TJBA - 0000286-67.2014.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO em 18/03/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:45
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 09:31
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
03/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000286-67.2014.8.05.0035 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Caculé Impetrante: Roberta Emanuelle Pereira Malta Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308) Impetrado: Municipio De Rio Do Antonio Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000286-67.2014.8.05.0035.
Cuida-se de com pedido liminar impetrado por ROBERTA EMANUELLE PEREIRA MALTA, tendo como autoridade coatora o Prefeito Municipal de Rio do Antônio/BA.
Alega a impetrante ser servidora pública concursada do Município de Rio do Antônio/BA, tendo ingressado em 17/03/2006, para o cargo de auxiliar de enfermagem.
Expõe, em apertada síntese, i) fazer jus a adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal 60/2010 (art. 122) e Lei 71/2011 (art. 19) e que o referido adicional não foi pago pela administração municipal; ii) que houve alteração na legislação municipal excluindo o art. 19 da Lei 71/2011 mas manteve a redação do art. 122 da Lei 60/2020; iii) que a administração municipal violou direito adquirido da impetrante; iv) pleiteia o pagamento de adicional no montante de 10% para cada quinquênio completado.
Juntou documentos.
Não consta nos autos informações prestadas pela autoridade coatora e tampouco o ingresso no feito do Município de Rio do Antônio/BA, pessoa jurídica de direito público à qual está vinculada a autoridade coatora.
O parecer do MP-BA foi pela ausência de interesse.
DECIDO.
O pedido formulado pela impetrante trata-se, na verdade, de cobrança pretérita , não sendo, pois, contemporâneo à data da impetração, relativo a ato da administração municipal anterior ao manejo do mandado de segurança.
O Supremo Tribunal possui assentada jurisprudência sobre a inadequação do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, cujo entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 269, cujo enunciado dispõe que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, razão pela qual a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
Em conclusão, verifica-se que efetivamente o impetrante não logrou êxito em demonstrar, no presente mandamus, o seu direito líquido e certo alegado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa.
CACULé, BA, 16 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
16/10/2024 13:30
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 13:30
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/06/2022 11:09
Expedição de intimação.
-
27/06/2022 11:04
Expedição de intimação.
-
26/06/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO em 22/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:02
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 03:46
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
20/06/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
08/06/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2021 09:53
Juntada de Petição de informação
-
29/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
29/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
21/05/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 15:00
Expedição de intimação.
-
20/05/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2019 22:06
Devolvidos os autos
-
12/01/2018 10:47
Ato ordinatório
-
06/06/2017 08:56
Ato ordinatório
-
07/03/2014 13:09
CONCLUSÃO
-
27/02/2014 13:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007228-55.2022.8.05.0113
Telma Magalhaes Costa
Caroline Barboza Yamada
Advogado: Ruy Correa Soares Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2022 15:05
Processo nº 8000165-36.2024.8.05.0136
Supergasbras Energia LTDA
Manoelito Alves Nunes
Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 16:58
Processo nº 8002187-39.2024.8.05.0113
Hirina Taiwni Costa Nascimento
Jose Lucas Oliveira Santos
Advogado: Mateus Moreira Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2024 09:26
Processo nº 8000737-63.2016.8.05.0203
Municipio de Prado
Tatiana Pires dos Santos
Advogado: Lilia Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2016 11:45
Processo nº 8000239-53.2024.8.05.0019
Vanielle Caires Pereira
Iuni Educacional - Unime Salvador LTDA
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 12:16