TJBA - 8000512-20.2021.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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15/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:00
Juntada de decisão
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18/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2024 20:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 04:38
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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12/12/2023 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000512-20.2021.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Veronica Fernandes De Paulo Lima Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000512-20.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: VERONICA FERNANDES DE PAULO LIMA Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora, assinalou o desconhecimento de débito junto a empresa acionada, alvo de descontos em sua conta corrente nº 12.022-7, agência 4623, conforme ids 115104549 e 115104550.
Em defesa, a empresa acionada, aduz, preliminarmente, incompetência do juízo em razão da complexidade, além de impugnar o requerimento de gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou, que a acionante formalizou contrato, assinando a avença digitalmente, através de senha pessoal, sendo depositado o valor contratado em conta da sua titularidade.
Requereu, por fim, a improcedência da demanda.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS: no que diz respeito a preliminar ventilada de incompetência absoluta do juizado especial ante a necessidade de prova pericial, a mesma deve ser afastada, uma vez que, tal prova pode ser dispensada, quando por outros meios se puder desde logo formar o conhecimento necessário ao deslinde do feito.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, esta não merece prosperar, já que, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, a parte autora é hipossuficiente econômica, devendo ser agraciada com a gratuidade pretendida, como forma de efetivar o direito fundamental de amplo acesso à justiça.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
Inicialmente, destaca-se, que a questão constante nos autos deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da relação estabelecida entre as partes litigantes.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de comercialização de produtos ou prestação de serviços, e, como tal, incide o Código de Defesa do Consumidor, bem como aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do supracitado diploma legal.
A controvérsia está calcada na existência ou não de contrato de empréstimo.
Nesse passo, a parte autora revela que teve descontos indevidos ao negar a contratação do empréstimo.
Por outro lado, a parte ré alega que a requerente manifestou vontade livre e desembaraçada de aderir ao empréstimo ofertado pela instituição financeira.
Nesse sentido, o réu, no exercício do ônus probatório, acostou documentos concernentes na aceitação do crédito, apresentando o contrato e comprovante de transferência para a conta corrente de titularidade da consumidora, conforme extratos de id 130074832.
Logo, ao contrário do alegado pela parte requerente, a instituição financeira ré colacionou documentos que comprovam a realização do contrato, bem como do valor disponibilizado ao autor, o que demonstra a sua concordância com a contratação do encargo.
Com isso, entendo que a parte ré comprovou que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo (art. 373, inciso II, do CPC), não havendo qualquer irregularidade em fazer essa averbação com descontos consignados sobre o benefício previdenciário.
Oportuno colacionar julgado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. 0004150-23.2020.8.05.0191 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIO XAVIER DA SILVA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO.
SUBSTRATO PROBATÓRIO EVIDENCIA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE APLICATIVO.
ENVIO DE FOTO E CÓPIA DE DOCUMENTO DO CONSUMIDOR PARA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente RECURSO Nº. 0004150-23.2020.8.05.0191 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIO XAVIER DA SILVA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela Ré recorrente merece acolhimento.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo que não solicitou, no montante de R$ 2.356,17 (dois mil trezentos e cinqüenta e seis reais e dezessete centavos).
A parte acionada, por sua vez, alega que o requerente firmou o contrato de empréstimo consignado, contraído através de aplicativo digital da instituição financeira, com o valor liberado em sua conta.
Aduz ainda, que a contratação de empréstimo pessoal via aplicativo, é realizada em ambiente seguro e criptografado e que, após aceite da proposta é gerado uma hash de segurança na Cédula de Crédito Bancário, contendo o código de autenticação eletrônica da operação, atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado.
Requer, em recurso inominado, a improcedência dos pedidos.
O ilustre magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, bem como para condenar a Ré a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício do autor, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com a devida vênia, a sentença impugnada merece reforma.
Da análise dos autos, compulsando extrato juntado pelo autor (evento 01), é possível perceber não só a realização do contrato, como também a disponibilização do valor na conta de titularidade do autor.
Ademais, é importante notar que, para celebração do contrato, é necessário acesso ao aplicativo da instituição mediante senha e encaminhamento de foto do consumidor ¿selfie¿, bem como de documento de identificação.
No caso dos autos, a parte Ré comprovou a observância dessas etapas, o que demonstra a impossibilidade de realização da contratação por terceiro estranho ao autor.
Por conseguinte, a prova dos autos é insuficiente para comprovar o quanto alegado na exordial.
Assim, conclui-se que a parte autora não comprova os fatos constitutivos do direito alegado.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença impugnada e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS (TJ-BA - RI: 00041502320208050191, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/04/2021) Cumpre salientar que as relações consumeristas devem pautar-se no princípio da boa-fé, compreendendo, assim, na sua interpretação bem como na fase de execução contratual.
Nesse diapasão, as partes devem agir com lealdade e probidade, nos termos do art. 113 do CC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SOBRADINHO/BA, 16 de novembro de 2023.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
16/11/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:23
Expedição de petição.
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16/11/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:23
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 04:00
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 09/03/2022 23:59.
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14/03/2022 03:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 04:57
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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25/02/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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22/02/2022 20:36
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 20:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/02/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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22/02/2022 20:23
Juntada de ata da audiência
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22/02/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 13:12
Juntada de intimação
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08/02/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 12:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/02/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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08/02/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2021 00:42
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 09/07/2021 23:59.
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04/07/2021 16:54
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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04/07/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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