TJBA - 8000375-55.2023.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:51
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:51
Juntada de Certidão dd2g
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09/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2025 21:16
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 17/02/2025 23:59.
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23/02/2025 13:14
Juntada de Petição de 8000375_55.2023.8.05.0255_contrarrazoes de apela
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12/02/2025 08:49
Juntada de informação
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12/02/2025 08:39
Juntada de informação
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11/02/2025 14:16
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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11/02/2025 13:48
Expedição de intimação.
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11/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:01
Expedição de intimação.
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14/11/2024 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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02/11/2024 18:10
Decorrido prazo de AILTON CARLOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BARBARA SANTOS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA IRACI DE JESUS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de RAINARA SANTOS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000375-55.2023.8.05.0255 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Taperoá Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Rainara Santos Da Silva Vitima: Maria Iraci De Jesus Santos Vitima: Barbara Santos Da Silva Terceiro Interessado: Dt Taperoá Reu: Ailton Carlos Da Silva Advogado: Alan De Jesus Souza (OAB:BA68031) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000375-55.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AILTON CARLOS DA SILVA Advogado(s): ALAN DE JESUS SOUZA (OAB:BA68031) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra AILTON CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 147 (por três vezes) do Código Penal, em sua combinação com a Lei n. 11.340/06, fato ocorrido em Taperoá-BA.
Narra a peça acusatória: “Registra-se que, no dia 08/11/2022, por volta das 15h, na residência da vítima, o acusado AILTON CARLOS DA SILVA, estando em poder de uma faca, a colocou no pescoço de sua companheira MARIA IRACI DE JESUS SANTOS e a ameaçou de morte ao dizer “QUER MORRER HOJE OU AMANHÔ? Já no dia 21/12/2022, por volta das 14h30min, o acusado se fez presente no interior da casa da ofendida, enquanto esta estava acompanhada de sua filha de nome “RAINARA”, quando o mesmo, estando embriagado, passou a lhe xingar e ameaçar de morte.
Registra-se que logo em seguida o denunciado tentou arrombar a porta que guarnecia o quarto da vítima.
Por fim, no dia 27/12/2023, por volta das 00h, a vítima se encontrava dormindo com sua filha de prenome “RAIANARA” quando ambas foram acordadas pelo acusado, o qual tentou abrir a porta do quarto, sem, contudo, obter êxito.
Ato contínuo, o acusado passou a proferir xingamentos contra a sua ex-companheira e sua filha, chegando a se apossar de um machado para intensificar novas ameaças de agressões contra as ofendidas.“ [SIC] (ID n.º 394699251).
A denúncia foi recebida no dia 26 de junho de 2023 ID n.º 394986886.
O acusado, devidamente citado, conforme ID n.º 397433460, se manifestou solicitando nomeação de um defensor dativo (ID n.º 428376090), pelo que foi nomeado defensor dativo em ID n.º431878926, o qual apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, sem a arguição de preliminares (ID n.º 433939305).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, com a inclusão do feito em pauta, conforme disponibilidade do juízo.
ID n.º 445408341.
Realizada audiência de instrução no dia 25 de julho de 2024, foi procedida à oitiva da vítima Maria Iraci de Jesus Santos e das testemunhas da denúncia na qualidade de informantes Rainara Santos da Silva e Bárbara Santos da Silva e, após, foi realizado o interrogatório do réu. (ID n.º455014594).
Por ocasião das alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, vez que comprovada a tese acusatória, diante das provas constantes nos autos, comprovada autoria e materialidade.
ID n.º455014594.
A defesa, por sua vez, em alegações orais, requereu absolvição do réu.
ID n.º 455014594.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de AILTON CARLOS DA SILVA, pela prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal, em sua combinação com a Lei n. 11.340/06.
Não há preliminares ou questões prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estando conclusa a instrução processual e apto ao julgamento.
Dito isso, passo à análise do mérito dos fatos.
