TJBA - 8000542-36.2020.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/10/2023 23:59.
-
26/11/2023 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
25/11/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 23:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 20:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 08:46
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 08:41
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2023 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/08/2023 19:17
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 19:13
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de LUZIA LUZ ROCHA em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de LUZIA LUZ ROCHA em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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26/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 12:22
Audiência Conciliação redesignada para 28/07/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
-
17/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
-
31/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000542-36.2020.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Luzia Luz Rocha Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000542-36.2020.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: LUZIA LUZ ROCHA Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração manejados por um dos demandados em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela pleiteada nos autos, nos seguintes moldes. “Ante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente determinação pela Parte Requerida”.
Em suas razões, o embargante aduziu a contradição do julgado em razão da desproporcionalidade da multa diária aplicada, bem como que a periodicidade deveria ser mensal e não diária.
Asseverou a necessidade de dilação do prazo com base no critério da razoabilidade, bem como que a ordem de cessação dos descontos deveria ser endereçada ao INSS.
O embargado apresentou suas contrarrazões sustentando a correção do decisum embargado e pugnando pela negativa de seguimento do recurso apresentado.
Vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido.
Em sede de admissibilidade, verifico que é tempestivo bem como interposto com base em motivos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Se estes motivos existem ou não, é questão de mérito recursal.
Tratando-se de recurso de natureza integrativa, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ).
Neste cenário, a decisão foi fundamentada, explicitando os requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada, e ao final foi estabelecida obrigação de fazer com cominação de multa para o caso de descumprimento.
Diante do exposto, a conclusão trazida no dispositivo não apresenta contradição.
O recurso apresentado demonstra o inconformismo do demandado que deveria ter sido exercido por meio do recurso próprio, e não pela via estrita dos embargos de declaração.
No mais, de igual modo, serve a argumentação acima para a imputação do cumprimento da obrigação de fazer ao demandado e não ao órgão previdenciário, como pretende e em relação ao prazo dado, bem como sua periodicidade.
Ou seja, não há contradição ou obscuridade a ser guerreada pelos presentes embargos.
A decisão foi fundamentada, estabeleceu-se a obrigação de forma clara e a multa foi fixada com base em permissivo legal, tendo sido estabelecido, inclusive um teto.
Contudo, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa prevista no §2º do art. 1.026, do CPC por entender que os presentes embargos não foram meramente protelatórios.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração e nego-lhes total provimento pelos motivos acima.
Dando andamento ao feito, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias.
Após a certificação da preclusão desta, conclusos.
ANDARAÍ/BA, 14 de fevereiro de 2022.
Dilermando Ferreira Juiz Substituto -
21/03/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 07:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 07:44
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 07:44
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 07:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:58
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2021 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2021 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2021 09:27
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 13:15
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
11/05/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 14:29
Expedição de decisão.
-
07/05/2021 14:29
Expedição de decisão.
-
07/05/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:07
Expedição de decisão.
-
25/03/2021 11:07
Expedição de decisão.
-
25/03/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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