TJBA - 8004073-40.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:44
Baixa Definitiva
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25/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:20
Expedição de sentença.
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23/10/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8004073-40.2023.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Antonia Maria Messias De Menezes Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Requerido: Aryan Messias Almeida Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8004073-40.2023.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) BR REQUERENTE: ANTONIA MARIA MESSIAS DE MENEZES 1.
Cuida-se de Ação de Interdição em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. 2.
A Requerente ANTONIA MARIA MESSIAS DE MENEZES ANDRADE requer a Interdição e curatela de ARYAN MESSIAS ALMEIDA, que é seu primo, nascido em 21/08/1987, filho de Paulo Tadeu Gomes Almeida e Ana Maria Messias das Neves, conforme se verifica pelo documento de identidade em ID 386637005, aduzindo que o mesmo é portador de condição que lhe retira a capacidade de reger sua vida civil. 3.
O Interditando compareceu à audiência de entrevista por esse juízo, conforme ID 402960947, sendo que na ocasião NÃO FOI POSSÍVEL proceder à entrevista com o Interditando, pelo fato do mesmo não interagir de modo a apresentar inteligíveis as expressões corporais e sons emitidas pelo Interditando, tendo-se então encerrado a sessão. 4.
O Interditando foi submetido à perícia médica, conforme laudo de ID 416008026, tendo o Douto Perito concluído que o mesmo é portador de transtorno psíquico classificado pelo CID 10: G80.1;F72 (paralisia cerebral diplégica espástica e retardo mental grave), que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens. 5.
Chamada a se manifestar em representação dos interesses do interditando, a Curadoria Especial requerendo a juntada de documentos e realização de estudo social, conforme ID 426805200.
Os documentos requeridos foram juntados pela Requerente, conforme ID 430162943 e seguintes. 6.
Após a realização do estudo social, a assistente nomeada concluiu que a autora, senhora Antônia Maria Messias de Meneses, possui todos os requisitos para continuar cuidando de Aryan Messias Almeida.
Observou-se que o assistido é profundamente apegado à família, com laços afetivos recíprocos que certamente foram construídos ao longo de mais de vinte anos de cuidados.
Embora o assistido não fale e pareça desinteressado pelo que ocorre ao seu redor, foi claramente percebido o grande amor que ele demonstra pela família, tudo conforme ID 459242816. 7.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável aos pedidos contidos em inicial, conforme ID 461468785. 8.
O Interditando deve, de fato, ser declarado incapaz, já que, conforme o Douto Perito, não possui condições psíquicas suficientes para gerir a sua vida civil, conforme consignado no sobredito laudo pericial. 9.
Diante do exposto, hei por bem reconhecer e declarar a incapacidade civil de ARYAN MESSIAS ALMEIDA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 12.755.680-09 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº *52.***.*58-68 e, em consequência, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil e atendendo-se à disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, nomeio-lhe como Curadora ANTONIA MARIA MESSIAS DE MENEZES ANDRADE, brasileira, casada, autônoma, portadora da cédula de identidade RG nº 04.528.091-69 SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº *46.***.*03-04, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil, bem assim zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 10.
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil e no inc.
III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local, 1 vez, e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que, no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJe.
P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, com baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 3 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
16/10/2024 16:14
Expedição de sentença.
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16/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MESSIAS DE MENEZES em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:59
Juntada de Petição de informação
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14/09/2024 22:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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14/09/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 18:40
Juntada de Petição de informação
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09/09/2024 17:56
Expedição de sentença.
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06/09/2024 10:20
Expedição de sentença.
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06/09/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 19:04
Conclusos para despacho
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01/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Documento_1
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20/08/2024 14:58
Expedição de despacho.
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20/08/2024 14:36
Expedição de despacho.
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31/07/2024 17:10
Expedição de despacho.
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25/07/2024 17:16
Expedição de despacho.
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16/05/2024 15:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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16/05/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/04/2024 14:17
Expedição de despacho.
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09/03/2024 23:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MESSIAS DE MENEZES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 23:31
Decorrido prazo de ARYAN MESSIAS ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:28
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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07/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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01/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:05
Juntada de Petição de informação
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09/02/2024 11:55
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 01:37
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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29/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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23/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 20:54
Juntada de Petição de informação
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19/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/12/2023 17:46
Expedição de despacho.
-
13/12/2023 17:46
Expedição de despacho.
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27/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 21:39
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MESSIAS DE MENEZES em 06/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:11
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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13/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 12:13
Outras Decisões
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24/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
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17/08/2023 06:34
Juntada de Petição de Documento1
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14/08/2023 10:35
Expedição de despacho.
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13/08/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:57
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada para 02/08/2023 15:15 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
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06/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:53
Mandado devolvido Positivamente
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26/05/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:03
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada para 02/08/2023 15:15 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
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25/05/2023 01:40
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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25/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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19/05/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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