DO CRIME DE AMEAÇA TIPIFICADO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA Da materialidade O Ministério Público imputa ao acusado a infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal, em sua combinação com a Lei nº 11.340/06, haja vista que, segundo consta da exordial acusatória: “o acusado AILTON CARLOS DA SILVA, estando em poder de uma faca, a colocou no pescoço de sua companheira MARIA IRACI DE JESUS SANTOS e a ameaçou de morte ao dizer “QUER MORRER HOJE OU AMANHÔ? Já no dia 21/12/2022, por volta das 14h30min, o acusado se fez presente no interior da casa da ofendida, enquanto esta estava acompanhada de sua filha de nome “RAINARA”, quando o mesmo, estando embriagado, passou a lhe xingar e ameaçar de morte. (ID n.º394699251), prática que guarda conformação com crime de ameaça, estabelecido no artigo 147, do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha.
A materialidade delitiva consubstancia-se, primordialmente, por meio das declarações prestadas pela vítima Maria Iraci de Jesus Santos, que relatou com detalhes, em juízo, a conduta praticada pelo réu: “[...] fui companheira dele, e ele tá lá em casa ainda, porque ele tá doente; ele foi atropelado duas vezes; mas ele fica no cantinho dele; e eu fico no meu; mas eu cozinho para ele; continua lá em casa; ele não tem para onde ir; [...] no tempo eu dei queixa dele, porque ele bebia muito, era muito agressivo; queria me bater e bater nas meninas; até pegou o machado; aí eu fui na delegacia e dei queixa dele;[...] que o acusado ameaçou ela mais de uma vez; quando ele não bebe é uma excelente pessoa, mas ele bebeu uma cachaça que seja, ele fica muito violento; ele fica muito violento mesmo; mas quando ele não bebe é uma excelente pessoa;[...] eu moro com ele há 40 anos, comecei a morar com ele eu tinha 15 anos;[...] quando ele bebia a gente tinha que esconder tudo, facão; faca; machado; porque era muito violento;[...] uma vez ele tava tão bêbado, tão bêbado; eu tava assim na sala, ele fui na cozinha, voltou, ai pegou aqui em eu, e aí maria quer morrer hoje ou amanhã?; [...] que após os fatos ela e o acusado estão convivendo juntos com as duas filhas; que não tem como comprar a parte dele da casa; e que ele não tem como comprar a dela; ele dorme no cantinho dele; e eu durmo no meu; mas eu faço tudo para ele;”. (ID n.º 455014594). (Grifou-se) No crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, em regra perpetrado distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima, notadamente quando amparada por outros elementos de prova, sendo assim suficiente para embasar a condenação.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 CP) RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS.
O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo.
Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0012605-30.2022.8.13.0693 1.0000.23.328622-8/001, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 22/05/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 22/05/2024) (Grifou-se) Da autoria A autoria e a responsabilidade criminal do acusado AILTON CARLOS DA SILVA restaram comprovadas, segundo se depreende das declarações da vítima e das testemunhas em juízo, não obstante o réu ter alegado que não lembrava do ato em análise, este foi reconhecido como agente do delito.
