TJBA - 0001257-63.2009.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001257-63.2009.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Autor: Elci Nascimento Viana Advogado: Vandilson Pereira Costa (OAB:BA13481) Advogado: Barbara Luiza Donato Araujo (OAB:BA42013) Reu: Municipio De Guanambi Advogado: Euclides Pereira De Barros Filho (OAB:BA13039) Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Reu: Municipio De Guanambi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0001257-63.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: Elci Nascimento Viana Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA (OAB:BA13481), BARBARA LUIZA DONATO ARAUJO (OAB:BA42013) REU: Municipio de Guanambi Advogado(s): EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO (OAB:BA13039), ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243) SENTENÇA Inicialmente, determino a correção da classe processual, para ação declaratória c/c cobrança, por trata-se de pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
Cuida-se de ação promovida por ELCI NASCIMENTO VIANA em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em que a parte autora alega, em síntese, que foi admitida, a serviço da administração municipal, em 08/07/1988, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, na unidade de saúde POLIMEG, numa jornada de trabalho de oito horas diárias, cuja atividade é considerada insalubre, conforme laudo técnico do Ministério do Trabalho e Emprego, acostado aos autos.
Aduz que a municipalidade nunca lhe pagou o adicional correspondente, apesar de devidamente requerido e de já pagá-lo a alguns servidores, configurando, assim, em descumprimento ao art. 70 do Estatuto do Servidor Público do Município de Guanambi, Lei nº 084/1990.
Citado regularmente, o Município ofereceu contestação de ID nº 95441660 sustentando a prejudicial de prescrição, quanto ao período de 1995 a 2004.
Nas alegações de mérito, alega que a requerente iniciou a atividade insalubre em 2005, quando lhe fora concedido o adicional de insalubridade no percentual de 20%, cujo pagamento deixou de ser realizado nos meses de Novembro/2009, Abril e Maio/2013, em que a servidora estava de Licença Médica junto ao INSS, razão porque requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos.
Intimado para réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão da prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte autora, ante o exercício de suas atividades em unidade de saúde, à percepção do adicional de insalubridade.
Estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, por força do art. 37, caput, tem-se que a concessão do adicional de insalubridade pleiteado pela Requerente demanda previsão em lei municipal específica tratando do tema.
Isto porque, em que pese a previsão do adicional de insalubridade no art. 7°, XXIII, da Constituição Federal, o art. 39, §3º do mesmo diploma não estende tal direito aos servidores públicos em geral, sendo exigível a regulamentação específica pelo Poder Executivo do ente público a que estiver vinculado o servidor.
Neste sentido, seguem transcritos os mencionados dispositivos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Na espécie, o Município de Guanambi promulgou a Lei nº 84/1990 (Estatuto do Servidor Público do Município de Guanambi), prevendo expressamente o direito dos servidores municipais à percepção do adicional de insalubridade: “Art. 70 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º. - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º_- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos Que deram causa a sua concessão.
Art. 71 - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, excedendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 72 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo único· Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.” A Acionante é agente público que labora em unidade de saúde – fato corroborado pela fazenda municipal, conforme declaração de ID nº 95441270.
As atividades realizadas pela servidora, como auxiliar de serviços gerais, em área hospitalar, a deixam habitualmente exposta ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, assim, a agentes biológicos prejudiciais à saúde, restando caracterizada a atividade como insalubre em grau médio, a teor do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
A NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em seu Anexo 14, relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa.
Prevê como insalubres em grau grau médio os "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem com aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)".
A jurisprudência pátria é pacifica acerca do entendimento ora apresentado: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRABALHO EM HOSPITAL.
As atividades realizadas pela empregada, como auxiliar administrativa, circulando pelas áreas do hospital, a deixam habitualmente exposta ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, assim, a agentes biológicos prejudiciais à saúde, restando caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo, a teor do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
O fato de o trabalho não ser desenvolvido em setor de isolamento do hospital não afasta a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. (TRT-4 - ROT: 00204531520195040551, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Turma) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
UNIDADE DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Ainda que o empregado desempenhe função administrativa, sem atendimento clínico de pacientes, a possibilidade concreta de contato com agentes biológicos, no exercício rotineiro das suas atividades, pela própria natureza hospitalar, enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau médio. (TRT-4 - ROT: 00215515020175040019, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma).
Muito embora a reclamada tenha referido que a reclamante somente iniciou suas atividades em área insalubre em 2005, conforme declaração acostada no ID nº 95441664, a declaração exarada pelo Secretário da Fazenda Municipal, apresentada com a inicial, é clara ao consignar que a servidora exerce as funções no hospital Municipal, desde a data de 08/07/1988, onde permanece, até data de 2004, quando a declaração foi exarada, conforme se verifica do documento de ID nº 95441270.
Tal situação, a toda evidência, deixou a reclamante exposto a agentes biológicos em virtude do contato permanente e habitual que manteve com os pacientes doentes, desde 1988.
