TJBA - 8000120-52.2023.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 21:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2024 18:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000120-52.2023.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Adma Nunes Souza Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Reu: Alfredo Costa Correia Neto Advogado: Luis Gustavo Nery Reboucas (OAB:BA34024) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000120-52.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ADMA NUNES SOUZA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) REU: ALFREDO COSTA CORREIA NETO Advogado(s): LUIS GUSTAVO NERY REBOUCAS (OAB:BA34024) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
A Autora afirma que, em 23 de janeiro de 2014, adquiriu um terreno do réu pelo valor de R$ 10.000,00, pago integralmente, conforme contrato de promessa de compra e venda.
Afirma que não conseguiu alterar o IPTU e obter alvará de construção, devido à irregularidade do terreno, que não pertenceria ao réu, mas sim à Associação, da qual ele é presidente.
Alega que foi induzida a erro, acreditando que o réu era o legítimo proprietário do imóvel, mas a Prefeitura de Tapiramutá informou que ele não tinha essa titularidade, impossibilitando a construção no terreno.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição o valor pago e o pagamento de indenização por danos morais.
O Réu, em sua contestação, sustenta que é o legítimo proprietário do terreno adquirido pela autora e que a transação foi realizada de forma regular, com base em documentos válidos.
Afirma que o loteamento Jaqueira, ao qual pertence o terreno, foi devidamente constituído após a dissolução de uma antiga associação, e cada associado recebeu seu lote de forma proporcional e regularizada.
Alega que nunca foi presidente da associação mencionada pela autora, apontando essa informação como falsa na petição inicial.
Formula pedido contraposto. É o breve relato dos fatos.
DO REQURIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Na audiência de conciliação, a parte Acionada requereu designação de audiência de instrução e julgamento.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias.
Desta forma, indefiro o pleito, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é esclarecida tão somente com prova documental, sem a necessidade de produção de prova oral.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o lote adquirido pela autora Adma Nunes Souza integra o Loteamento Jaqueira, de propriedade da Associação Desportiva Jaqueira.
A divisão dos lotes foi formalizada por meio de Assembleia Geral, onde cada associado recebeu a posse de lotes específicos.
Nessa divisão, o réu, Alfredo Costa Correia Neto, teria recebido o lote 10 da quadra 06 e o lote 08 da quadra 07.
Contudo, não há nos autos comprovação documental de que o desmembramento formal do loteamento tenha sido realizado junto aos órgãos competentes, nem de que o lote adquirido pela autora tenha sido transferido legalmente para o nome do réu.
A falta de registro formal e individualizado dos lotes junto ao cartório competente configura uma irregularidade jurídica, que pode comprometer tanto a validade do contrato quanto a titularidade do bem.
A ausência de comprovação de que o lote se encontra em nome do réu impede a regularização do imóvel pela autora e a transferência definitiva do domínio, gerando obstáculos para a obtenção de alvarás e alterações no IPTU, como alegado na petição inicial.
Assim, não é possível confirmar a titularidade plena do lote pelo réu, o que fragiliza a validade da venda e caracteriza um vício na transação.
Portanto, diante da falta de regularização do desmembramento e da ausência de comprovação da titularidade formal do lote pelo réu, a autora foi colocada em uma situação de incerteza jurídica, tendo adquirido um bem sem garantia de propriedade regular e efetiva.
Diante dos elementos trazidos aos autos, verifica-se a impossibilidade jurídica de manter válido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
A ausência de comprovação de titularidade regular do imóvel por parte do réu, bem como a inexistência de documentação que comprove o desmembramento e registro formal do lote no nome do vendedor, caracteriza vício na relação contratual.
A autora foi induzida a erro, acreditando que o réu possuía a titularidade plena do imóvel e que poderia transferir a propriedade livre de entraves legais.
Esse erro essencial, nos termos do art. 138 do Código Civil, compromete a validade do contrato, pois afetou diretamente a formação da vontade da autora, que não teria celebrado o negócio se soubesse da irregularidade da propriedade.
Assim, não há como validar um contrato cujo objeto não pode ser concretamente transferido e utilizado pela compradora, uma vez que não há garantia jurídica de posse e propriedade do bem.
O negócio jurídico, portanto, deve ser declarado nulo de pleno direito, com a consequente devolução dos valores pagos pela autora e o retorno das partes ao status quo ante.
Embora o contrato de compra e venda apresente vício na regularidade da titularidade, tal fato, por si só, não configura dano moral indenizável.
Em situações como esta, envolvendo frustrações em negócios jurídicos, se caracterizam como mero aborrecimento cotidiano, especialmente em casos onde não há ofensa direta à honra ou à dignidade da parte envolvida.
No presente caso, não restou demonstrado que a autora tenha sofrido dano efetivo de natureza extrapatrimonial, capaz de justificar a condenação do réu em danos morais.
Portanto, não há fundamento legal para acolher o pedido de indenização por dano moral, uma vez que a situação relatada não ultrapassa o limite do inconveniente ordinário que pode ser enfrentado em negociações patrimoniais.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, que alega ter sofrido danos em razão da propositura da ação e pede indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, verifica-se que tal pedido não encontra amparo nos autos.
A simples propositura de ação judicial pela autora não constitui ato ilícito ou abuso de direito, mas o exercício regular do seu direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não restou demonstrado que a iniciativa da autora tenha causado prejuízo concreto e significativo ao réu que possa justificar a indenização pretendida.
Além disso, o réu não comprovou que os alegados problemas de saúde e aborrecimentos ultrapassaram o limite do desgaste natural de uma relação processual, sendo, portanto, insuficientes para configurar dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte Autora para: a) Declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. b) Determinar a devolução integral do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pago pela autora, devidamente corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) Julgo improcedente os demais pedidos. d) Julgo improcedente o pedido contraposto.
Havendo a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham sido apresentadas nos autos.
Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se nos autos e remeta-se o processo à e.
Turma Recursal competente, observando-se as cautelas de estilo e com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Confiro força de intimação/mandado/ofício.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Laís Souza dos Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pelo d.
Juíza Leiga.
JULIANA MACHADO RABELO Juíza de Direito -
16/10/2024 09:46
Expedição de citação.
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16/10/2024 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/09/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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24/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 11:50
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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08/09/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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29/08/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 12:02
Expedição de citação.
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26/08/2024 11:57
Expedição de citação.
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26/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/09/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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17/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/06/2024 06:06
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/06/2024 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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11/05/2024 05:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 10:30
Expedição de citação.
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09/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/06/2024 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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14/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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07/02/2023 15:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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07/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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