A vítima Maria Iraci de Jesus Santos, ao prestar as declarações em juízo, apontou, com firmeza, o réu como o autor do delito: “[...] fui companheira dele, e ele tá lá em casa ainda, porque ele tá doente; ele foi atropelado duas vezes; mas ele fica no cantinho dele; e eu fico no meu; mas eu cozinho para ele; continua lá em casa; ele não tem para onde ir; [...] no tempo eu dei queixa dele, porque ele bebia muito, era muito agressivo; queria me bater e bater nas meninas; até pegou o machado; aí eu fui na delegacia e dei queixa dele;[...] que o acusado ameaçou ela mais de uma vez; quando ele não bebe é uma excelente pessoa, mas ele bebeu uma cachaça que seja, ele fica muito violento; ele fica muito violento mesmo; mas quando ele não bebe é uma excelente pessoa;[...] eu moro com ele há 40 anos, comecei a morar com ele eu tinha 15 anos;[...] quando ele bebia a gente tinha que esconder tudo, facão; faca; machado; porque era muito violento;[...] uma vez ele tava tão bêbado, tão bêbado; eu tava assim na sala, ele fui na cozinha, voltou, ai pegou aqui em eu, e aí maria quer morrer hoje ou amanhã?; [...] que após os fatos ela e o acusado estão convivendo juntos com as duas filhas; que não tem como comprar a parte dele da casa; e que ele não tem como comprar a dela; ele dorme no cantinho dele; e eu durmo no meu; mas eu faço tudo para ele;”. (ID n.º 455014594). (Grifou-se) Rainara Santos da Silva, testemunha da denúncia na qualidade de informante, narrou que: “[...] enquanto ele estava lúcido e sóbrio; era um relacionamento tranquilo; a partir do momento que ele ingeria bebida alcoólica ele mudava; não somente o relacionamento dele com minha mãe, mas também com a família em geral; que diversas vezes foi ameaçada pelo acusado; e presenciou a mãe ser ameaçada também;[...] que não tem uma noção exata do tempo, mas eu acredito que tenha quase 2 anos dos fatos; que continua morando com acusado, que a situação hoje é tranquila, que o acusado sem beber é uma pessoa excelente;”(ID n.º455014594). (Grifou-se) Barbara Santos da Silva, testemunha da denúncia na qualidade de informante, narrou que: “[...] eu presenciei algumas situações; a qual meu pai quando estava embriagado, ele acabou proferindo alguns xingamentos; agressões; algumas vezes; [...] a gente solicitou medidas protetivas na qual houve situações que ele tava frequentemente embriagado; justamente por conta disso, das agressões verbais;[...] hoje em dia tá tranquilo, ele não está bebendo mais; hoje em dia ele está tranquilo; bom convívio ;”(ID n.º455014594). (Grifou-se) No interrogatório em juízo, o réu AILTON CARLOS DA SILVA alegou que não lembrava da prática dos fatos constante na denúncia: “[...]Para ser sincero eu não lembro de nada disso; eu não lembro de nada que aconteceu; manda me prender agora, mas eu não lembro nada que aconteceu;” (ID n.º 455014594).
O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, configura-se quando há promessa, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de mal injusto e grave a outrem, sendo sancionado com pena privativa de liberdade de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou com pena pecuniária.
Trata-se de infração penal que tem por elemento subjetivo o dolo, seja ele direto ou eventual. É dizer: o agente deve ter por objetivo ameaçar e, assim, afetar a liberdade psíquica de outrem ou, ainda, precisa vislumbrar e consentir com tal risco, independentemente da sua intenção de levar a efeito a mazela prometida.
Assim, consoante se depreende de uma interpretação sistemática do Código Penal, o tipo penal em comento visa proteger a liberdade pessoal na sua dimensão psicológica e, quando a atividade delitiva está inserida no contexto da Lei n. 11.340/2006, busca resguardar a mulher em situação especial de vulnerabilidade, bem como, por via reflexa, garantir a tutela da paz, da tranquilidade e da harmonia no seio doméstico e familiar.
Além disso, é cediço que o delito de ameaça possui natureza formal, configurando-se com a mera prolação da promessa, seja por meio de palavras, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave a outra pessoa.
E, de acordo com a jurisprudência, tais dizeres devem infundir fundado temor na vítima, abalando a sua tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, com o receio de sofrer prejuízo sério, grave, injusto e verossímil, ainda que, posteriormente, inexista a concretização da promessa lesiva.
