TJBA - 8000099-08.2017.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000099-08.2017.8.05.0005 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Pedrina Saraiva De Souza Advogado: Danilo Said Miranda (OAB:BA45945) Reu: Jose Carlos Oliveira Teixeira Intimação: Autos do proc. n. 8000099-08.2018.8.05.0005 Despejo Por Falta de Pagamento c.c.
Cobrança e Pedido Liminar Requerente: Pedrina Saraiva de Souza Requerido: José Carlos Oliveira Teixeira
Vistos.
Pedrina Saraiva de Souza, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS contra José Carlos Oliveira Teixeira, também qualificado nos autos.
Alega a inicial, em síntese, que a autora alugou ao réu o imóvel residencial situado na Rua A, n. 13, bairro Cajarana, na cidade de Alcobaça/BA, nesta Comarca de Prado/BA, conforme contrato juntado doc.
ID 5274535, ao valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega, ainda, que o réu está em atraso com os pagamentos dos aluguéis a partir do mês de setembro de 2016, pleiteando a citação do requerido para fins de purgação da mora ou contestar a ação, sob as penas da revelia e da procedência do feito com o decreto do despejo mais o pagamento do débito bem como a inclusão dos que se vencerem na pendência da lide até a efetiva desocupação.
Com a inicial juntou documentos.
Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação ou purgação da mora. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação é procedente, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do art. 344 do Cód. de Proc.
Civil, em especial a existência da locação e o atraso no pagamento dos aluguéis.
De outro lado, inerte o réu, restou comprovada a falta dos pagamentos dos aluguéis aqui cobrados.
Logo, são devidos os aluguéis em atraso, e os vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos, e com juros e mais os encargos da lide.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis cobrados na inicial, somados a estes os vencidos que são devidos até a efetiva desocupação, acrescidos dos encargos decorrentes da locação não quitados, sempre com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde os respectivos vencimentos, mais as despesas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, corrigidos desde o ajuizamento da ação, e, em consequência, DECRETO o despejo da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
Recolhidas as despesas necessárias, expeça-se mandado de notificação/despejo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC.
Prado, 21 de junho de 2018.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
18/10/2024 12:09
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:43
Conclusos para despacho
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01/04/2019 16:48
Decorrido prazo de DANILO SAID MIRANDA em 12/11/2018 23:59:59.
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29/11/2018 01:42
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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12/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 13:14
Expedição de intimação.
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25/06/2018 11:22
Julgado procedente o pedido
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20/12/2017 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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05/10/2017 11:00
Conclusos para despacho
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24/07/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 15:30
Conclusos para despacho
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16/05/2017 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2017 14:49
Juntada de ata da audiência
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18/04/2017 01:24
Decorrido prazo de DANILO SAID MIRANDA em 17/04/2017 23:59:59.
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11/04/2017 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2017.
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11/04/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2017 10:22
Expedição de citação.
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03/04/2017 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2017 11:50
Conclusos para decisão
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28/03/2017 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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