TJBA - 0515070-31.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0515070-31.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Abilio Sampaio Leite Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Maria Lucia De Araujo Vieira Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Marita Mendes De Almeida Lorenzo Amoedo Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Pericles Lima Cavalcante Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Vivaldo Ferreira De Oliveira Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515070-31.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ABILIO SAMPAIO LEITE e outros (4) Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS (OAB:SE741) INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) SENTENÇA Vistos, etc...
ABÍLIO SAMPAIO LEITE, MARIA LÚCIA DE ARAÚJO VIEIRA, MARITA MENDES DE ALMEIDA LORENZO AMOEDO, PÉRICLES LIMA CAVALCANTE e VIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente Ação Revisional e Cobrança em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, também qualificado, alegando, em síntese, que, inicialmente, aderiram ao plano REB em 2002 e ao REG/REPLAN SALDADO em 2006.
Salientam que nas referidas migrações não foram vertidos para a reserva de poupança os valores das correções monetárias dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, ocasionando a defasagem dos montantes e correlata diminuição dos benefícios dos autores.
Salientam que houve resgate parcial de suas reservas matemáticas, no percentual de 10% (dez por cento) na primeira migração como renda antecipada e na segunda como benefício única antecipado.
Requerem a revisão de seus benefícios complementares, fazendo incidir na reserva de poupança as correções monetárias relativas aos expurgos inflacionários dos anos de 1987, 1989, 1990, 1991, em seus percentuais apontados na peça exordial, incidindo sobre suas contribuições, além da condenação das acionadas em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Foi indeferida o benefício da gratuidade da justiça à parte autora que procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 375631883).
A parte ré ofertou contestação e documentos (ID 375631895), sustentando, preliminarmente, a incompetência da vara de relações de consumo; a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal com o declínio da competência para a Justiça Federal; impossibilidade jurídica do pedido; falta de interesse de agir; inépcia da inicial; litispendência relativa ao autor Péricles Lima Cavalcante.
No mérito, sustenta prescrição e improcedência do pedido revisional em face da legalidade das mudanças havidas durante o curso do ofertamento do benefício, já que os autores migraram de planos, procedendo à novação.
Assevera que com a migração dos autores para o plano REG/REPLAN SALDADO houve novação, extinguindo-se as obrigações anteriormente assumidas, substituindo pelo novo regulamento, recebendo quantia como estímulo para a migração.
Aponta que os autores perceberam a renda antecipada, relativo ao percentual de 10% (dez por cento) do valor total do saldo de conta necessário à cobertura dos benefícios de renda vitalícia, implicando em recálculo atuarial do benefício.
Pugna pela improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica (ID 375635586).
As partes foram intimadas para especificarem os demais meios de prova que porventura desejassem produzir. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Nos termos do art. 330, I, do CPC, por se tratar de prova meramente documental, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
Quanto às preliminares levantadas nas defesas, de início, impõe-se o afastamento do pedido de formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora, Caixa Econômica Federal.
Isso porque a lide gira em torno dos reajustes sobre a suplementação de aposentarias dos acionantes, ou seja, de competência exclusiva da ré, a fundação de seguridade social privada.
Desta forma, os efeitos da sentença não repercutirão na esfera de interesse da patrocinadora (empregadora), que não mais faz parte da relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza previdenciária.
O STJ já assentou o seguinte entendimento acerca do tema: "A jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 295.151-MG, j.19.09.2013, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO) "(...) O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada" (REsp 1421951/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 25/11/2014, DJe 19/12/2014) "(...) Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria, a legitimidade passiva ad causam é da entidade de previdência privada e não da patrocinadora, que não é titular da relação de direito material instaurada com o associado (seu ex-empregado, cujo contrato de trabalho encontra-se extinto)" (AgRg no AgRg no REsp 1273614/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 21/10/2014, DJe 29/10/2014) Ademais, em recurso repetitivo (tema 936) firmou-se a tese de que: I -A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma..." Portanto, não merece acatamento o pedido de inclusão da patrocinadora no polo passivo da ação, assim como de remessa do feio para a Justiça Federal, já que competente a Justiça Comum.
Quanto à incompetência das varas de relações de consumo, ressalte-se que ao caso em exame aplica-se o teor do enunciado da Súmula n. 563 do STJ, no tocante à inaplicabilidade do CDC ao caso concreto ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas").
Logo, em se tratando a ré de entidade fechada de previdência complementar, não se aplicam os ditames da legislação consumerista, devendo incidir as normas comuns.
