TJBA - 8000073-80.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 08:35
Juntada de termo
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28/01/2025 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:54
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 05/12/2024 23:59.
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13/12/2024 23:01
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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13/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000073-80.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Maria Jose Rodrigues Dos Santos Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000073-80.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que as partes não requereram outras provas e a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.
A parte ré requereu a produção de provas de forma genérica. 3.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO A preliminar de falta de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, não se sustenta vez que a contestação materializa a pretensão resistida.
A parte ré apresentou a impugnação da gratuidade da justiça, porém não merece prosperar, uma vez que cabia a parte ré apresentar documentos ou outros elementos que comprovassem que a parte autora não faria jus ao benefício presumido por lei.
Como não o fez, a preliminar fica rejeitada.
Há também o fato da ação tramitar pelo rito da Lei 9.099/95, onde há a dispensa de despesas processuais em primeiro grau.
Quanto à impugnação ao valor da causa, trata-se de erro material, assim retifica-se o valor para R$ 43.544,00.
A parte ré apresentou como prejudicial de mérito a prescrição trienal, quinquenal e decadência, alegando que a ação foi ajuizada após mais de 09 (nove) anos da ocorrência da consignação.
Da mesma forma não merece prosperar, a jurisprudência do STJ já está sedimentada no sentido da aplicação da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), iniciando-se a partir do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27)– TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO ALEGADAMENTE INDEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora quando tal questão já houver sido objeto de análise em recurso anterior, pelo qual foi concedida a benesse pretendida, não tendo o réu/apelante demonstrado que a autora/apelada possua capacidade econômica que a capacite a arrostar os custos financeiros do processo. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1658793/MS – Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO – j. 25/05/2020, DJe 04/06/2020).” (TJ-MT 10073081520198110037 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020).
Não se visualizam preliminares subsistentes que não tenham sido decididas anteriormente ou quaisquer óbices processuais cognoscíveis de ofícios. 4.
MÉRITO A controvérsia dos autos é referente à existência ou não de relação jurídica entre as partes, o que envolveria a possibilidade de indenização por danos morais e materiais. 4.1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[4] , atraindo a incidência do CDC ao caso. 4.2.
Inexistência da contratação e repetição do indébito Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu desconto mensal em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo contratado à parte ré.
Sucede, porém, que o consumidor aduziu jamais ter tomado emprestada a quantia em questão.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte ré tem plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual de empréstimo entabulada entre os sujeitos processuais.
Não só tem esta possibilidade, como é seu o ônus da prova de comprovar indubitavelmente a contratação com a parte autora, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça[5].
Sucede, todavia, que a parte ré não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da relação jurídica controvertido, inexiste nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Colhe-se, após detida análise dos autos, que não é defensável que o contrato de empréstimo tenha sido pactuado pela parte demandante.
O fato de o réu ter anexado aos autos contrato digitalizado não inibe a conclusão acima exposta.
A higidez do contrato não é aferida apenas por meio de perito judicial, é possível que o magistrado valore o instrumento apresentado, mormente nos casos em que há falsificação grosseira.
Vejamos: Assinatura da Autora na procuração junto a inicial: Assinatura da Autora no seu documento identificação juntada com a inicial: Assinaturas da Autora no contrato objeto desta lide apresentado pela parte ré: Assinaturas da Autora em contrato anterior, não reclamado nesta lide: Analisando as assinaturas dos documentos juntados com a inicial, Carteira de Identidade e Procuração e as assinatura da Autora em contrato anterior que a Autora não contesta, se percebe a semelhança das assinaturas.
Contudo, no suposto contrato juntado pelo Réu, que é o objeto desta lide, as assinaturas se assemelham entre si, porém, diferem em muito das outras.
No caso em julgamento, a suposta relação jurídica contratual entre a parte autora e ré padece de vício indubitável, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial.
A imagem da assinatura inserida no contrato mostra-se bastante divergente daquelas apostas no documento de identidade, na procuração ou em um contrato anterior entre a autora e o réu, que a autora não negou a realização (estas sim consoantes entre si), nota-se que a assinatura no suposto contrato foi feita por pessoa com nível de escolaridade bem diferente da escolaridade da Autora.
Caberia ao preposto da parte ré, no momento da contratação, ao verificar a divergência de assinaturas no instrumento do contrato e no documento de identidade, acautelar-se de outras formas de verificação de identidade.
Em não o fazendo, a parte ré assume o risco de sua atividade.
Portanto, tem-se que o contrato juntado aos autos não foi assinado pelo autor.
Deste modo, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, não há que se falar em existência do negócio jurídico (arts. 104 e 107 do Código Civil)[3], ao que se chega-se à conclusão de que o instrumento contratual acostado aos autos não induz a existência de um contrato entre as partes autora e ré.
Deste modo, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe.
Constatada a realização de cobrança ilegal e abusiva pela instituição financeira, certo é o reconhecimento da ocorrência de danos materiais, cuja indenização deverá corresponder à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, CDC[4].
Assim, tendo em vista que, conforme o históricos de empréstimos consignados colacionados pela demandante (id 432557960) que não foram impugnados pelo Réu, foram constatados descontos referente ao contrato nº 013245 407, com 72 (setenta e duas) parcelas, no valor total de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), com início dos descontos em 02/2015 e final em 01/2021, totalizando descontos no valor de R$ 11.772,00 (onze mil, setecentos e setenta e dois reais), que deverão ser devolvidos na forma simples.
Ademais, verificou-se a ocorrência de danos extrapatrimoniais, uma vez que suficientemente comprovado que a falha na prestação do serviço foi capaz de causar um rebaixamento moral na consumidora que ultrapassou os limites do “mero aborrecimento”.
Passa-se ao quantum.
Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[5]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
A jurisprudência das turmas recursais do TJBA tem fixado o patamar de ao menos 3 mil reais para casos de contratação indevida por parte do fornecedor, o que ora se adota como valor inicial.
Considerando que não tem nenhuma característica peculiar, mantenho o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 4.1) declarar a inexigibilidade das cobranças indevidas relativas ao contrato nº 013245407 descontado no benefício previdenciário NB: 542.412.811-0 Espécie: 32 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA, objeto desta lide, junto à instituição financeira acionada, devendo haver a suspensão das cobranças no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês cobrado; 4.2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em sua forma simples; quando do ajuizamento da ação foram constatados vários descontos no total de R$ 11.772,00 (onze mil, setecentos e setenta e dois reais), podendo ser cobrado em cumprimento de sentença o valor dos meses vindouros até que se cancele o débito mensal), acrescido de juros de mora e de correção monetária a partir da data de cada desconto (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ), ambos com base unicamente na taxa SELIC; 4.3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 23/02/2015, até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Autoriza-se o Réu a compensar o valor do suposto empréstimo, R$ 5.882,98 (cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado pelo INPC, sem juros vez que não há mora da autora.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5º (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37 da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [5] RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) [6] Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 4 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [5] STJ.
Terceira Turma, Resp 1.152.541.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. -
18/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 19:57
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:57
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:05
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:11
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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18/09/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:17
Apensado ao processo 8000077-20.2024.8.05.0258
-
22/07/2024 15:17
Apensado ao processo 8000076-35.2024.8.05.0258
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22/07/2024 15:17
Apensado ao processo 8000074-65.2024.8.05.0258
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22/07/2024 15:11
Apensado ao processo 8000071-13.2024.8.05.0258
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03/06/2024 21:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:07
Outras Decisões
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04/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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