TJBA - 8000011-92.2019.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 24/01/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:33
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE CASTRO LEITE em 24/01/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:33
Decorrido prazo de MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO em 24/01/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:33
Decorrido prazo de THAYNARA DA SILVA MENDONCA em 24/01/2025 23:59.
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20/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/01/2025 14:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
05/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
05/01/2025 14:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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05/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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15/12/2024 20:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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15/12/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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15/12/2024 20:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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15/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 01:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:17
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE CASTRO LEITE em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:17
Decorrido prazo de MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:17
Decorrido prazo de THAYNARA DA SILVA MENDONCA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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31/10/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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31/10/2024 04:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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31/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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31/10/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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31/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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31/10/2024 04:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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31/10/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000011-92.2019.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubatã Exequente: Simeia Queiroz De Souza Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Executado: Jose Helio Mendonca Advogado: Jose Ataide Castro Leite (OAB:BA53253) Advogado: Thaynara Da Silva Mendonca (OAB:SE11062) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000011-92.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: SIMEIA QUEIROZ DE SOUZA Advogado(s): MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424), RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629) EXECUTADO: JOSE HELIO MENDONCA Advogado(s): THAYNARA DA SILVA MENDONCA (OAB:SE11062), JOSE ATAIDE CASTRO LEITE (OAB:BA53253) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Simeia Queiroz de Souza, autora, ajuizou a presente Ação de Cobrança contra José Hélio Mendonça, alegando que celebrou contrato de compra e venda com o réu, referente à venda de uma motocicleta.
Informa que o pagamento deveria ser realizado em parcelas, mas que o réu não honrou o compromisso, deixando de pagar diversas prestações, o que motivou a presente demanda.
A autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor total pendente, acrescido de correção monetária, juros moratórios e multa prevista contratualmente.
Devidamente citado, o réu, José Hélio Mendonça, apresentou contestação, na qual reconhece o contrato de compra e venda, mas alega que algumas das prestações foram quitadas, e que a autora não forneceu o devido recibo de tais pagamentos.
Aduz, ainda, que o valor cobrado está incorreto e pleiteia a improcedência da ação.
A autora, em réplica, rebateu as alegações do réu, sustentando que nenhum pagamento foi efetuado, motivo pelo qual o montante total permanece devido.
O processo foi instruído e seguiu regularmente até o momento da prolação da sentença.
Não houve manifestação do Ministério Público, dado que a matéria não envolve interesse público direto. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Pedido de Cobrança O pleito principal da autora é a condenação do réu ao pagamento de valores referentes a prestações inadimplidas decorrentes do contrato de compra e venda de uma motocicleta.
A alegação central é de que o réu deixou de pagar parte das parcelas, motivo que justifica a ação de cobrança.
A relação contratual existente entre as partes não é negada pelo réu, que reconhece a dívida, embora sustente que alguns pagamentos foram realizados sem a devida quitação formal por parte da autora.
A controvérsia reside, portanto, na efetiva quitação parcial alegada pelo réu e na determinação do valor final devido. 2.
Do Contrato e da Obrigação de Pagar Conforme o art. 421 do Código Civil, o contrato é um instrumento que vincula as partes, obrigando-as a cumprir as cláusulas pactuadas, em observância ao princípio da força obrigatória.
No presente caso, o contrato de compra e venda firmado entre as partes estabelece a obrigação do réu de pagar as parcelas no valor e prazo estipulados, o que não foi integralmente cumprido.
O réu alega quitação parcial das obrigações, contudo, deixou de apresentar provas robustas que demonstrem o pagamento das prestações vencidas.
O ônus da prova, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu, que deveria ter demonstrado documentalmente os pagamentos realizados.
No entanto, os documentos trazidos aos autos não comprovam o adimplemento das parcelas, inviabilizando a acolhida de sua defesa. 3.
Da Inadimplência e das Consequências Conforme o art. 389 do Código Civil, o devedor que não cumpre a obrigação no prazo estabelecido responde por perdas e danos, além de juros e correção monetária.
No presente caso, resta claro o inadimplemento do réu, que não comprovou o pagamento das parcelas pactuadas no contrato.
O contrato firmado entre as partes estabelece, em caso de inadimplência, a incidência de multa e correção monetária, de acordo com as normas de regência.
Nesse sentido, cabível a aplicação de correção monetária pelos índices legais, bem como dos juros de mora a partir da data do vencimento das obrigações. 4.
Dos Encargos Moratórios A correção monetária deve incidir com base na taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil, uma vez que a referida taxa inclui tanto correção monetária quanto juros moratórios, evitando a aplicação de encargos duplos.
O termo inicial para a contagem dos juros e correção monetária será o vencimento de cada parcela, conforme pactuado entre as partes e previsto no contrato. 5.
Da Boa-fé Contratual É importante destacar que as relações contratuais são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, o qual impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência.
A conduta do réu, ao deixar de comprovar o pagamento das parcelas, constitui violação à boa-fé contratual, justificando a condenação ao pagamento integral da dívida remanescente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Simeia Queiroz de Souza para: Condenar o réu, José Hélio Mendonça, ao pagamento das prestações devidas, no valor total de R$ 32.000,00, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o vencimento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento.
Condenar o réu ao pagamento dos juros de mora, a partir do vencimento de cada parcela, conforme pactuado no contrato.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubatã, 17 de outubro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
17/10/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 21:19
Decorrido prazo de JOSE HELIO MENDONCA em 11/12/2023 23:59.
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07/02/2024 19:45
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE CASTRO LEITE em 11/12/2023 23:59.
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07/02/2024 19:45
Decorrido prazo de MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO em 11/12/2023 23:59.
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07/02/2024 19:45
Decorrido prazo de THAYNARA DA SILVA MENDONCA em 11/12/2023 23:59.
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07/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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18/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 23:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 22:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 19:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 00:02
Decorrido prazo de MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO em 04/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 00:00
Decorrido prazo de SIMEIA QUEIROZ DE SOUZA em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSE HELIO MENDONCA em 12/11/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 12:23
Decorrido prazo de SIMEIA QUEIROZ DE SOUZA em 19/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 22:44
Publicado Intimação em 08/08/2019.
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30/08/2019 06:14
Publicado Despacho em 26/07/2019.
-
30/08/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2019 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2019 09:05
Expedição de intimação.
-
07/08/2019 09:05
Expedição de intimação.
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25/07/2019 12:48
Expedição de despacho.
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25/07/2019 12:47
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2019 13:40
Conclusos para decisão
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26/05/2019 10:09
Decorrido prazo de SIMEIA QUEIROZ DE SOUZA em 18/03/2019 23:59:59.
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25/05/2019 22:58
Decorrido prazo de MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO em 27/02/2019 23:59:59.
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28/03/2019 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2019 15:55
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 10:20
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2019 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2019 02:04
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 13:27
Expedição de citação.
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18/02/2019 13:27
Expedição de intimação.
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18/02/2019 13:27
Expedição de intimação.
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18/02/2019 13:25
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 11:27
Conclusos para decisão
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10/01/2019 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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