TJBA - 8055374-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/12/2024 03:59
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA PACHECO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2024 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
24/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8055374-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Matheus De Souza Pacheco Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055374-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MATHEUS DE SOUZA PACHECO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA Vistos, etc...
MATHEUS DE SOUZA PACHECO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com pedido e antecipação de tutela contra NU FINANCEIRA S/A, também qualificado, pleiteando a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais sofridos.
Alega que, apesar de nunca ter firmado com a acionada nenhum tipo de relação comercial, surpreendeu-se com a restrição cadastral de seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito, oriundo de suposto débito que não reconhece, mas que lhe trouxe prejuízos de natureza extrapatrimonial.
Juntou documentos.
Medida liminar deferida (Id nº 384829049).
Audiência conciliatória sem êxito (Id nº 402733144) Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (Id nº 403204168 e seguintes), impugnando a gratuidade da justiça, alegando carência de ação por falta de interesse processual.
Sustenta que a parte autora, como alegado na peça exordial, promoveu o cadastro na plataforma da ré mediante envio de fotos (selfie) e fotos de documentos e dados pessoais para aquisição dos produtos, aceito pelo réu com liberação de cartão de crédito com limite pré-aprovado.
Que o cartão fora entregue em 25 de fevereiro de 2022, no endereço residencial do autor informado no cadastro, que é o mesmo indicado na peça exordial.
Que realizou todos os procedimentos de segurança para o desbloqueio e utilização do cartão, realizou compras e outras movimentações bancárias, sem o devido pagamento a partir de março de 2023, razão pela qual seus dados foram inscritos nos órgãos protetivos de crédito.
Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré.
Pleiteia a condenação do autor em litigância de má fé.
Pugna pela improcedência do pedidoa.
Audiência de conciliação inexitosa (Id nº 403593464) Foi ofertada réplica (ID nº 403924667).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações do réu de o autor não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira do acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
No tocante à alegação de carência de ação devido à ausência de comprovação, pela parte autora, do contato prévio realizado extrajudicialmente com a parte ré a fim de informar a não contratação dos serviços prestados pela demandada, não merece prosperar, haja vista ser prescindível o prévio exaurimento das vias administrativas para o exercício do direito à jurisdição nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Verifica-se, portanto, que o acesso ao Poder Judiciário exsurge como direito público subjetivo de todo e qualquer cidadão.
Destarte, considerando que o interesse de agir da parte autora está consubstanciado no fato de ter sido supostamente inscrita indevidamente no cadastro de maus pagadores por serviço não contratado, mostra-se despiciendo perquirir se a insurgente contatou ou não a parte acionada previamente ao ajuizamento da presente demanda.
Rejeita-se a preliminar suscitada.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a acionada só dela se eximiria se comprovasse, primeiro, que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor.
Cuida-se de contrato eletrônico e como tal um dos requisitos essenciais é o consentimento que se dá por meio da assinatura eletrônica (todo mecanismo que permite a assinatura de documento virtual com validade jurídica), assinatura digital (assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo STJ).
Ressalte-se que os artigos 439, 440 e 441 do CPC especificam os documentos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurando às partes o acesso ao seu teor.
Não bastasse isso, por mais que seja possível a contratação eletrônica, esta não prescinde de que esteja instruída com documentos elementares, como cópia do documento de identidade e o comprovante de endereço do pretenso contratante.
Na hipótese, a parte ré juntou aos autos documentos suficientes a comprovar a contratação do autor, autorizando a prestação de serviços com a ré, que se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Destarte, não há como a parte autora negar a existência da contratação dos serviços oferecidos pela ré.
Ademais, embora haja relação de consumo que faça operar a inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o autor não se desincumbiu minimamente de constituir provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, manteve-se inerte.
Portanto, fora legal a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se encontra em débito com a ré, dada a inadimplência contratual, ensejando restrição legítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados.
Saliente-se que a imposição de pena pela litigância de má-fé não dispensa a indicação precisa dos fatos concretos que a motivaram, assim como o dolo da parte, não sendo suficiente a simples afirmação genérica.
Na hipótese, não restou configurada a litigância de má-fé da parte autora, uma vez que esta exerceu seu direito de postular em Juízo a declaração de inexistência do débito, ora discutido, não se demonstrando qualquer forma de dolo processual ou ofensa ao dever de lealdade.
Para que a litigância de má-fé seja configurada é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que não se constata no caso em exame.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL E DÍVIDA.
PROVA VÁLIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, cabe à instituição financeira comprovar a relação jurídica apontada como existente entre as partes, de cujo débito derivou a anotação do nome do consumidor em cadastros restritivos.
II- Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito e o inadimplemento das faturas, cujos lançamentos não foram impugnados, exigível a dívida e válida a negativação, a qual não enseja dano moral.
III- Inexistindo prova da conduta maliciosa do autor, não é possível sua condenação por litigância de má-fé.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000210269510001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Da análise dos autos, não restaram configurados elementos que levem a concluir que a parte autora tivesse intenção de prejudicar a parte ré, não se tratando de hipótese de imposição de condenação por litigância de má-fé da parte acionante.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, para, revogando a medida liminar (Id nº 384829049), extinguir o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, em face da comprovação de existência de vínculo contratual mantido entre as partes.
Condeno a parte autora, MATHEUS DE SOUZA PACHECO, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Salvador, 29 de agosto de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
20/09/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 23:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:34
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA PACHECO em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:22
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
25/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 09:23
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 09:22
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 14:27
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 03:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 03:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
07/08/2023 03:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/08/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
07/08/2023 03:31
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 21:03
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA PACHECO em 05/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/05/2023 02:16
Mandado devolvido Negativamente
-
05/05/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS DE SOUZA PACHECO - CPF: *65.***.*55-01 (AUTOR).
-
04/05/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 17:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/08/2023 09:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
03/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005561-45.2023.8.05.0001
Fernando Felix Jorge Clementino
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Joice Sena de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 16:21
Processo nº 0014809-50.2009.8.05.0103
Luiz Santos Bispo
Municipio de Ilheus
Advogado: Jefferson Domingues Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2009 13:22
Processo nº 8001317-14.2024.8.05.0074
Edson Silva Ferreira Junior
Edson Silva Ferreira
Advogado: Leticia Rezende Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 12:21
Processo nº 8000743-64.2024.8.05.0276
Regilice Alves dos Santos
Ambec - Associacao dos Moradores do Belv...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 20:50
Processo nº 8055374-41.2023.8.05.0001
Matheus de Souza Pacheco
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 15:33