TJBA - 0501038-29.2017.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501038-29.2017.8.05.0244 Interdição/curatela Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Edvaldo Silva Advogado: Joana Angelica Batista Dias (OAB:BA7580) Requerido: Hemille Batista Da Silva Terceiro Interessado: Elisangela Pereira Da Silva Santos Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais Avenida Roberto Santos, 373, Fórum Des.
Edgard Simões, CEP 48970-000 Senhor do Bonfim/BA - Fone (74) 3541-3714 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0501038-29.2017.8.05.0244 Classe- Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Tutela e Curatela] EDVALDO SILVA HEMILLE BATISTA DA SILVA
Vistos.
EDVALDO SILVA ingressou em juízo com ação de interdição em face de HEMILLE BATISTA DA SILVA, alhures qualificado, alegando que o interditando sofre de grave anomalia mental (CID 10 F 31.2), patologia que a impede de reger a sua própria pessoa.
Pugna pela procedência do pedido, com a declaração de incapacidade do interditando, requerendo sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Procedida a entrevista do interditando (id 90727673 ), transcorreu in albis o prazo de apresentação de contrariedade ao pedido formulado.
O interditando mesmo encaminhado a profissional médico que, após examiná-lo, expediu laudo pericial (ID 90727679), no qual foi o requerido tecnicamente diagnosticado como portador transtorno da afetividade bipolar e dependência química de substâncias psicoativas.
Contestação apresentada pelo Curador Especial (ID 90727719).
Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se depoimento das testemunhas da parte autora (ID 201885376).
Instada a se manifestar no feito, a representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 370982915).
Relatado, decido.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência, bastando as documentais já juntadas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido nos termos do art. 355, I , do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de interdição proposta com fundamento na deficiência mental do interditando.
Nos termos do art. 84, º 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei.
O instituto da curatela é regulado pelo Código Civil, o qual, no art. 1.767, inciso I, com nova redação dada pela legislação supra, preceitua que estão sujeitos à curatela, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol.
III. 6.ed.
Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) In casu, ficou constatado através de exame pericial realizado por médico psiquiatra que o requerido sofre de “retardo mental”, espécie nosológica reconhecida como transtorno de afetividade bipolar, além de dependência química em substâncias psicoativas.
Consoante se verifica no laudo pericial, o interditando apresenta a referida patologia, sendo plenamente incapaz de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146).
Ademais, conforme asseverado no parecer ministerial, da prova oral produzida, tem-se que a interditanda tem comportamento agressivo e suicida, com surtos repentinos que são controlados apenas por meio do uso de medicamentos.
Que não exerce nenhuma atividade laboral e reside próximo ao Requerente que a visita com frequência providenciando o que for necessário para o cuidado da requerida e de seus três filhos, consoante se infere no termo de ID 201885376.
Por sua vez, restou evidenciada a legitimidade do Acionante, o qual é genitor da Interditanda, para exercício do munus, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil.
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais pertinentes e inexistindo razões que demandem audiência instrutória, acolhendo parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 1767, inciso I do Código Civil c/c art.755 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido exordial para reconhecer a incapacidade absoluta de HEMILLE BATISTA DA SILVA, nascido em 26/04/1989, filha de EDVALDO SILVA e ELIANE BATISTA DA SILVA nomeando-lhe curador EDVALDO DA SILVA, o qual exercerá a curatela, que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com todos os ônus inerentes ao encargo.
Saliento ainda, que consoante disposição do art. 85, § 1º da Lei 13.146/2015, a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se o curador ora nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o termo devido, advertindo-a que as rendas ou benefícios percebidos pelo interditado deverão ser revertidos em seu favor, estando obrigada à prestação de contas anual, mediante juntada nos presentes autos, do balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Deve ainda o curador, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita, consoante disposição do art. 758 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado visando a averbação da presente decisão no termo de assento de nascimento do interditado no Registro Civil de Pessoas Naturais da sede desta Comarca e, ainda, publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3ºdo Código de Processo Civil.
Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Senhor do Bonfim, 11 de agosto de 2023.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza de Direito -
18/11/2023 17:58
Baixa Definitiva
-
18/11/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 20:48
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 20:48
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
14/09/2023 21:25
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BATISTA DIAS em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:35
Juntada de Petição de CIENCIA
-
19/08/2023 11:07
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:20
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 14:20
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 13:00
Expedição de intimação.
-
11/08/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 20:35
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:21
Decorrido prazo de HEMILLE BATISTA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:00
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BATISTA DIAS em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:20
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 10:35
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2022 02:51
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
01/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:15
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2022 16:32
Expedição de intimação.
-
28/06/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2022 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
17/06/2022 07:55
Decorrido prazo de HEMILLE BATISTA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 07:55
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:58
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BATISTA DIAS em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 04:26
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:00
Decorrido prazo de HEMILLE BATISTA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:19
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:19
Audiência em prosseguimento
-
24/05/2022 12:03
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2022 01:59
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2022 18:55
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 18:55
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 18:54
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 10:49
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/05/2022 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
19/05/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 03:56
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:07
Mandado devolvido Positivamente
-
14/04/2022 19:38
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
14/04/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
09/04/2022 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2022 15:20
Expedição de intimação.
-
04/04/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/05/2022 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
02/04/2022 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2022 19:09
Expedição de intimação.
-
17/03/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 00:52
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2022 04:20
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BATISTA DIAS em 11/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2022 07:27
Publicado Intimação em 19/01/2022.
-
20/01/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 11:08
Expedição de intimação.
-
18/01/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
09/12/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Mero expediente
-
03/04/2020 00:00
Publicação
-
01/04/2020 00:00
Mero expediente
-
17/10/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
15/08/2019 00:00
Mero expediente
-
31/07/2019 00:00
Documento
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Mero expediente
-
15/02/2019 00:00
Publicação
-
25/01/2019 00:00
Petição
-
17/12/2018 00:00
Petição
-
08/09/2018 00:00
Publicação
-
03/09/2018 00:00
Mero expediente
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
03/11/2017 00:00
Publicação
-
05/08/2017 00:00
Petição
-
19/06/2017 00:00
Documento
-
19/06/2017 00:00
Documento
-
08/06/2017 00:00
Documento
-
30/05/2017 00:00
Publicação
-
22/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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