No entanto, o processo fora distribuído no ano de 2013, antes da Resolução n.15 de 24/07/2015 do Tribunal de Justiça, que converteu a competência da anterior 15ª Vara Cível para matéria de relações de consumo, doravante intitulada 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador-Ba, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações que já tramitavam na unidade judicial.
Portanto, não prospera a alegada incompetência deste Juízo.
Em relação à inépcia da inicial, não merece guarida tal argumento, já que, a peça exordial possui pedido e causa de pedir, consubstanciados no pleito de revisão dos benefícios para inclusão dos índices de expurgos inflacionários em seu cálculo e pagamento das diferenças apuradas com base no pacto firmado entre as partes, portanto, determinado o pedido e lógica a narrativa constante da referida peça processual.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito, devendo ser apreciada quando da análise da questão de fundo.
Quanto à alegação de litispendência relativa a outra demanda ajuizada pelo autor Péricles Lima Cavalcante, não há nos autos a comprovação de que entre este feito e aquele apontado na peça de defesa, corrigido na réplica, possuam as mesmas partes, pedido e causa de pedir, logo, rechaça-se a aludida preliminar.
Quanto à alegada falta de interesse de agir, trata-se de condição da ação, e não questão alusiva ao seu mérito, estando presente a necessidade da parte autora em vir a Juízo pleitear suposta diferença que alega fazer jus no cálculo de seus benefícios.
Outrossim, utiliza-se da via adequada para tal fim, até porque a suposta adesão à repactuação na forma alegada na defesa não tira o direito de uma das acionantes pleitear declaração judicial sobre o que entende devido.
Nesse particular, trata-se de questão afeita ao mérito da causa.
Quanto à prejudicial de prescrição, aplicáveis ao caso concreto os enunciados das Súmulas 241 e 427, ambas do STJ, segundo as quais "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" e "a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento".
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas pagas antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda, não alcançando, na medida em que se trata de relação de cunho sucessivo. o fundo de direito.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO.
APOSENTADORIA.
RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a atual orientação jurisprudencial adotada por ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precede o seu ajuizamento (relação de trato sucessivo), não alcançando o próprio fundo de direito (cf.
Súmulas 291 e 427/STJ). 2.
Agravo regimental improvido." (in STJ, AgRg no REsp 1504080 / RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 24/03/2015) Quanto à questão de fundo, diante do quanto exposto pelas partes, razão assiste à acionada.
Trata-se de pedido de revisão dos valores dos benefícios dos autores para fazer incluir nos respectivos cálculos as correções pelos índices oriundos dos planos inflacionários relativos aos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991.
No entanto, como arrazoou a parte ré em sua defesa de forma pertinente, não se trata de caso em que os autores rescindiram seus contratos de trabalho com a patrocinadora e requereram a restituição dos valores pagos para a formação do montante que viriam a perceber a título de benefício complementar.
Nessa hipótese, fariam jus ao recebimento do respectivo montante com a incidência das correções compensatórias do desgaste inflacionário, incluídos os percentuais aplicáveis aos expurgos inflacionários oriundos dos planos econômicos.
Tal imposição já fora firmada nos termos do enunciado da Súmula 289 do STJ: “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” (Súmula n. 289, Segunda Seção, julgado em 28/4/2004, DJ de 13/5/2004, p. 201.) O caso sob apreciação, no entanto, não alberga hipótese de incidência dos ditames do apontado enunciado.
Isso porque entidade previdenciária fechada não gere patrimônio próprio, mas um fundo constituído de contribuições tanto da patrocinadora quanto dos futuros beneficiados.
Aplica-se o princípio mutualista que impõe contribuições recíprocas dos participantes da cadeia sob regime de capitalização.
Ressalve-se que a correção monetária não importa em acréscimo, mas tão somente reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação.
Os resgates pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos monetariamente, de acordo com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período.
Nada importa que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso (AgRg no Ag 493872 PR, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 243).
O STJ já manifestou entendimento nesse sentido em diversas oportunidades, apontando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico da gestora do fundo com equivalência de contribuição e custeio.
Nesse sentido: "é impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano.
Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos" (REsp 1245683/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Destarte, ao caso sob testilha não se aplica o teor do enunciado da Súmula 289 do STJ, porque esse entendimento firmado só tem pertinência nos casos de restituição de parcelas pagas pelo ex participante do plano, como antes exposto, com aplicação dos respectivos índices de atualização monetária, inclusive, se for o caso, dos chamados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos.
