TJBA - 0000067-77.2014.8.05.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0000067-77.2014.8.05.0092 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marcelo Sousa Silva Advogado: Sanderson Silva Brito (OAB:BA22381-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-77.2014.8.05.0092 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: MARCELO SOUSA SILVA Advogado(s): SANDERSON SILVA BRITO (OAB:BA22381-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Iguaí/BA, que nos autos desta ação indenizatória proposta por MARCELO SOUSA SILVA, rejeitou os embargos à execução e homologou os cálculos, nos seguinte termos: Homologo os cálculos apresentados para determinar o pagamento dos valores referentes a R$2.995,69 ( dois mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizados até setembro de 2023, cujo valor deverá ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios no montante de 10%.
Ainda, homologo os cálculos apresentados para determinar o pagamento dos valores referentes a Multa fixada, no valor inicial de R$7.000,00, que em razão da atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde 15 de julho de 2014, alcança o montante de R$ 24.897,79 ( vinte e quatro mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos).
Sobre o valor incidirá a multa e os honorários advocatícios no montante de 10%.
HOMOLOGO os cálculos para fixar os parâmetros da condenação, nos termos da atualização acima.
Iniciada a avaliação dos requisitos para admissibilidade do recurso, verificou-se que o valor do preparo foi recolhido a menor, na medida em que o valor da execução foi fixado em R$ 27.893,48 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e três reais com quarenta e oito centavos) e o banco apelante recolheu as custas com base no valor da causa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Determinou-se, então, a intimação do apelante para complementar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção (ID. 71073474).
O recorrente optou pelo silêncio, conforme se extrai da certidão de ID. 72239702. É o que cabia relatar.
Fundamento e DECIDO: Não é possível conhecer do recurso, em razão da sua deserção.
Conforme relatado, por ocasião da interposição do recurso, o apelante realizou o recolhimento insuficiente do preparo.
Diante disso, foi conferida a oportunidade para a regularização do vício, mediante decisão expressa, que determinou a complementação do recolhimento.
Importante frisar que a intimação da decisão para complementação do preparo foi dirigida tanto ao advogado do apelante, por meio de publicação do Diário de Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024 (ID.73179340), quanto ao representante legal do Banco Bradesco, conforme se depreende da aba expedientes do processo.
Todavia, o apelante permaneceu inerte, não cumprindo a ordem judicial no prazo assinalado.
Neste contexto, nos termos do art. 1.007, § 2º do do CPC, a ausência de regularização do preparo acarreta a deserção do recurso.
Este entendimento, pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, visa assegurar a observância do princípio da efetividade processual e da igualdade entre as partes, evitando-se prejuízo à parte adversa decorrente do manejo inadequado dos recursos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO LEGAL.
DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO OPERADA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto em desfavor de decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto por ser deserto.
Debulha-se do caderno processual do Agravo de Instrumento que a agravante realizou o preparo recursal à menor, sendo instada a realizar a complementação, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção com esteio no art. 1.007, § 2º, do CPC, deixando, contudo, de proceder à complementação, no referido prazo.
Decurso in albis do prazo para a complementação do preparo recursal, enseja a deserção do Agravo de Instrumento.
Precedentes dos Tribunais Pátrios.
Agravo Interno não provido.
Decisão agravada mantida. (TJ-BA - AGV: 80040236620228050000, Relatora: Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJe 21/11/2022).
RECURSO – AGRAVO INTERNO – A COMPLEMENTAÇÃO EFETIVADA, SEM RESSALVAS, PELA PARTE APELANTE DEVE SER CONSIDERADA INSUFICIENTE, VISTO QUE A DATA DA ATUALIZAÇÃO DEVE SER A DATA DA EFETIVA COMPLEMENTAÇÃO, CONFORME EXPRESSAMENTE DETERMINADO, SENDO CERTO QUE É INVIÁVEL A CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO – CONSTATADA, PORTANTO, A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, UMA VEZ QUE EFETUADO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 4º, II E § 1º DA LEI ESTADUAL 11.608/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 15.855/2015, E NÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO RECOLHIMENTO, NO PRAZO LEGAL, RESTOU CONFIGURADA A DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015 - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, COM BASE NO ART. 932, CAPUT E INCISO III, CPC/2015, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO RECURSO DE APELAÇÃO – RAZÕES DEDUZIDAS PELOS AGRAVANTES NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1008184-03.2020.8.26.0009 São Paulo, Relator: des.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, DJe 2/5/2023).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PREPARO.
DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO ATENDIDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DESERÇÃO. 1.
O recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, porquanto deve ser comprovado no ato da sua interposição ou que seja recolhido em dobro no prazo de 5 dias úteis da intimação, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, § 4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. 2.
Regularmente intimado da necessidade de complementação do preparo, a parte recorrente se limitou em colacionar apenas as guias de recolhimento. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 0003020-16.2017.8.07.0007, Relatora: Desa.
Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, DJe 3/6/2019).
Imperioso destacar, por fim, que o preparo recursal por ser pressuposto objetivo de admissibilidade, é indispensável para a apreciação do mérito do reclamo, sendo que sua ausência ou irregularidade, uma vez não sanada dentro do prazo legal, impede o conhecimento do recurso.
Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 25 de novembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS III -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DESPACHO 0000067-77.2014.8.05.0092 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marcelo Sousa Silva Advogado: Sanderson Silva Brito (OAB:BA22381-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-77.2014.8.05.0092 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: MARCELO SOUSA SILVA Advogado(s): SANDERSON SILVA BRITO (OAB:BA22381-A) DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Iguaí/BA, nos autos desta ação indenizatória proposta por MARCELO SOUSA SILVA.
Da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, dessume-se que o valor do preparo foi recolhido a menor, na medida em que o valor da execução foi fixado em R$ 27.893,48 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e três reais com quarenta e oito centavos) e o banco apelante recolheu as custas com base no valor da causa.
Dito isso, intime-se o apelante para providenciar o complemento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 11 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII -
18/08/2020 13:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/08/2020 13:52
Baixa Definitiva
-
18/08/2020 13:52
Transitado em Julgado em 18/08/2020
-
18/08/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:37
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 11:32
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
13/05/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 15:22
Conclusos #Não preenchido#
-
13/05/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 11:25
Recebidos os autos
-
12/05/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001175-61.2024.8.05.0154
Clinica de Imagem de Luis Eduardo Magalh...
Andrade Equipamentos Medicos LTDA
Advogado: Rafael de Avilla Mezzalira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 17:38
Processo nº 8000940-23.2024.8.05.0113
Maria das Gracas Carvalho Fonseca
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Victor Pedreira dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 11:46
Processo nº 8000940-23.2024.8.05.0113
Maria das Gracas Carvalho Fonseca
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Victor Pedreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2024 11:13
Processo nº 8001471-04.2023.8.05.0127
Jose Edvan Gois de Macedo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 11:02
Processo nº 8001471-04.2023.8.05.0127
Jose Edvan Gois de Macedo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 14:02