TJBA - 8000565-20.2015.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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24/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 14/10/2024 23:59.
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23/02/2025 14:53
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 25/10/2024 23:59.
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24/01/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELO PIRES LIMA em 25/10/2024 23:59.
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03/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000565-20.2015.8.05.0248 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Serrinha Requerente: Luiz Andrade Silva Clinica Nefrologica Ltda - Epp Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053) Requerido: Municipio De Serrinha Advogado: Jose Anderson Boaventura Santos (OAB:BA36620) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000565-20.2015.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: LUIZ ANDRADE SILVA CLINICA NEFROLOGICA LTDA - EPP Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA registrado(a) civilmente como MARCELO PIRES LIMA (OAB:BA47053), KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): JOSE ANDERSON BOAVENTURA SANTOS (OAB:BA36620) DECISÃO 1) O dispositivo da sentença estabeleceu expressamente os índices aplicáveis, quais sejam, correção pelo IPCA-E e juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança, tendo a determinação sido mantida neste particular em sede de embargos de declaração, assim como pelo acórdão de id.377213312.
Dada a relevância, transcrevo: “corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a partir da data do vencimento de cada obrigação”.
Os índices estabelecidos se encontram em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelas Cortes Superiores.
Com efeito, sobre o tema, o entendimento foram fixadas as teses do Tema 905 do STJ, assim como dos Temas 810 e 1170 do STF.
Releva salientar que o Tema 1170 do STF expressamente reconhece a incidência de tais parâmetros ainda que se trate de execução de título judicial que tenha fixado índice distinto.
In verbis: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” Na mesma linha de raciocínio, também a vigência da EC n. 113/2021 deve ser considerada para efeitos de juros e atualização da presente excussão.
Dada a sensatez da lição, destaco as palavras de Ravi Peixoto1: Não se pretende alterar o conteúdo da coisa julgada, mas simplesmente há incidência de uma nova taxa no decorrer do tempo.
Como mencionado acima, tem-se uma relação de trato sucessivo e, havendo alteração do direito, ele deve ser aplicado imediatamente.
A decisão não estava incorreta: ela seguiu o regime jurídico do seu período e precisa ser atualizada pela nova taxa, alterada após o trânsito em julgado.
Há autorização no ordenamento para tal interpretação no artigo 505, I, do CPC, que permite a revisão do que foi estatuído na sentença, caso haja modificação no estado de direito em relações de trato continuado – como é exatamente o caso da incidência da Selic.
Houve alteração do estado de direito, que consiste na mudança da taxa que incidirá a título de juros e correção monetária.
A título de reforço dessa conclusão, afirma a própria EC nº 113/2021, em seu artigo 5º, que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos".
Por mais que seu objetivo seja o de regular outras alterações da própria EC no regime de precatórios, ela também atua em relação à incidência da Selic, que passa a incidir em todos os precatórios.
Recorde-se que só há precatório após o trânsito em julgado e ele seria irrelevante para impedir a nova taxa.
A digressão supra conduz à conclusão de que os cálculos apresentados remanescem em descompasso com a decisão judicial.
Com efeito, verifica-se que foram aplicados juros de 0,5% a.m., quando deveria incidir o índice de remuneração da poupança.
Ademais, na forma da EC n.113/2021, tais índices são considerados apenas até 08/12/2021, devendo incidir a partir de então da Taxa SELIC, apenas.
Considerando que a ação tramita há anos, este juízo submeteu a atualização do valor da condenação à Calculadora do TJPR2, com a observância dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF (espelho em anexo), no qual consta que a atualização do montante da condenação até agosto/2024 perfaz R$541.877,00 (quinhentos e quarenta e um mil e oitocentos e setenta e sete reais), valor sobre o qual incidirão os honorários sucumbenciais no percentual de 15% estabelecidos na sentença (equivalentes a R$81.281,55). 2) Destarte, com arrimo art. 524, §§1º e 2º, do CPC, que estabelece o poder de controle do valor exequendo pelo magistrado, assim como no princípio da cooperação processual, determino a intimação do autor para manifestar sobre os cálculos no prazo de 05 dias. 3) Na hipótese do promovente concordar com os cálculos que escoltam a presente, estes ficam, de logo, HOMOLOGADOS pelo juízo e, por conseguinte, determino a que seja oficiado o Douto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia solicitando que expeça precatórios (a) para fins de pagamento da quantia de R$541.877,00 (quinhentos e quarenta e um mil e oitocentos e setenta e sete reais), assim como (b) para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$81.281,55 (oitenta e um mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a serem devidamente atualizados conforme estabelecido no art.100 da Constituição Federal e art. 535, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e demais normativas de regência. 3.1) a intimação do demandante e do(a) causídico(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, juntarem aos autos os dados bancários e demais informações necessárias para a formação do precatório e expedição de alvará. 3.2) Sem custas em razão do acionado gozar do benefício de isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase executória, ante a ausência de impugnação pelo demandado (art.85, §7º, do CPC). 3.3) Com a certificação do trânsito em julgado da presente, fica, de logo, autorizada a expedição de ofício para expedição de precatório nos moldes desta deliberação e da normativa de regência. 4) Caso a parte exequente discorde dos cálculos, voltem conclusos para a nomeação de perito judicial. 5.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito 1PEIXOTO, Ravi.
