TJBA - 8000216-64.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-64.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) APELADO: RICARDO COLEONE DE ALMEIDA Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA (OAB:BA52247-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82013157), interposto por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 77319511): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO NO CONSUMO APÓS REGULARIZAÇÃO DA LIGAÇÃO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DESARRAZOADO.
SUBSTITUIÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS 12 MESES ANTERIORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de irregularidade em medidor deve estar respaldada em prova robusta que demonstre não apenas a efetiva ocorrência do desvio, mas também o impacto concreto no consumo. 2.
A mera formalização de Termo de Ocorrência e Inspeção, desacompanhada de elementos fotográficos conclusivos ou perícia técnica independente, não constitui prova suficiente da fraude alegada, especialmente quando o padrão de consumo permanece inalterado após a regularização. 3.
Ainda que se admita a existência da irregularidade, o critério de cálculo baseado nos três maiores consumos em doze meses mostra-se desarrazoado, por presumir utilização máxima da carga pelo consumidor, impondo-se sua substituição pela média aritmética do período. 4.
Sentença mantida. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil; art. 210, inciso II, da Resolução Federal n. 414/2010, da ANEEL e arts. 373, inciso I e 489, §1, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial O recurso foi impugnado (ID 85117735). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao art. 489, §1, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC .
NÃO VERIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
USINA HIDRELÉTRICA .
SANTO ANTONIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESBARRANCAMENTO.
NEXO CAUSAL .
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art . 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (destaquei) 2.
Da contrariedade aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 5.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. […] 7.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.774.057/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PLANO DE SAÚDE.
ROL TAXATIVO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO CIRÚRGICO.
CUSTEIO.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.646.318/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) 3.
Da contrariedade a Resolução A alegada violação ao art. 210, inciso II, da Resolução Federal da ANEEL n° 414/2010, não credencia a admissão do Recurso em exame, tendo em vista que violação a diploma infralegal, não se enquadra no conceito de lei federal, entre as hipóteses de cabimento do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, alíneas, da Constituição Federal. Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE QUIMIOTERAPIA .
URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. [...] 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2683872 MA 2024/0243823-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). (destaquei) 4.
Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 5.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 07 de julho de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags// - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-64.2021.8.05.0229APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAAdvogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637)APELADO: RICARDO COLEONE DE ALMEIDAAdvogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA (OAB:BA52247) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 22 de maio de 2025 Secretaria da Seção de Recursos - 
                                            
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DESPACHO 8000216-64.2021.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ricardo Coleone De Almeida Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:BA52247-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-64.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A) APELADO: RICARDO COLEONE DE ALMEIDA Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA (OAB:BA52247-A) DESPACHO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade de débito no valor de R$ 11.940,61, e determinar o refaturamento da cobrança objeto da lide.
Examinando o processo, observa-se que o preparo foi adimplido em valor menor do que o devido, com base exclusivamente no valor de R$ 1.000,00, sem considerar o proveito econômico auferido pela parte adversa (R$ 11.940,61).
Assim sendo, determino a intimação do Recorrente para que recolha a diferença devida a título de preparo recursal, no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS12 - 
                                            
10/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:19
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RICARDO COLEONE DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:05
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2024 04:51
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 04:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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01/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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11/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 20:52
Decorrido prazo de RICARDO COLEONE DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 03:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
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04/05/2023 01:46
Decorrido prazo de RICARDO COLEONE DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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10/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:54
Expedição de decisão.
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10/04/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 20:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/02/2023 23:59.
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17/01/2023 19:16
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/01/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/12/2022 15:58
Expedição de decisão.
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16/12/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 08:49
Conclusos para decisão
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29/10/2021 08:48
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 10/08/2021 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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27/09/2021 20:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2021 00:00
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2021 20:09
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 14:37
Juntada de Termo de audiência
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21/04/2021 09:11
Decorrido prazo de RICARDO COLEONE DE ALMEIDA em 07/04/2021 23:59.
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21/04/2021 08:19
Decorrido prazo de RICARDO COLEONE DE ALMEIDA em 07/04/2021 23:59.
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21/04/2021 07:49
Decorrido prazo de RICARDO COLEONE DE ALMEIDA em 07/04/2021 23:59.
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21/04/2021 07:49
Decorrido prazo de RICARDO COLEONE DE ALMEIDA em 07/04/2021 23:59.
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14/04/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 13:23
Expedição de Carta.
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15/03/2021 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2021.
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15/03/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 12:19
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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15/03/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 10:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/08/2021 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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11/03/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 12:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/02/2021 21:36
Conclusos para despacho
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10/02/2021 20:12
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2021 17:00
Distribuído por sorteio
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08/02/2021 21:30
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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