TJBA - 0513276-96.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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10/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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10/12/2024 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:43
Decorrido prazo de EUNICE MACEDO LEITE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:43
Decorrido prazo de JOALDO JEFFERSON DE ASSIS CALDEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MANOELITO SANTOS SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:43
Decorrido prazo de Manoel Vera Cruz dos Santos em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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27/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0513276-96.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Aparecida Rodrigues Da Cruz Advogado: Diogo Dantas Oliveira (OAB:SE5433) Interessado: Eunice Macedo Leite Interessado: Joaldo Jefferson De Assis Caldeira Interessado: Manoelito Santos Souza Interessado: Manoel Vera Cruz Dos Santos Interessado: Luiz Carlos Santos Silva Interessado: Fundacao Sistel De Seguridade Social Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0513276-96.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ, EUNICE MACEDO LEITE, JOALDO JEFFERSON DE ASSIS CALDEIRA, MANOELITO SANTOS SOUZA, MANOEL VERA CRUZ DOS SANTOS, LUIZ CARLOS SANTOS SILVA Requerido(a) INTERESSADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Trata-se de julgar "(...) ação revisional cumulada com cobrança (...)" ajuizada por Maria Aparecida Rodrigues da Cruz e outros em face da Fundação Sistel de Seguridade Social, todos qualificados nos autos.
Os autores afirmam que aderiram ao plano de previdência privada operado pela ré e que o fizeram antes da entrada em vigor do Decreto n. 81.240/78, razão pela qual não lhes poderia ter sido aplicado o chamado redutor etário no cálculo dos seus proventos.
Donde o seu pedido para que a ré seja obrigada à "(...) revisão das suplementações de aposentadoria e/ou pensão dos requerentes, excluindo-se a aplicação do limitador etário (...)" e condenada a lhes pagar as "(...) todas as diferenças vencidas e vincendas, havidas nas complementações de aposentadoria dos autores (inclusive 13º salário), em razão da errônea aplicação do redutor de idade (...)".
A ré foi citada e respondeu com a arguição de ilegitimidade ativa dos autores MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ e MANOELITO SANTOS SOUZA, com a alegação da prescrição e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência da demanda, sustentando que "(...) o Regulamento do Plano de Benefícios ao qual aderiram (os autores) no ano de 1977 já continha a previsão de idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na sua aplicação".
Praticados alguns outros atos processuais, foram os autos conclusos.
Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada. 1. preliminar de ilegitimidade ativa dos autores MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ e MANOELITO SANTOS SOUZA Lendo-se a réplica, percebe-se que é incontroversa a alegação da ré de que os autores MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ e MANOELITO SANTOS SOUZA migraram para outro plano de previdência privada e que, em razão disso, ela, a ré, não é a responsável pelo pagamento dos seus benefícios previdenciários.
A consequência a se extrair disso não é a pretendida por nenhuma das partes.
Não se pode mais admitir a emenda da petição inicial para mandar citar a Fundação Atlântico e nem tampouco se há de emitir, em relação à demanda de MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ e MANOELITO SANTOS SOUZA em face da Fundação Sistel de Seguridade Social, um juízo que lhe negue o exame do mérito.
Como essa questão - da legitimidade - não foi decidida no início da lide, o juízo que se faz agora é de mérito e no sentido de que não, os referidos autores não têm direito algum em face da Fundação Sistel de Seguridade Social porque não ela quem lhes paga o seu benefício previdenciário privado e, por conseguinte, não é ela que está em posição de revisar o seu valor. 2. prescrição Não há aqui a prescrição do fundo de direito, como pretende a ré, pois é de trato sucessivo a relação previdenciária, inclusive a estabelecida no âmbito do sistema complementar.
Assim, a cada pagamento do benefício previdenciário que se fizer, em tese, em desacordo com a legislação, há a lesão ao possível direito.
Está prescrita, nada obstante, a pretensão ao recebimento das prestações devidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. 3. mérito É incontroverso nos autos que os autores todos aderiram ao plano de previdência da ré antes da vigência do Decreto n. 81.240/78, mas, quando o fizeram, já havia no Regulamento do Plano de Benefício da ré a previsão de idade mínima para a aposentadoria complementar.
E, nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o redutor etário ou limitador etário estabelecido no Decreto n. 81.240/78 é aplicável: Processo REsp 1151739 / CE RECURSO ESPECIAL 2009/0150577-2 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão JulgadoR S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 14/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2012 REVPRO vol. 218 p. 392 RT vol. 930 p. 453 Ementa PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA.
LIMITE DE IDADE.
FATOR DE REDUÇÃO.
DECRETO 81.240/78 QUE REGULAMENTA A LEI 6435/77.
LEGALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a questão relativa a decreto, que a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o se âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade. 2.
O Decreto 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar não extrapolou os limites da Lei 6.435/77, situando-se, portanto, dentro da legalidade. 3.
A previdência privada é facultativa e tem natureza contratual.
Assim, é aplicável o limitador etário ao participante cuja adesão ao plano ocorreu quando já havia previsão no regulamento da FAELCE, acerca do limitador etário (...)" (DESTACADO).
Como se vê, "(...) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a aplicação do redutor etário ao benefício a ser concedido antecipadamente, nas hipóteses em que, na data da contratação do plano de benefícios, ainda que anterior ao Decreto n.º 81.240/78, já existia previsão regulamentar de requisitos mínimos para implementação do benefício integral de suplementação de aposentadoria, existindo, inclusive, jurisprudências específicas aos feitos que envolvem a Fundação SISTEL (...)" (Tribunal de Justiça do Ceará, Processo: 0862907-45.2014.8.06.0001 - Apelação Cível).
Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, decido o seguinte: a) julgo improcedente a demanda dos autores MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ e MANOELITO SANTOS SOUZA em face da ré, condenando-os ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida; b) em relação aos demais autores, declaro a prescrição de sua pretensão ao recebimento de saldo relativo a período superior aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento desta demanda; c) e, de qualquer modo, julgo improcedente a demanda dos autores, condenando-os ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 18 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
18/10/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 06:55
Expedição de petição.
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22/07/2024 06:55
Expedição de petição.
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22/07/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 06:47
Juntada de Informações
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05/03/2024 08:19
Juntada de Informações
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01/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/11/2022 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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12/10/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/03/2021 00:00
Petição
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04/03/2021 00:00
Petição
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12/02/2021 00:00
Publicação
-
10/02/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Sem efeito suspensivo
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23/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2019 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Publicação
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05/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/08/2019 00:00
Petição
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09/08/2019 00:00
Publicação
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07/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2019 00:00
Antecipação de tutela
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22/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Publicação
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29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2019 00:00
Petição
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26/12/2018 00:00
Mero expediente
-
26/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2018 00:00
Petição
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18/08/2018 00:00
Publicação
-
16/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2018 00:00
Mero expediente
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10/08/2018 00:00
Petição
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25/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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24/07/2018 00:00
Petição
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18/07/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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02/05/2018 00:00
Publicação
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27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2018 00:00
Mero expediente
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26/04/2018 00:00
Audiência Designada
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26/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Publicação
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14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2018 00:00
Mero expediente
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12/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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