TJBA - 8000072-68.2016.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PREMIUM EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:46
Decorrido prazo de PREMIUM EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:46
Decorrido prazo de JOUSE PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 16:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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27/10/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000072-68.2016.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Interessado: Premium Empreendimentos Ltda Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Interessado: Jouse Pereira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000072-68.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTERESSADO: PREMIUM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) INTERESSADO: JOUSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por PREMIUM EMPREENDIMENTOS LTDA. em desfavor de JOUSE PEREIRA DOS SANTOS.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 02/10/2012, através de Compromisso de Compra e Venda, a Requerida comprometeu-se a adquirir da Requerente o LOTE 270 da QUADRA 07, do Loteamento Morada Real, neste município, pelo valor de R$ 27.119,00 (vinte de sete mil cento e dezenove reais) a ser pago em 100 prestações de R$ 271,19 (duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos).
Alega que a parte Ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, estando inadimplente desde a parcela nº 20.
A parte autora juntou aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, no qual consta expressamente a cláusula de rescisão em caso de inadimplemento das parcelas acordadas.
Regularmente citada, a parte Ré alega ter utilizado o terreno para a construção de sua moradia e, diante da crise econômica instaurada na sociedade, ficou impossibilitada em prosseguir com os pagamentos.
Informa que procurou a empresa para formalizar um novo acordo, porém, diante das taxas e juros elevados, ficou inconformada com a falta de sensibilidade do Requerente em dificultar o novo pagamento.
Nas preliminares, suscitou pela inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos processuais e falta de interesse de agir, alegando que o Autor deixou de demonstrar o valor incontroverso do débito, planilha atualizada da inadimplência e não demonstrou o seu interesse de agir e interesse processual de litigar com a Ré, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A preliminares suscitadas na peça de defesa, devem ser rechaçadas, pois conforme se verifica no ID 1544029 e seguintes, o Autor trouxe aos autos todos os documentos capazes de embasar suas alegações.
No mérito, o pedido merece acolhimento.
Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, cuja cópia foi devidamente acostada aos autos pela parte autora.
O referido instrumento, dotado de força obrigatória entre as partes conforme o princípio do pacta sunt servanda, prevê expressamente em sua cláusula 9ª a possibilidade de rescisão judicial ou extrajudicial, caso o comprador deixe de cumprir qualquer das cláusulas ou condições constantes no presente contrato.
Neste sentido, é imperioso reconhecer que o contrato faz lei entre as partes, desde que observados os preceitos legais, conforme leciona o art. 421 do Código Civil: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
No caso concreto, não se vislumbra qualquer abusividade na cláusula que prevê a rescisão por inadimplemento, tratando-se de disposição comum e legítima em contratos desta natureza.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Além de juntar o instrumento contratual com a cláusula resolutória expressa, a parte autora também apresentou a notificação por descumprimento de cláusula contratual com a especificação do débito, conforme IDs 1544029 e 1544034.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Apesar de ter apresentado contestação, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas vencidas ou justificativa plausível para o inadimplemento.
O inadimplemento contratual, restou incontroverso, autorizando a aplicação do disposto no art. 475 do Código Civil, in verbis: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Não havendo na lei regra limitanto o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato.
No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração de posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal." ( AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. ). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1963209 PR 2021/0311372-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 476 do Código Civil, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Assim, sendo o pagamento das parcelas orbigação precípua da parte ré, seu inadimplemento obsta a exigência de cumprimento das obrigações por parte da autora, justificando a rescisão contratual.
No que tange ao pedido de reintegração de posse, este é consequência lógica e jurídica da rescisão contratual ora declarada.
Com efeito, rescindido o contrato, retornam as partes ao status quo ante, devendo o bem objeto do contrato ser restituído ao seu legítimo proprietário.
Tal entendimento encontra respaldo tanto na legislação específica - art. 30 da Lei nº 9.514/97 (em caso de alienação fiduciária de bem imóvel) ou art. 1.359 do Código Civil (em caso de propriedade resolúvel) - quanto na jurisprudência pátria conforme se depreende do seguinte julgado do STJ.
Destarte, restando cabalmente demonstrado o inadimplemento contratual por parte da ré, impõe-se a rescisão do contrato e a consequente reintegração de posse do bem em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada; Custas e Honorários pela Requerida, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensas em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro em seu favor.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido após o decurso do prazo para desocupação voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
18/10/2024 13:40
Expedição de sentença.
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18/10/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
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24/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 16:35
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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12/06/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 11:45
Conclusos para despacho
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26/05/2019 06:04
Decorrido prazo de JOUSE PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 11:10
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2019 11:30
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2019 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2018 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2018 11:08
Expedição de Mandado.
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29/06/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 09:35
Conclusos para despacho
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05/02/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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19/01/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2017 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 10:27
Conclusos para despacho
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17/08/2016 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2016 01:41
Decorrido prazo de MAGNO GONCALVES DA SILVA em 09/08/2016 23:59:59.
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01/08/2016 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2016 23:45
Expedição de intimação.
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12/05/2016 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2016 13:24
Expedição de citação.
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25/04/2016 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2016 16:32
Conclusos para decisão
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03/02/2016 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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