TJBA - 0505568-20.2016.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 437838509
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20/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 13:28
Decorrido prazo de CELESTE ANGELA SILVA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:14
Decorrido prazo de ION - Instituto de Oncologia da Bahia em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:14
Decorrido prazo de Hospital Santa Izabel em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:14
Decorrido prazo de Brunno Barreto Barros em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:14
Decorrido prazo de Poliana de Miraval da Silva Requião em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:14
Decorrido prazo de Vera Lúcia dos Reis Lima em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:14
Decorrido prazo de Lívia Maria Querino da S. Andrade em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:54
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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11/04/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 15:38
Decorrido prazo de Poliana de Miraval da Silva Requião em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de Vera Lúcia dos Reis Lima em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de CELESTE ANGELA SILVA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Hospital Santa Izabel em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Danilo Souza Rebouças em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Lívia Almeida da Cruz em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Brunno Barreto Barros em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Poliana de Miraval da Silva Requião em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Vera Lúcia dos Reis Lima em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Lívia Maria Querino da S. Andrade em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:03
Decorrido prazo de CELESTE ANGELA SILVA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Hospital Santa Izabel em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Danilo Souza Rebouças em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Lívia Almeida da Cruz em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Brunno Barreto Barros em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Poliana de Miraval da Silva Requião em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Vera Lúcia dos Reis Lima em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Lívia Maria Querino da S. Andrade em 13/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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29/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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22/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:06
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0505568-20.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Celeste Angela Silva Santos Advogado: Edimaria Nunes De Oliveira (OAB:SP332462) Reu: Ion - Instituto De Oncologia Da Bahia Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563) Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:BA33726) Reu: Hospital Santa Izabel Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653) Reu: Danilo Souza Rebouças Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:BA33288) Reu: Lívia Almeida Da Cruz Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:BA33288) Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:BA24800) Reu: Brunno Barreto Barros Advogado: Janine Carapia Darze (OAB:BA26031) Advogado: Barbara Barreto Barros (OAB:BA31734) Reu: Poliana De Miraval Da Silva Requião Advogado: Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento (OAB:BA13854) Reu: Vera Lúcia Dos Reis Lima Advogado: Andrea Rodrigues De Queiroz (OAB:BA18733) Advogado: Iris Tatiuse Silva Ribeiro (OAB:BA26850) Reu: Lívia Maria Querino Da S.
Andrade Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0505568-20.2016.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do Decreto Judiciário n. 1.005, de 6 de Novembro de 2017, "No ato de nomeação do perito para atuação no processo judicial, o Magistrado deverá escolher o profissional registrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, observando-se o critério equitativo de nomeação na hipótese de mais de um profissional da mesma especialidade" (art. 1º).
Ainda nos termos do referido Decreto, "É vedada a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja cadastrado o CPTEC, salvo nas localidades onde não houver inscritos, caso em que a nomeação será de livre escolha do Juiz, devendo a mesma recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, consoante disposto no §5º do art. 156 do Código de Processo Civil" (art. 3º).
Cotejando-se a norma supramencionada com a hipótese dos autos, nota-se que as partes impugnaram (IDs 224653357 e 226101837) a nomeação da perita (ID 196605496), sustentando, em síntese, que a médica nomeada não é especialista em oncologia.
Ocorre que, em consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, não foi localizado nenhum perito da referida especialidade.
Não obstante, nota-se que a perita nomeada ao ID 196605496, Dra.
Claudia Melo Pelegrino, não tem respondido os e-mails encaminhados por este Juízo, razão pela qual nomeio em substituição o Dr.
CARLOS OLIMPIO FERRAZ RIBEIRO JUNIOR, perito cadastrado no CPTEC, Cremeb: 16536: Cirurgia Geral; Clínico Geral; Formação em Perícias Médicas em DPVAT, Perícia Oftalmológica, Ortopédica e Psiquiátrica.
RUA JUSCELINO KUBISTCHEK,240, SANTA MONICA, CEP 44050110, FEIRA DE SANTANA/BA. (75) 8152-6905. [email protected] - Fone (75)98204-4677 (Jaiane - Secretária). É importante registrar que o objetivo da perícia é a formação do livre convencimento motivado do juiz, de maneira que, embora o CPC estabeleça que o juiz nomeará perito especializado (art. 465), tal exigência não se confunde com a especialização médica na área.
Ademais, importa para o magistrado compreender a situação de fato que ensejou a pretensão inicial e, assim, aplicar regularmente o direito ao caso concreto, inexistindo pretensão concernente ao domínio do assunto médico.
