TJBA - 8000681-42.2024.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:47
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 17:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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05/04/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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05/04/2025 17:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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05/04/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/12/2024 18:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 11:12
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000681-42.2024.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Ivonete Alves Pinheiro Advogado: Camila Azevedo Tannus Freitas (OAB:BA42729) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000681-42.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: IVONETE ALVES PINHEIRO Advogado(s): CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS (OAB:BA42729) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos, etc.
Movimentação feita em lote para os processos n.: 8000677-05.2024.8.05.0173 8000681-42.2024.8.05.0173 Os processos em questão tratam-se de ações propostas por IVONETE ALVES PINHEIRO em face de BANCO BMG SA, onde a parte autora postula indenização por dano moral e por danos materiais, aduzindo que desconhece os contratos bancários impugnados e alegando que houve descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Conforme referido no despacho anterior, a parte autora ajuizou esta e outra ação em face do mesmo réu, todas protocolizadas contemporaneamente, com pedidos praticamente idênticos, baseados na mesma causa de pedir, caracterizando-se o indevido fracionamento do objeto, com injustificada pulverização de ações.
Intimada para se manifestar acerca do fracionamento, aduziu a parte autora tão somente que se tratam de relações jurídicas diversas.
Eis o relato.
Decido. É imperioso salientar que a propositura de uma ação judicial transcende a mera observância dos requisitos formais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Exige-se, igualmente, a conformidade com os princípios basilares do ordenamento jurídico, notadamente os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual e eficiência, expressamente consagrados na legislação processual vigente.
A conduta da parte autora, ao fragmentar em diversas demandas o que poderia ser eficientemente pleiteado em um único processo, revela-se manifestamente desarrazoada.
Tal proceder acarreta a reiteração desnecessária de atos processuais, sem qualquer justificativa plausível para a multiplicidade de ações ou para o fracionamento da pretensão indenizatória por danos morais – ressaltando-se que sequer houve efetiva divisão, haja vista a repetição do mesmo montante pretendido em todas as ações ajuizadas.
Esta prática de “pulverização” processual configura inequívoco abuso do direito de ação, comprometendo sobremaneira o exercício da função jurisdicional, especialmente nesta comarca, já sobrecarregada e desprovida de estrutura adequada para absorver tal demanda inflada.
Com efeito, a atuação da parte enquadra-se no que consta no Enunciado n. 02 do NUCOF do TJBA: “ENUNCIADO 02 (Ata da 2ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 16/09/2020) 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé”.
Enfatiza-se que uma única ação seria suficiente para a consecução da tutela almejada.
A opção pelo ajuizamento de múltiplas demandas, todas visando à reparação dos mesmos danos, caracteriza flagrante bis in idem.
Não se trata, in casu, de legítimo exercício do direito constitucional de acesso à justiça, mas de evidente abuso do direito de demandar.
A deslealdade processual é patente, extrapolando os limites do que se poderia considerar mera estratégia jurídica.
Tal conduta colide frontalmente com o dever de cooperação imposto a todos os atores processuais, visando à obtenção de uma decisão justa em tempo razoável, conforme preconiza o artigo 6º do Código de Processo Civil.
O comportamento desleal em questão não apenas prejudica as partes diretamente envolvidas, mas compromete todo o sistema jurisdicional, retardando a apreciação de inúmeras outras causas.
Compete ao magistrado, inclusive ex officio, coibir e sancionar condutas atentatórias à dignidade da justiça.
Pelos fundamentos, não prosperando a alegação da parte autora, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, consolidando os “pedidos pulverizados” em uma única ação, optando, em atenção à prevenção, pela primeira ajuizada: 8000677-05.2024.8.05.0173, comprovando o pedido de desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Deverá, ainda, no mesmo prazo: I.
Ajustar o valor da causa de acordo com os pedidos cumulados; II.
Informar se pretende a tramitação do processo pelo rito dos Juizado Especiais ou Procedimento Comum, sobretudo em observação ao novo valor da causa; III.
Optando pelo Procedimento Comum, demonstrar por meio de documentos hábeis que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Advirta-se acerca da possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, o qual, sendo requerido em até 08 parcelas de igual valor, fica desde logo deferido. É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento.
Para a emissão do DAJE de parcelamento, a parte deverá acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único do mencionado decreto.
Cumpre a parte interessada comprovar o recolhimento das parcelas para o prosseguimento do feito.
Concedo, se requerido o parcelamento, o prazo de 15 dias para início do recolhimento.
Ademais, deverá o cartório etiquetar os autos para identificação do parcelamento de custas.
Com a manifestação e eventual recolhimento das custas processuais, retorne o processo no fluxo de despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
16/10/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:47
Conclusos para despacho
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15/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 08/08/2024 10:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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10/07/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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