TJBA - 8003379-05.2024.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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12/09/2025 01:07
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003379-05.2024.8.05.0049 RECORRENTE: JUSIAN D ARC MACIEL DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
COBRANÇA DE "TAR.
ADIANT.
DEPOSITANTE".
COBERTURA DE SALDO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE SALDO INSUFICIENTE DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida em sede de ação de obrigação de fazer c/c reparação civil por danos morais e materiais em que o acionante alega, em breve síntese, que sofreu descontos em sua conta corrente em virtude de cobrança de "TAR.
ADIANT.
DEPOSITANTE" o qual não reconhece.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8003615-59.2021.8.05.0049; 8001722-58.2020.8.05.0149; 8003390-05.2022.8.05.0049; 8000482-40.2022.8.05.0189.
Convém destacar que, não obstante os precedentes supracitados versem sobre temáticas fáticas distintas, representam a consolidação da tese jurídica fixada pela 6ª Turma Recursal consistente na legalidade de cobrança de tarifa pelo banco ante a sua utilização pelo demandante.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade requerida e indefiro a impugnação apresentada pelo acionado, uma vez que cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora recorrida.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que foram debitados na sua conta corrente tarifas denominadas "TAR.
ADIANT.
DEPOSITANTE" não contratadas.
Da análise dos autos, verifica-se que as referidas cobranças se tratam de encargos moratórios cujos fato gerador é a concessão de crédito, pelo banco, em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta bancária.
Neste ponto, dos extratos bancários acostados aos ID86746303 e 86746305 - sequer impugnados especificamente pelo acionante - constata-se que, nos períodos em que efetuados os questionados débitos, mesmo sem dispor de saldo suficiente, o recorrente conseguiu realizar movimentações.
Dessa forma, tenho que as cobranças são justificáveis e, ainda, regulamentadas pela Resolução nº 3919/10 do BACEN.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos na conta bancária da parte acionante, em razão da utilização de limite de crédito para quitar demais contas de sua titularidade, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida assim qualquer indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ESTORNO DE PRESTAÇÃO MENSAL POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cível Nº 0733192-23.2022.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2023; Data de registro: 05/05/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO".
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar - Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
10/09/2025 21:22
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 21:22
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 21:22
Conhecido o recurso de JUSIAN D ARC MACIEL DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*51-85 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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