TJBA - 8000397-96.2020.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
13/12/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 09:16
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de VALDIVIA FERNANDES FREITAS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8000397-96.2020.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itororo Apelado: Valdivia Fernandes Freitas Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-96.2020.8.05.0133 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: VALDIVIA FERNANDES FREITAS SANTOS Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
VALOR ESTIPULADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016, e 13° salário do ano de 2016, e o 1/3 (um terço) de férias do ano de 2015, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 2.
A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ). 3.
Destarte, restando ausente nos autos comprovação de efetivo pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento de salário referente ao mês de dezembro de 2016, e 13° salário do ano de 2016, e o 1/3 (um terço) de férias do ano de 2015. 4.
Com relação ao pleito de indenização por dano moral, é forçoso reconhecer a existência de responsabilidade civil da parte acionada em reparar os danos extrapatrimoniais causados, constituída em mora a partir do retardo injustificado na efetivação do pagamento de salário, verba que, como se sabe, ostenta natureza alimentar, sendo imperiosa a indenização. 5.
Com base nos preceitos retromencionados, levando em conta os parâmetros normalmente observados por esta Corte, bem como as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o montante arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Não merece prosperar a mera alegação de que a realização de pagamento do avanço/progressão vertical sem dotação orçamentária representa afronta ao art. 169 da CRFB, na medida em que o argumento não se revela substrato jurídico hábil a exonerar o Poder Executivo da sua obrigação de promover o pagamento de verba prevista em Lei.
Isso porque, justamente pelo fato de a reserva do possível consistir em cláusula decorrente do princípio da razoabilidade dotada do potencial de paralisar a eficácia de normas que consagram direitos fundamentais sociais, a sua invocação pelo Ente Estatal não comporta alegação genérica de impacto orçamentário desamparada de concretos elementos de prova capazes de justificar a situação econômica impeditiva do cumprimento da sua obrigação constitucional, em especial porque a excepcional plausibilidade da reserva do possível não pode ser transformada pelo Estado em subterfúgio para se exonerar do seu dever em nível de nulificar bens jurídicos impregnados de essencial fundamentalidade, como o direito ao recebimento de verbas com nítido caráter alimentar. 6.
Ademais, quanto à insurgência quanto ao percentual dos honorários de sucumbência arbitrados, Partindo das premissas legais, é possível observar que, conquanto tenha alegado a desproporcionalidade dos honorários arbitrados, a parte recorrente deixou de demonstrar em que medida o valor fixado seria desproporcional à luz dos demais requisitos previstos no art. 85, I, III e IV, do CPC, vale dizer, deixou a parte Apelante de demonstrar a incompatibilidade do valor fixado a título de honorários com o grau de zelo do profissional, com a natureza e a importância da causa e com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razão por que, em princípio, revela-se inviável, ao menos desamparada em concretos elementos de convicção, a sua pretensão de redução dos honorários fixados.
Nesse sentido, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, imperioso concluir que a fixação da condenação em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) atende aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 8000397-96.2020.8.05.0133, figurando como parte Apelante o MUNICIPIO DE ITORORÓ, e como parte Apelada VALDIVIA FERNANDES FREITAS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
18/10/2024 01:30
Publicado Ementa em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 18:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
-
25/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:33
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
20/09/2024 10:32
Solicitado dia de julgamento
-
18/09/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8088510-97.2021.8.05.0001
Gilton Martins Santos
Estado da Bahia
Advogado: Denise Gonzaga dos Santos Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 14:49
Processo nº 8001026-28.2021.8.05.0265
Banco Bmg SA
Jorge Jose Conceicao
Advogado: Barbara Stephany Dantas Bueno
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2024 16:22
Processo nº 8001026-28.2021.8.05.0265
Banco Bmg SA
Jorge Jose Conceicao
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 14:30
Processo nº 8001026-28.2021.8.05.0265
Jorge Jose Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2021 19:51
Processo nº 8001259-13.2024.8.05.0235
Marcos Morais Cunha
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 18:42