TJBA - 8000427-06.2024.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 10:55
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000427-06.2024.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Almerinda Ferreira Dos Santos Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000427-06.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ALMERINDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412), JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ALMERINDA FERREIRA DOS SANTOS em face de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ambos qualificados nos autos. 2.
Em audiência de conciliação realizada em 17/09/2024 (ID. 464353605) a parte ré apresentou proposta de acordo, ao qual o réu se comprometeu a pagar o valor de R$ 3.0000,00 (três mil reais) a título de danos, mediante depósito em conta corrente de titularidade do patrono da parte autora, sendo em duas parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O valor da primeira parcela será pago no dia 20 de outubro de 2024 e o da segunda parcela será pago em 20 de novembro de 2024 e será depositado mediante chave pix: [email protected], CPF nº: *33.***.*64-80, Thiago Rodrigues Borges. 3.
Ademais, pactuaram que a ré fica ciente que o não cumprimento da obrigação constante no item 01 acarretará em multa no valor de 15% do valor do acordo. 4.
Bem como, após o cumprimento do presente acordo, as partes concedem-se plena, geral e irrevogável quitação do pedido constante do Termo de Queixa, e nada mais poderão reclamar seja a que título for, em qualquer instância ou Juízo, o assunto tratado neste processo.
E, por estarem em perfeito acordo, celebram o presente documento como título executivo judicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 5.
Tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos, torna-se possível a homologação requerida. 6.
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. 7.
Sem custas nem honorários. 8.
Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 10.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 15:02
Expedição de citação.
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15/10/2024 15:02
Homologada a Transação
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19/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 17/09/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 05:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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29/08/2024 10:34
Juntada de movimentação processual
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19/08/2024 13:30
Expedição de citação.
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14/08/2024 23:29
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 17/09/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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29/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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28/03/2024 07:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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