TJBA - 8000636-47.2020.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 10:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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21/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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21/06/2025 10:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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21/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:50
Juntada de decisão
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06/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 18:10
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 04/11/2024 23:59.
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17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2024 22:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/10/2024 22:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/10/2024 22:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/10/2024 22:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000636-47.2020.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Joao Pereira De Souza Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000636-47.2020.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOAO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR. 2.
Fundamentação Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). a) Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Mérito Incontroversa relação de consumo.
Relevante é o fundamento da demanda.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
O CDC abraçou, em seus artigos 12 até 14 e 18 usque 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro.
Analisando minuciosamente as provas acostadas aos autos, verifico assistir razão ao réu.
Restou demonstrada transferência bancária em favor da demandante e a não devolução da quantia ao demandado.
Tal operação bancária indica a anuência da requerente quanto à contratação dos serviços e empréstimo ofertado pelo demando.
Há, ainda, existência de contratos assinados pela requerente, sem indícios de fraude.
Logo, improcede o pedido de restituição dos valores descontados do benefício da requerente.
Assim, concluo que os descontos efetuados no benefício são legítimos, pois decorrem de valores disponibilizados a título de empréstimo/refinanciamento. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza Substituta -
16/10/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 06:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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21/09/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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21/09/2024 06:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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21/09/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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20/09/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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19/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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30/09/2023 21:43
Expedição de despacho.
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30/09/2023 21:43
Expedição de despacho.
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30/09/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
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22/07/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2020 13:34
Juntada de Certidão
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04/06/2020 12:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 19:05
Conclusos para decisão
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28/05/2020 19:05
Audiência conciliação designada para 30/07/2020 09:30.
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28/05/2020 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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