TJBA - 8148305-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de VICENTE NUNES FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 05:16
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
05/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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11/01/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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08/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8148305-29.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Andbank (brasil) S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Vicente Nunes Filho Advogado: Fabio Pinheiro Sa Barreto (OAB:BA57075) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8148305-29.2024.8.05.0001[Alienação Fiduciária]BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE PARTE RÉU: VICENTE NUNES FILHO Advogado(s): Vistos, etc...
Comprovou o acionante quanto a relação contratual com a parte acionada, conforme cópia do contrato firmado entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada.
Pelo que restou configurada a mora mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante/ protesto realizada pelo Cartório competente, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada.
Assim sendo defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, gravado com cláusula de alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel.
Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar-se a posse e propriedade do bem ao credor fiduciário.
No momento da apreensão do bem, intime-se o devedor para proceder a entrega dos documentos do veículo, na forma do §9º, art.3º do DL911/69, com as alterações da lei 13.043/2014.
Caso haja resistência no cumprimento da ordem judicial e seja extremamente necessário, requisite-se força policial para acompanhar o oficial de justiça na diligência.
A presente decisão vale como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Lavre-se o termo de Compromisso.
Intimações devidas.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
22/10/2024 11:15
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8148305-29.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Andbank (brasil) S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Vicente Nunes Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8148305-29.2024.8.05.0001[Alienação Fiduciária]BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE PARTE RÉU: VICENTE NUNES FILHO Advogado(s): Vistos, etc...
Comprovou o acionante quanto a relação contratual com a parte acionada, conforme cópia do contrato firmado entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada.
Pelo que restou configurada a mora mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante/ protesto realizada pelo Cartório competente, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada.
Assim sendo defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, gravado com cláusula de alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel.
Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar-se a posse e propriedade do bem ao credor fiduciário.
No momento da apreensão do bem, intime-se o devedor para proceder a entrega dos documentos do veículo, na forma do §9º, art.3º do DL911/69, com as alterações da lei 13.043/2014.
Caso haja resistência no cumprimento da ordem judicial e seja extremamente necessário, requisite-se força policial para acompanhar o oficial de justiça na diligência.
A presente decisão vale como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Lavre-se o termo de Compromisso.
Intimações devidas.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
16/10/2024 11:42
Cominicação eletrônica
-
16/10/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 11:42
Cominicação eletrônica
-
16/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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