Ou seja, todo o pessoal que trabalha em hospitais e que circula rotineiramente por áreas com a presença de pacientes, como no caso ora em exame, está potencialmente exposto a doenças infectocontagiosas.
Da documentação apresentada pelo ente público, consta o pagamento do adicional de insalubridade a partir de setembro/2005 (ID nº 95441665), o que também foi afirmado na contestação.
Com efeito, utilizando-se analogamente de conceitos da área trabalhista, observa-se que o adicional de insalubridade tem natureza de “salário-condição”.
Dessa maneira, a percepção do adicional depende da exposição do servidor a agentes nocivos à sua saúde, acima de limites de tolerância razoáveis.
Assim, o trabalhador somente faz jus ao seu recebimento, enquanto exposto a tais riscos.
Portanto, deve ser descontado o tempo em que o trabalhador esteve afastado do trabalho, em gozo de benefício previdenciário.
Frise-se que, considerados os descontos mencionados, é devida a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade vindicado, relativo ao período laborado na unidade de saúde, com o quantum a ser apurado na fase de liquidação.
Lado outro, considerando a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, bem como em vista que o adicional de insalubridade é devido mês a mês, a pretensão exordial somente pode incidir em face das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, que se deu em 03/06/2004 (ID nº 95441264).
Nesse sentido, o adicional de insalubridade é devido desde a data de 03/06/1999 até o mês anterior à efetiva inserção do adicional nos vencimentos da reclamante, a saber, Agosto/2005.
Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município de Guanambi ao pagamento das parcelas devidas a título de insalubridade, referente ao período de 03/06/1999 até agosto/2005, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago à requerente, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que deveria ter sido paga, na forma seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir da vigência da EC 113/21 (09/12/2021), o índice deve ser a taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, firme no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de cumprimento de sentença.
P.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, procedidas as anotações de estilo e baixa na distribuição, resguardando o direito de promoção do cumprimento de sentença nos próprios autos, com a devida alteração da classe processual.
Guanambi(BA), 18 de outubro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001257-63.2009.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Autor: Elci Nascimento Viana Advogado: Vandilson Pereira Costa (OAB:BA13481) Advogado: Barbara Luiza Donato Araujo (OAB:BA42013) Reu: Municipio De Guanambi Advogado: Euclides Pereira De Barros Filho (OAB:BA13039) Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Reu: Municipio De Guanambi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0001257-63.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: Elci Nascimento Viana Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA (OAB:BA13481), BARBARA LUIZA DONATO ARAUJO (OAB:BA42013) REU: Municipio de Guanambi Advogado(s): EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO (OAB:BA13039), ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243) SENTENÇA Inicialmente, determino a correção da classe processual, para ação declaratória c/c cobrança, por trata-se de pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
Cuida-se de ação promovida por ELCI NASCIMENTO VIANA em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em que a parte autora alega, em síntese, que foi admitida, a serviço da administração municipal, em 08/07/1988, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, na unidade de saúde POLIMEG, numa jornada de trabalho de oito horas diárias, cuja atividade é considerada insalubre, conforme laudo técnico do Ministério do Trabalho e Emprego, acostado aos autos.
Aduz que a municipalidade nunca lhe pagou o adicional correspondente, apesar de devidamente requerido e de já pagá-lo a alguns servidores, configurando, assim, em descumprimento ao art. 70 do Estatuto do Servidor Público do Município de Guanambi, Lei nº 084/1990.
Citado regularmente, o Município ofereceu contestação de ID nº 95441660 sustentando a prejudicial de prescrição, quanto ao período de 1995 a 2004.
Nas alegações de mérito, alega que a requerente iniciou a atividade insalubre em 2005, quando lhe fora concedido o adicional de insalubridade no percentual de 20%, cujo pagamento deixou de ser realizado nos meses de Novembro/2009, Abril e Maio/2013, em que a servidora estava de Licença Médica junto ao INSS, razão porque requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos.
Intimado para réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão da prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte autora, ante o exercício de suas atividades em unidade de saúde, à percepção do adicional de insalubridade.
Estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, por força do art. 37, caput, tem-se que a concessão do adicional de insalubridade pleiteado pela Requerente demanda previsão em lei municipal específica tratando do tema.
Isto porque, em que pese a previsão do adicional de insalubridade no art. 7°, XXIII, da Constituição Federal, o art. 39, §3º do mesmo diploma não estende tal direito aos servidores públicos em geral, sendo exigível a regulamentação específica pelo Poder Executivo do ente público a que estiver vinculado o servidor.
Neste sentido, seguem transcritos os mencionados dispositivos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Na espécie, o Município de Guanambi promulgou a Lei nº 84/1990 (Estatuto do Servidor Público do Município de Guanambi), prevendo expressamente o direito dos servidores municipais à percepção do adicional de insalubridade: “Art. 70 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º. - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º_- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos Que deram causa a sua concessão.
Art. 71 - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, excedendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 72 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo único· Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.” A Acionante é agente público que labora em unidade de saúde – fato corroborado pela fazenda municipal, conforme declaração de ID nº 95441270.
