLARAR inexistente o débito bem como contrato correlato indicado nos autos ID 229287843, fl. 7, no valor de R$ 1.174,86 e, por fim; C) JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS relacionado a avença ora combatida, consoante acima escandido.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com trinta por cento da verba acima indicada e os setenta por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, o pedido (dano moral) e sua quantificação em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade deferida, ID 216526752.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade deferida, ID 216526752.
Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
18/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:05
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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28/12/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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01/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:55
Baixa Definitiva
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07/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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01/02/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/12/2022 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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26/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/12/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 07:37
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 12:04
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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13/08/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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26/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
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16/07/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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