TJBA - 8001445-71.2024.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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07/05/2025 15:37
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8001445-71.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paulo Afonso Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Andre Silva De Melo Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001445-71.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDRE SILVA DE MELO Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA registrado(a) civilmente como LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA (OAB:BA28998) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ANDRÉ SILVA DE MELO, imputando-lhe a prática dos delito constante no art. 147,caput, e art. 163, parágrafo único, inciso I ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 2 de maio de 2023 (ID 441068484).
Devidamente citado o réu apresentou Resposta à Acusação, sem rol de testemunhas, requerendo absolvição sumária por ausência de provas (id 452855588).
As preliminares alegadas pela defesa não merecem acolhimento.
A preliminar alegada pela defesa não merece ser acolhida, visto que demanda revolvimento da matéria fática probatória, a qual deve ser avaliada após a instrução do feito.
O inquérito policial que lastreia a denúncia foi instruído com depoimentos de vítima e testemunhas, os quais são suficientes para ensejar o oferecimento de ação penal, sem prejuízo da instrução em juízo.
Da preclusão para apresentação/modificação extemporânea do rol de testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa, portanto, indefiro apresentação de rol de testemunha em momento posterior.
Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas, afasto as hipóteses de absolvição sumária e ato contínuo, em razão da reorganização de pauta de audiências de réu preso, aguarde-se a inclusão do presente feito em pauta de audiência e instrução.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 17 de outubro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
18/10/2024 10:08
Expedição de decisão.
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18/10/2024 01:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:46
Recebida a denúncia contra ANDRE SILVA DE MELO - CPF: *74.***.*19-05 (REU)
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19/03/2024 06:22
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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