Nesse contexto, um médico, independentemente de especialidade, a depender do caso, pode trazer luz ao convencimento do magistrado.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PROVA PERICIAL.
PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 2.
Não há falar em nulidade da perícia médica judicial por não ter sido realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 3.
Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4 5002031-36.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/04/2019) Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA.
NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA.
POSTULADA A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO MÉDICO PERITO.
PLEITO DESCABIDO.
POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
PREFACIAL RECHAÇADA. "'A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demostrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele' (TJSC.
Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des.
Jorge Schaefer Martins)" (TJSC, AC n. 2011.043872-2, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. 20.9.11).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIDA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL PELO JUÍZO A QUO.
LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E SUFICIENTE PARA COMPOR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
EVIDENTE DESCONTENTAMENTO DA RECORRENTE EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DO PERITO.
Se a prova pericial produzida foi suficientemente esclarecedora para compor o livre convencimento motivado do julgador, deve ser rechaçado o pedido de complemento do laudo pericial, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual.
ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL DA SEGURADA.
REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
Se a perícia judicial afirmou, com segurança, que a parte segurada não está acometida de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários.
RECURSO DO INSS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PEDIDO DE REEMBOLSO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 8.620/93 E ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça" (Enunciado n.
V do Grupo de Câmara de Direito Público).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5004039-68.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Reportando-me à hipótese dos autos, considerando-se a questão controvertida, entendemos que não se revela imprescindível a atuação de um médico especialista em oncologia, que, repita-se, sequer existe cadastrado no CPTEC- Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, de modo que é perfeitamente possível, sobrelevando-se o princípio da razoável duração do processo, a atuação do perito ora nomeado.
Cumpram-se as demais determinações contidas no despacho ao ID 196605496.
Antes, porém, aguarde-se o decurso do prazo (ID 418900281).
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 05:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 14:47
Outras Decisões
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14/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 12:18
Decorrido prazo de Brunno Barreto Barros em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:18
Decorrido prazo de Vera Lúcia dos Reis Lima em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:18
Decorrido prazo de Lívia Maria Querino da S. Andrade em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:31
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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03/08/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 22:11
Decorrido prazo de CELESTE ANGELA SILVA SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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30/03/2023 02:39
Decorrido prazo de Poliana de Miraval da Silva Requião em 06/12/2022 23:59.
-
30/03/2023 02:39
Decorrido prazo de Brunno Barreto Barros em 06/12/2022 23:59.
-
29/01/2023 00:06
Decorrido prazo de ION - Instituto de Oncologia da Bahia em 06/12/2022 23:59.
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26/01/2023 00:44
Decorrido prazo de Lívia Maria Querino da S. Andrade em 06/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:43
Decorrido prazo de Vera Lúcia dos Reis Lima em 06/12/2022 23:59.
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16/01/2023 05:20
Decorrido prazo de Hospital Santa Izabel em 06/12/2022 23:59.
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16/01/2023 05:20
Decorrido prazo de Danilo Souza Rebouças em 06/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 05:20
Decorrido prazo de Lívia Almeida da Cruz em 06/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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09/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 07:43
Decorrido prazo de Vera Lúcia dos Reis Lima em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:43
Decorrido prazo de Poliana de Miraval da Silva Requião em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:43
Decorrido prazo de Brunno Barreto Barros em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:43
Decorrido prazo de Lívia Almeida da Cruz em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:43
Decorrido prazo de Danilo Souza Rebouças em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:43
Decorrido prazo de Hospital Santa Izabel em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:43
Decorrido prazo de ION - Instituto de Oncologia da Bahia em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:43
Decorrido prazo de CELESTE ANGELA SILVA SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:17
Decorrido prazo de Lívia Maria Querino da S. Andrade em 21/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:21
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
30/08/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 13:03
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 21:06
Juntada de Ofício
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05/11/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 20:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2021 15:41
Decorrido prazo de CELESTE ANGELA SILVA SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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29/10/2021 14:06
Decorrido prazo de Lívia Maria Querino da S. Andrade em 27/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:06
Decorrido prazo de Vera Lúcia dos Reis Lima em 27/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:06
Decorrido prazo de Poliana de Miraval da Silva Requião em 27/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:30
Decorrido prazo de Brunno Barreto Barros em 27/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:30
Decorrido prazo de Lívia Almeida da Cruz em 27/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:30
Decorrido prazo de Danilo Souza Rebouças em 27/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:30
Decorrido prazo de Hospital Santa Izabel em 27/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:30
Decorrido prazo de ION - Instituto de Oncologia da Bahia em 27/09/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 16:36
Expedição de Ofício.