Com amparo nessas assertivas, tenho que a prática do crime imputado na denúncia foi devidamente comprovada, pois os elementos de informação e as provas colhidas nas duas fases da persecução penal são firmes no sentido de que Ailton Carlos da Silva ameaçou na época sua companheira Maria Iraci de Jesus Santos, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Sob o crivo do contraditório, o acusado alegou não lembrar da prática delitiva, todavia, a versão do réu não encontra amparo em outros meios de prova.
Diante disso, não deve prosperar a tese de absolvição fundamentada pela defesa, devendo-se frisar que, nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando ratificada por outros elementos de prova.
Sabe-se que, em crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima é fundamental para o deslinde da questão, especificamente, porque se trata de crime normalmente praticado longe dos olhos de outras pessoas.
Pelas provas colhidas em juízo, ficou evidente que os fatos efetivamente aconteceram e, mais, que o réu foi o responsável pela prática do aludido delito.
Por todo o exposto, provada a materialidade e a autoria do crime de ameaça, o caso é de condenação do réu pela prática do art. 147 do Código Penal em sua combinação com a Lei n. 11.340/06.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu AILTON CARLOS DA SILVA como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, em sua com a Lei nº 11.340/06.
Por tal razão, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CF/88 e ao art. 68, caput, do CP.
DOSIMETRIA DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que a CULPABILIDADE revela-se normal à espécie, uma vez que as condutas do acusado encontram-se inseridas nos próprios tipos penais descritos na denúncia.
O réu não possui ANTECEDENTES CRIMINAIS comprovados nos autos.
Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la.
A PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos.
O MOTIVO do crime é o normal da objetividade jurídica do delito.
As CIRCUNSTÂNCIAS encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar como sendo um plus de reprovação da conduta que já não tenham sido valoradas.
As CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo penal.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, como mostram as provas produzidas na instrução, não colaborou para que o crime fosse praticado, sendo irrelevante para fins de exasperação de pena conforme jurisprudência do e.
STF.
Sendo assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente circunstância agravante, por ter o agente cometido o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, pelo que estabeleço o aumento de 1/6 (um sexto) da pena, fixando a pena provisória em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A sanção aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP e da Súmula 588 do STJ.
De outro giro, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP (a pena é inferior a 2 anos; o réu não é reincidente; todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis; e é incabível a substituição prevista no art. 44 do CP), concedo ao réu a benesse da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no art. 78, § 2º, do CP, quais sejam: a) Comparecimento em juízo, a cada dois meses, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar ao juízo.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, à luz do art. 387, IV, do CPP, em face da ausência de pedido formulado pelo Ministério Público.
Por fim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto, inexistindo os requisitos para a decretação da preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, conforme art. art. 5º, LVII, da Constituição Federal; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; c) Registre-se a presente condenação no BIE (Boletim Individual de Estatísticas); d) Expeça-se a guia de cumprimento definitivo da pena, com a remessa ao Juízo das Execuções.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Intime-se pessoalmente o réu (art. 392, II, do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP e art. 3º, CPP, c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando a atenção e profissionalismo do defensor dativo, arbitro os honorários em 03 (três) salários mínimos em favor do Bel.
Alan de Jesus Souza, OAB/BA 63.031, que devem ser pagos pela Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
21/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 10:22
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:22
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:22
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:22
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
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01/10/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 09:28
Juntada de informação
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26/07/2024 09:25
Desentranhado o documento
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26/07/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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25/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:40
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/07/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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23/07/2024 19:12
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:04
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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21/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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21/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RAINARA SANTOS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BARBARA SANTOS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de AILTON CARLOS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA IRACI DE JESUS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/07/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
20/05/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:47
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/02/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 10:04
Nomeado defensor dativo
-
24/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 00:32
Decorrido prazo de AILTON CARLOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 11:34
Expedição de citação.
-
03/07/2023 11:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/06/2023 09:08
Recebida a denúncia contra AILTON CARLOS DA SILVA (INVESTIGADO)
-
19/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:11
Expedição de intimação.
-
29/05/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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