A EC113 e os possíveis problemas de direito intertemporal na aplicação da Selic.
Disponível em https://anpm.com.br/voz-do-associado/a-ec-113-e-os-possiveis-problemas-de-direito-intertemporal-na-aplicacao-da-selic.
Acesso em:04/04/2024. 2https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=1564 -
16/10/2024 13:37
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:15
Expedição de intimação.
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14/08/2024 15:20
Expedição de intimação.
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08/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:30
Expedição de intimação.
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18/03/2024 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/03/2024 14:12
Decisão ou despacho de não homologação
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18/11/2023 07:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 20/10/2023 23:59.
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18/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 20/10/2023 23:59.
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17/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:48
Expedição de intimação.
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24/08/2023 07:58
Expedição de intimação.
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23/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 30/05/2023 23:59.
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20/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:01
Expedição de intimação.
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12/04/2023 08:46
Expedição de intimação.
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11/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/03/2023 11:36
Recebidos os autos
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27/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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28/08/2021 05:53
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 03:19
Decorrido prazo de MARCELO PIRES LIMA em 27/08/2021 23:59.
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09/08/2021 06:58
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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09/08/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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03/08/2021 14:06
Expedição de intimação.
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03/08/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2021 06:44
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 01:36
Decorrido prazo de MARCELO PIRES LIMA em 30/07/2020 23:59:59.
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08/01/2021 01:36
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 30/07/2020 23:59:59.
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06/01/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 11/08/2020 23:59:59.
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02/09/2020 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
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16/08/2020 10:40
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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30/07/2020 09:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/07/2020 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 14:51
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/07/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 20:29
Conclusos para julgamento
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11/11/2019 20:27
Juntada de Certidão
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11/11/2019 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 15:37
Julgado procedente o pedido
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29/10/2019 09:12
Conclusos para despacho
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02/10/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 12:36
Conclusos para despacho
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19/08/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2019 01:37
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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18/08/2019 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 11:39
Expedição de intimação.
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30/07/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 16:15
Conclusos para despacho
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08/07/2019 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 25/09/2018 23:59:59.
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06/03/2019 14:41
Decorrido prazo de ERIDSON RENAN SOUZA SILVA em 03/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 20:42
Publicado Intimação em 13/08/2018.
-
10/09/2018 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2018 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2018 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2018 11:36
Expedição de Mandado.
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23/07/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 10:29
Conclusos para despacho
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08/06/2017 00:19
Publicado Intimação em 12/04/2017.
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08/06/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2017 09:38
Juntada de ata da audiência
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22/05/2017 09:36
Juntada de procuração
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22/05/2017 09:31
Juntada de carta
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22/05/2017 09:30
Juntada de Outros documentos
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20/05/2017 14:20
Juntada de Outros documentos
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20/05/2017 14:16
Juntada de ata da audiência
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19/05/2017 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2017 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 05/05/2017 11:15:00.
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05/05/2017 12:10
Audiência conciliação redesignada para 22/05/2017 09:05.
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17/04/2017 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2017 11:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/04/2017 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2017 15:02
Expedição de intimação.
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10/04/2017 15:02
Expedição de citação.
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10/04/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/03/2017 11:39
Audiência conciliação designada para 05/05/2017 11:15.
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28/03/2017 15:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/09/2016 23:41
Declarada incompetência
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10/09/2015 09:53
Conclusos para despacho
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01/09/2015 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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