TJBA - 8000475-64.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:05
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:04
Juntada de Alvará judicial
-
21/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 05:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000475-64.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Paulo Henrique Pereira Lima Advogado: Gustavo Silverio Da Fonseca (OAB:ES16982) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000475-64.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA LIMA Advogado(s): GUSTAVO SILVEIRO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB:ES16982) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que as partes não requereram outras provas e a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.
A parte ré requereu a produção de provas de forma genérica. 3.
PRELIMINARES Quanto à impugnação ao valor da causa, a preliminar não merece prosperar, a parte autora informou os valores que pretende receber a título de indenização.
Não há outras preliminares aventadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passa-se ao exame do mérito. 4.
MÉRITO 4.1.
Resumo da controvérsia Restou incontroverso que houve o extravio da bagagem.
Em virtude das provas produzidas, a controvérsia está cingida em analisar, se pelo extravio há o cabimento de indenização por danos materiais e morais – e, eventualmente, seu quantum. 4.2.
Fundamentação A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[4], na proporção da extensão dos danos causados.
Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[5] c/c art. 927[6], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988.
Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva – conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais.
No caso de dano causado no âmbito das relações de consumo, contudo, como acontece no presente caso, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Cumpre registrar que a relação ora enfocada trata-se nitidamente de consumerista, à luz dos arts. 2º e 3º, do CDC[7].
Centrada a análise, portanto, na existência de conduta e dos danos morais alegados, bem como na existência de nexo causal entre os acontecimentos, é possível concluir que, na hipótese em testilha, os referidos elementos restaram devidamente comprovados.
Compulsando os autos se percebe que o Autor teve sua bagagem extraviada e só foi devolvida 02 (dois) dias depois.
A ré aduziu que as bagagens do Autor foram devolvidas com um atraso de apenas 2 (dois) dias — o que pode ser considerado mínimo, diante da situação e da complexidade logística envolvida.
Além disso, destacou que tomou todas as medidas necessárias para minimizar o inconveniente, oferecendo suporte e assistência à parte autora durante o período de espera e houve a restituição integral de sua bagagem, não havendo que se falar em extravio definitivo o que houve foi um atraso.
Entretanto, a requerida não comprovou suas alegações, não juntou nenhum documento para comprovar que tomou as medidas necessárias para minimizar o inconveniente, oferecendo suporte e assistência à parte autora, com fulcro no art. 6º, III, do CDC[8].
Aduziu ainda que conforme estabelecido pela Resolução ANAC n.º 400, a companhia aérea possui um prazo de até 7 dias para localizar e devolver a bagagem em voos domésticos.
Alegou ainda a prevalência do código brasileiro de aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, em razão disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), embora abrangente e voltado para a proteção dos consumidores em geral, jamais poderia se sobrepor ao Código Brasileiro de Aeronáutica em questões de aviação civil, haja vista a sua especialidade sobre o tema.
Alegou ainda que de acordo com o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a indenização por dano extrapatrimonial devido a falhas no contrato de transporte aéreo exige a demonstração efetiva do prejuízo e de sua extensão, diligência esta que não foi observada pela parte autora.
Quanto ao Código Brasileiro de Aeronáutica ter prevalência sobre o CDC em questões de aviação civil, razão não assiste a parte ré.
Sobre o tema o STJ já se manifestou nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido.
REsp 1842066 / RS RECURSO ESPECIAL 2019/0299804-4 Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/06/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2020 RSTJ vol. 258 p. 450.
Cabia à empresa Acionada provar que tomou todas as providências cabíveis para minimizar o desconforto da Parte Autora, inclusive demonstrar que providenciou o ressarcimento dos itens que estavam na bagagem, o que não ocorreu, devendo o autor ser ressarcido moralmente pelos danos que lhe fora causado, face a inversão do ônus probatório.
Conclui-se, assim, pela ocorrência de danos morais, uma vez que suficientemente comprovado que a conduta da parte demandada, que importou na interrupção de serviço, causou um abalo emocional na autora que ultrapassou o limiar de um “mero aborrecimento”.
Passa-se a definir o quantum.
Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[9]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
Tem-se como suficiente o valor de R$ 3.000,00, uma vez que a demora para devolução foi em um prazo não exorbitante.
Quanto a ocorrência de danos materiais, a parte autora aduziu que teve descontado de seus vencimentos a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme autorização para desconto em folha de pagamento (id 453229982).
A parte ré alegou que meras alegações de danos não são suficientes para justificar uma indenização. É necessário que haja evidências concretas que vinculem a ação da Ré aos prejuízos alegados.
Razão não assiste à parte ré.
O Autor chegou ao seu destino, Campo Grande - MS, no dia 25/06/2024.
O documento para o desconto tem a data de 26/06/2024, ou seja, um dia após a chegada do Autor ao seu destino.
Restou incontroverso que a bagagem ficou extraviada por 02 (dois) dias.
Assim, tem-se que o autor teve de seu salário valores descontados pela falha da Ré, uma vez que a bagagem só foi devolvida dia 27/06/2024, devendo a Ré arcar com os danos materiais.
Quanto a litigância predatória face o elevado número de demandas ajuizadas pelo patrono do Autor contra a parte ré, resta evidenciado é que há um elevado número de falhas na prestação de serviço da parte ré, que na sua contestação alegou que é uma empresa que, incansavelmente, busca pela excelência, inovação e humanização das relações entre empresa e cliente, investindo em tecnologia, produtos diferenciados e treinamentos para atender a todos os seus passageiros; contudo, não está surtindo efeito, pois as falhas são muitas e recorrentes. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido autoral para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 25/06/2024 (data da viagem), até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 25/06/2024, até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC.
Condena-se a Ré nas custas processuais, inclusive devolvendo o valor pago pelo Autor e honorários advocatícios, esses no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, efetue-se o cálculo das custas processuais, caso ainda reste a pagar, intime-se a Ré para recolher; com o pagamento, arquive-se definitivamente; sem o pagamento, arquive-se com pendência de custas.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5º (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [5] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [6] Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [7] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [8] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. [9] STJ.
Terceira Turma, Resp 1.152.541.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. -
19/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/12/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
30/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000475-64.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Paulo Henrique Pereira Lima Advogado: Gustavo Silverio Da Fonseca (OAB:ES16982) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000475-64.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA LIMA Advogado(s): GUSTAVO SILVEIRO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB:ES16982) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que as partes não requereram outras provas e a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.
A parte ré requereu a produção de provas de forma genérica. 3.
PRELIMINARES Quanto à impugnação ao valor da causa, a preliminar não merece prosperar, a parte autora informou os valores que pretende receber a título de indenização.
Não há outras preliminares aventadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passa-se ao exame do mérito. 4.
MÉRITO 4.1.
Resumo da controvérsia Restou incontroverso que houve o extravio da bagagem.
Em virtude das provas produzidas, a controvérsia está cingida em analisar, se pelo extravio há o cabimento de indenização por danos materiais e morais – e, eventualmente, seu quantum. 4.2.
Fundamentação A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[4], na proporção da extensão dos danos causados.
Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[5] c/c art. 927[6], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988.
Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva – conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais.
No caso de dano causado no âmbito das relações de consumo, contudo, como acontece no presente caso, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Cumpre registrar que a relação ora enfocada trata-se nitidamente de consumerista, à luz dos arts. 2º e 3º, do CDC[7].
Centrada a análise, portanto, na existência de conduta e dos danos morais alegados, bem como na existência de nexo causal entre os acontecimentos, é possível concluir que, na hipótese em testilha, os referidos elementos restaram devidamente comprovados.
Compulsando os autos se percebe que o Autor teve sua bagagem extraviada e só foi devolvida 02 (dois) dias depois.
A ré aduziu que as bagagens do Autor foram devolvidas com um atraso de apenas 2 (dois) dias — o que pode ser considerado mínimo, diante da situação e da complexidade logística envolvida.
Além disso, destacou que tomou todas as medidas necessárias para minimizar o inconveniente, oferecendo suporte e assistência à parte autora durante o período de espera e houve a restituição integral de sua bagagem, não havendo que se falar em extravio definitivo o que houve foi um atraso.
