TJBA - 8029932-64.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:50
Baixa Definitiva
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25/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8029932-64.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Zilda De Souza Batista Advogado: Ana Maria De Souza Batista Nascimento (OAB:BA48677) Advogado: Paulo Miranda Costa (OAB:BA43076) Interessado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Andre Muntoreanu Marrey (OAB:SP255006) Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB:SP246771) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8029932-64.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] INTERESSADO: ZILDA DE SOUZA BATISTA INTERESSADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Vistos etc.
Zilda de Souza Batista ajuizou ação de indenização por danos morais em face Empreendimentos Imobiliários Damha – Feira de Santana I – SPE Ltda, aduzindo, em suma, que efetuou distrato de promessa de compra e venda efetuada junto à ré, tendo esta se comprometido a restituir o montante de R$ 19.613,87, em 12 parcelas, com início em até 45 dias úteis após a assinatura, não tendo a ré efetuado qualquer pagamento, mesmo após 4 (quatro) anos.
Alude que a situação tornou mais distante a aquisição da casa própria pela autora, que passou também a ser cobrada pelo IPTU do imóvel que sequer é de sua propriedade, ferindo a sua dignidade, honra e vida financeira.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
A ré foi citada e apresentou contestação (ID 360094987), impugnando a justiça gratuita requerida pela autora, e aludindo, em suma, que a autora falta com a verdade, pois foram pagas 7 parcelas do distrato, totalizando R$ 11.441,43, não tendo sido o restante pago por lapso do sistema interno da ré, restando pendente apenas o saldo de R$ 8.172,44; que, em consulta perante a Prefeitura, verifica-se que a autora não consta como titular do imóvel, não podendo ser cobrada pelo respectivo IPTU; que não há qualquer dano moral a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica (ID 365220981).
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, fica indeferida a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, tal assertiva só pode ser afastada diante da existência de prova em contrário, o que não há nos autos, vez que a autora logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, acostando aos autos, inclusive, comprovantes de rendimentos (ID 271916700).
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a presente ação sobre indenização por danos morais, em que a autora alega que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas assumidas em distrato de compra e venda firmada entre as partes, tornando distante o sonho da aquisição da casa própria pela acionante, além de estar sendo cobrada de dívidas relativas ao IPTU do imóvel.
A requerida, por sua vez, informa que houve o cumprimento parcial da obrigação de pagar, e que a requerente não comprovou estar sendo cobrada pelo IPTU, o que destoa ademais com o fato do imóvel constar em nome da demandada, sendo incabível o pleito indenizatório.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, exceto quando demonstrada alguma situação peculiar, que configure violação a direitos da personalidade, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
No caso em análise, a parte autora sequer demonstrou que o descumprimento do distrato firmado lhe impediu de adquirir a casa própria, mesmo porque não há nos autos prova de que não seja proprietária de alguma unidade residencial.
Ademais, a acionante também não comprovou estar sendo cobrada indevidamente pelo IPTU do imóvel, ao passo em que, no boleto acostado no ID 360094993, consta a requerida como devedora do referido tributo.
Portanto, na hipótese dos autos, apenas houve mero descumprimento contratual, mas sem tangenciar a esfera moral da parte demandante, a qual suportou o aborrecimento de um contrato em mora.
Dessarte, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, ficando condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
16/10/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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12/12/2022 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2022 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2022 16:58
Expedição de citação.
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07/11/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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