Logo, não se aplica a referida súmula nos cálculos das parcelas mensais dos benefícios da aposentadoria complementar.
Não se pode, pois, confundir pedido de revisão de valor a ser restituído com pedido de revisão de parcela do benefício percebido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RENDA ANTECIPADA.
REVISÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 289/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RESERVA DE POUPANÇA.
RESGATE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍNCULO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O instituto que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios é o resgate.
O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento. 3.
Não existe a figura do resgate parcial na previdência privada fechada, já que o exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade de previdência complementar (EFPC) em relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada.
Caracterização, na hipótese, de pagamento de renda antecipada no montante de 25% (vinte e cinco por cento), não se confundindo com resgate parcial. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica a Súmula nº 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante da entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios. 5.
Não é admissível a revisão da renda antecipada ou da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria suplementar para fazer incidir os expurgos inflacionários no lugar dos índices de atualização pactuados em virtude da ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais para a formação da reserva garantidora. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1373932/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019).
G.N.
Diante do quanto antes exposto, conclui-se que para o cálculo do benefício a ser pago ao participante ou beneficiário deverá haver o balanço atuarial entre as contribuições, tanto da patrocinadora quanto do empregado, e o custeio futuro, para permitir o equilíbrio e continuidade dos pagamentos até o termo final.
Assim, incidirão os índices na forma preconizada nos respectivos regulamentos das entidades de previdência fechada que administram o correlato patrimônio.
Acresça-se à impossibilidade de acolhimento da pretensão dos acionantes o fato de que procederam à migração do plano primitivo para os planos apontados na petição inicial, aderindo aos correlatos termos, procedendo-se à novação e consequente submissão ao regramento jurídico do do novo plano aderido, o que, consoante instrumentos acostados com a contestação, prejudica, inclusive, eventual direito porventura reconhecido a partir dos respectivos termos, já que o regime de previdência privada seria diverso do estabelecido anteriormente pela parte ré.
Nesse sentido: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA E RISTJ.
AGRAVO INTERNO. É DE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ O EXAME DE QUESTÕES ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMETNO DO PARTICIPANTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS.
OPÇÃO PELA MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS REG-REPLAN SALDADO.
PRAZO PARA VINDICAR ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 4 ANOS.
DIREITO POTESTATIVO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
TEMAS PACIFICADOS, PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando, pois, de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem. 2.
Ademais, "quando há a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes".(AgRg no AREsp 102.133/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) 3. "A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista." (REsp 1466196/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015).
Dessarte, como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato - a que aderiu para migração de planos de benefícios -, em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença que o substituiu, por vício de consentimento, cuida-se de de direito potestativo, sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC).4.
Agravo interno não provido.
Do exame do conjunto probatório e da pretensão formulada pela parte autora, constata-se que não se trata de direito subjetivo do participante de plano de previdência complementar fazer incidir sobre o cálculo do benefício os índices apontados na petição inicial, já que seu montante deverá ser aferido na forma prevista no regulamento da entidade.
Assim, não merece acatamento a pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido dos autores nos termos do art. 487, I, do CPC, na forma exposta na fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios para as acionadas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
23/09/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 10:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/08/2023 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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04/11/2021 00:00
Petição
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20/10/2021 00:00
Petição
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08/10/2021 00:00
Publicação
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06/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 00:00
Mero expediente
-
22/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
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19/10/2019 00:00
Petição
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31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2019 00:00
Petição
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16/10/2018 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/10/2018 00:00
Definitivo
-
16/10/2018 00:00
Expedido Certidão de Envio a Central de Custas Com Transito em Julgado
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22/04/2018 00:00
Publicação
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19/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2018 00:00
Decisão anterior
-
06/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2016 00:00
Petição
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12/08/2016 00:00
Publicação
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08/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2016 00:00
Mero expediente
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24/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2015 00:00
Petição
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13/01/2015 00:00
Expedição de documento
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27/10/2014 00:00
Expedição de Ofício
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31/07/2014 00:00
Publicação
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28/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2014 00:00
Mero expediente
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04/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2014 00:00
Petição
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14/12/2013 00:00
Publicação
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11/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2013 00:00
Mero expediente
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22/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2013 00:00
Petição
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07/11/2013 00:00
Publicação
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04/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2013 00:00
Mero expediente
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01/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2013
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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