Entretanto, a requerida não comprovou suas alegações, não juntou nenhum documento para comprovar que tomou as medidas necessárias para minimizar o inconveniente, oferecendo suporte e assistência à parte autora, com fulcro no art. 6º, III, do CDC[8].
Aduziu ainda que conforme estabelecido pela Resolução ANAC n.º 400, a companhia aérea possui um prazo de até 7 dias para localizar e devolver a bagagem em voos domésticos.
Alegou ainda a prevalência do código brasileiro de aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, em razão disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), embora abrangente e voltado para a proteção dos consumidores em geral, jamais poderia se sobrepor ao Código Brasileiro de Aeronáutica em questões de aviação civil, haja vista a sua especialidade sobre o tema.
Alegou ainda que de acordo com o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a indenização por dano extrapatrimonial devido a falhas no contrato de transporte aéreo exige a demonstração efetiva do prejuízo e de sua extensão, diligência esta que não foi observada pela parte autora.
Quanto ao Código Brasileiro de Aeronáutica ter prevalência sobre o CDC em questões de aviação civil, razão não assiste a parte ré.
Sobre o tema o STJ já se manifestou nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido.
REsp 1842066 / RS RECURSO ESPECIAL 2019/0299804-4 Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/06/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2020 RSTJ vol. 258 p. 450.
Cabia à empresa Acionada provar que tomou todas as providências cabíveis para minimizar o desconforto da Parte Autora, inclusive demonstrar que providenciou o ressarcimento dos itens que estavam na bagagem, o que não ocorreu, devendo o autor ser ressarcido moralmente pelos danos que lhe fora causado, face a inversão do ônus probatório.
Conclui-se, assim, pela ocorrência de danos morais, uma vez que suficientemente comprovado que a conduta da parte demandada, que importou na interrupção de serviço, causou um abalo emocional na autora que ultrapassou o limiar de um “mero aborrecimento”.
Passa-se a definir o quantum.
Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[9]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
Tem-se como suficiente o valor de R$ 3.000,00, uma vez que a demora para devolução foi em um prazo não exorbitante.
Quanto a ocorrência de danos materiais, a parte autora aduziu que teve descontado de seus vencimentos a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme autorização para desconto em folha de pagamento (id 453229982).
A parte ré alegou que meras alegações de danos não são suficientes para justificar uma indenização. É necessário que haja evidências concretas que vinculem a ação da Ré aos prejuízos alegados.
Razão não assiste à parte ré.
O Autor chegou ao seu destino, Campo Grande - MS, no dia 25/06/2024.
O documento para o desconto tem a data de 26/06/2024, ou seja, um dia após a chegada do Autor ao seu destino.
Restou incontroverso que a bagagem ficou extraviada por 02 (dois) dias.
Assim, tem-se que o autor teve de seu salário valores descontados pela falha da Ré, uma vez que a bagagem só foi devolvida dia 27/06/2024, devendo a Ré arcar com os danos materiais.
Quanto a litigância predatória face o elevado número de demandas ajuizadas pelo patrono do Autor contra a parte ré, resta evidenciado é que há um elevado número de falhas na prestação de serviço da parte ré, que na sua contestação alegou que é uma empresa que, incansavelmente, busca pela excelência, inovação e humanização das relações entre empresa e cliente, investindo em tecnologia, produtos diferenciados e treinamentos para atender a todos os seus passageiros; contudo, não está surtindo efeito, pois as falhas são muitas e recorrentes. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido autoral para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 25/06/2024 (data da viagem), até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 25/06/2024, até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC.
Condena-se a Ré nas custas processuais, inclusive devolvendo o valor pago pelo Autor e honorários advocatícios, esses no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, efetue-se o cálculo das custas processuais, caso ainda reste a pagar, intime-se a Ré para recolher; com o pagamento, arquive-se definitivamente; sem o pagamento, arquive-se com pendência de custas.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5º (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [5] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [6] Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [7] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [8] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. [9] STJ.
Terceira Turma, Resp 1.152.541.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. -
18/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/10/2024 19:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 13/09/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:55
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 22:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
12/10/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 08/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2024 09:55
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
25/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 11:34
Expedição de citação.
-
01/08/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
28/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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