As atividades realizadas pela servidora, como auxiliar de serviços gerais, em área hospitalar, a deixam habitualmente exposta ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, assim, a agentes biológicos prejudiciais à saúde, restando caracterizada a atividade como insalubre em grau médio, a teor do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
A NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em seu Anexo 14, relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa.
Prevê como insalubres em grau grau médio os "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem com aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)".
A jurisprudência pátria é pacifica acerca do entendimento ora apresentado: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRABALHO EM HOSPITAL.
As atividades realizadas pela empregada, como auxiliar administrativa, circulando pelas áreas do hospital, a deixam habitualmente exposta ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, assim, a agentes biológicos prejudiciais à saúde, restando caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo, a teor do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
O fato de o trabalho não ser desenvolvido em setor de isolamento do hospital não afasta a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. (TRT-4 - ROT: 00204531520195040551, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Turma) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
UNIDADE DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Ainda que o empregado desempenhe função administrativa, sem atendimento clínico de pacientes, a possibilidade concreta de contato com agentes biológicos, no exercício rotineiro das suas atividades, pela própria natureza hospitalar, enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau médio. (TRT-4 - ROT: 00215515020175040019, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma).
Muito embora a reclamada tenha referido que a reclamante somente iniciou suas atividades em área insalubre em 2005, conforme declaração acostada no ID nº 95441664, a declaração exarada pelo Secretário da Fazenda Municipal, apresentada com a inicial, é clara ao consignar que a servidora exerce as funções no hospital Municipal, desde a data de 08/07/1988, onde permanece, até data de 2004, quando a declaração foi exarada, conforme se verifica do documento de ID nº 95441270.
Tal situação, a toda evidência, deixou a reclamante exposto a agentes biológicos em virtude do contato permanente e habitual que manteve com os pacientes doentes, desde 1988.
Ou seja, todo o pessoal que trabalha em hospitais e que circula rotineiramente por áreas com a presença de pacientes, como no caso ora em exame, está potencialmente exposto a doenças infectocontagiosas.
Da documentação apresentada pelo ente público, consta o pagamento do adicional de insalubridade a partir de setembro/2005 (ID nº 95441665), o que também foi afirmado na contestação.
Com efeito, utilizando-se analogamente de conceitos da área trabalhista, observa-se que o adicional de insalubridade tem natureza de “salário-condição”.
Dessa maneira, a percepção do adicional depende da exposição do servidor a agentes nocivos à sua saúde, acima de limites de tolerância razoáveis.
Assim, o trabalhador somente faz jus ao seu recebimento, enquanto exposto a tais riscos.
Portanto, deve ser descontado o tempo em que o trabalhador esteve afastado do trabalho, em gozo de benefício previdenciário.
Frise-se que, considerados os descontos mencionados, é devida a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade vindicado, relativo ao período laborado na unidade de saúde, com o quantum a ser apurado na fase de liquidação.
Lado outro, considerando a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, bem como em vista que o adicional de insalubridade é devido mês a mês, a pretensão exordial somente pode incidir em face das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, que se deu em 03/06/2004 (ID nº 95441264).
Nesse sentido, o adicional de insalubridade é devido desde a data de 03/06/1999 até o mês anterior à efetiva inserção do adicional nos vencimentos da reclamante, a saber, Agosto/2005.
Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município de Guanambi ao pagamento das parcelas devidas a título de insalubridade, referente ao período de 03/06/1999 até agosto/2005, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago à requerente, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que deveria ter sido paga, na forma seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir da vigência da EC 113/21 (09/12/2021), o índice deve ser a taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, firme no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de cumprimento de sentença.
P.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, procedidas as anotações de estilo e baixa na distribuição, resguardando o direito de promoção do cumprimento de sentença nos próprios autos, com a devida alteração da classe processual.
Guanambi(BA), 18 de outubro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
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07/05/2021 05:32
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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07/05/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 05:32
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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07/05/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 05:32
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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07/05/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 05:31
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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07/05/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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30/04/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/04/2019 00:00
Publicação
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22/03/2019 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Publicação
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30/11/2018 00:00
Mero expediente
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27/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Publicação
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05/10/2017 00:00
Mero expediente
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25/07/2017 00:00
Publicação
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24/07/2017 00:00
Mero expediente
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20/04/2015 00:00
Publicação
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16/04/2015 00:00
Expedição de documento
-
31/03/2015 00:00
Documento
-
31/03/2015 00:00
Petição
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Petição
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Petição
-
31/03/2015 00:00
Documento
-
31/03/2015 00:00
Documento
-
26/08/2013 00:00
Conclusão
-
15/05/2013 00:00
Conclusão
-
15/05/2013 00:00
Documento
-
12/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
22/08/2012 00:00
Petição
-
22/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
06/08/2012 00:00
Mero expediente
-
13/07/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
01/02/2010 00:00
Petição
-
18/02/2009 00:00
Conclusão
-
18/02/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2009
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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