-
06/10/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:07
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
03/09/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 09:48
Decorrido prazo de Lívia Maria Querino da S. Andrade em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:48
Decorrido prazo de Vera Lúcia dos Reis Lima em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:48
Decorrido prazo de Poliana de Miraval da Silva Requião em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:48
Decorrido prazo de Brunno Barreto Barros em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:48
Decorrido prazo de Lívia Almeida da Cruz em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:48
Decorrido prazo de Danilo Souza Rebouças em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:48
Decorrido prazo de Hospital Santa Izabel em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:48
Decorrido prazo de ION - Instituto de Oncologia da Bahia em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:48
Decorrido prazo de CELESTE ANGELA SILVA SANTOS em 05/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 20:23
Outras Decisões
-
27/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 19:40
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
26/07/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
21/07/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 09:29
Decorrido prazo de Lívia Maria Querino da S. Andrade em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 09:29
Decorrido prazo de Vera Lúcia dos Reis Lima em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 09:29
Decorrido prazo de Poliana de Miraval da Silva Requião em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 09:29
Decorrido prazo de Brunno Barreto Barros em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 09:29
Decorrido prazo de Lívia Almeida da Cruz em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 09:29
Decorrido prazo de Danilo Souza Rebouças em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 09:29
Decorrido prazo de Hospital Santa Izabel em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 09:29
Decorrido prazo de CELESTE ANGELA SILVA SANTOS em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2021.
-
05/06/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
30/05/2021 14:28
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
30/05/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
27/05/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 02:28
Decorrido prazo de Lívia Maria Querino da S. Andrade em 09/09/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:28
Decorrido prazo de Vera Lúcia dos Reis Lima em 09/09/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:28
Decorrido prazo de Poliana de Miraval da Silva Requião em 09/09/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:28
Decorrido prazo de Brunno Barreto Barros em 09/09/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:28
Decorrido prazo de Lívia Almeida da Cruz em 09/09/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 01:59
Decorrido prazo de Danilo Souza Rebouças em 09/09/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 01:59
Decorrido prazo de Hospital Santa Izabel em 09/09/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 01:59
Decorrido prazo de ION - Instituto de Oncologia da Bahia em 09/09/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 01:59
Decorrido prazo de CELESTE ANGELA SILVA SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 08:25
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
04/09/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 07:10
Decorrido prazo de CELESTE ANGELA SILVA SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 07:10
Decorrido prazo de Hospital Santa Izabel em 07/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 01:55
Decorrido prazo de Lívia Maria Querino da S. Andrade em 07/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 01:55
Decorrido prazo de Vera Lúcia dos Reis Lima em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 23:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 04:50
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
05/06/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:00
Conclusos para julgamento
-
28/10/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 00:30
Decorrido prazo de Lívia Maria Querino da S. Andrade em 06/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 00:29
Decorrido prazo de Vera Lúcia dos Reis Lima em 06/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 00:29
Decorrido prazo de Poliana de Miraval da Silva Requião em 06/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 00:28
Decorrido prazo de Lívia Almeida da Cruz em 06/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 00:28
Decorrido prazo de Danilo Souza Rebouças em 06/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 00:28
Decorrido prazo de Hospital Santa Izabel em 06/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 00:28
Decorrido prazo de ION - Instituto de Oncologia da Bahia em 06/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 00:28
Decorrido prazo de CELESTE ANGELA SILVA SANTOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 05:24
Publicado Intimação em 13/05/2019.
-
29/05/2019 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 09:10
Publicado Despacho em 16/05/2019.
-
16/05/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 18:14
Expedição de despacho.
-
13/05/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 16:04
Expedição de intimação.
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
-
22/02/2019 00:00
Petição
-
09/02/2019 00:00
Petição
-
02/02/2019 00:00
Publicação
-
29/01/2019 00:00
Mero expediente
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Mero expediente
-
17/11/2018 00:00
Petição
-
17/11/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Mero expediente
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
29/04/2017 00:00
Publicação
-
27/03/2017 00:00
Mero expediente
-
30/10/2016 00:00
Petição
-
30/10/2016 00:00
Petição
-
30/10/2016 00:00
Petição
-
30/10/2016 00:00
Petição
-
12/10/2016 00:00
Petição
-
30/09/2016 00:00
Petição
-
30/09/2016 00:00
Petição
-
20/09/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
04/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
27/06/2016 00:00
Mero expediente
-
10/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Mero expediente
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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