TJBA - 8007464-15.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:11
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 18:10
Juntada de informação
-
10/04/2025 14:37
Juntada de informação
-
25/02/2025 16:35
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 17:29
Processo Reativado
-
29/01/2025 17:29
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:32
Processo Reativado
-
08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de JOSE WAGNER BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 18:07
Decorrido prazo de JOSÉ CLEBESON TIMOTEO em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 22:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
27/10/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
25/10/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 09:33
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 23:32
Juntada de Petição de _WO_ Ciente de sentença gen
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8007464-15.2021.8.05.0154 Inquérito Policial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: José Clebeson Timoteo Advogado: Jose Wagner Barbosa (OAB:BA40171) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8007464-15.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: JOSÉ CLEBESON TIMOTEO Advogado(s): JOSE WAGNER BARBOSA (OAB:BA40171) SENTENÇA Trata-se de procecimento investigatório instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no Art. 306, caput, da Lei 9.503/1997, imputada a JOSÉ CLEBSON TIMOTEO. (ID 161226504).
Infere-se dos autos que o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor do réu, posteriormente homologado pelo juízo, vide decisium encartado ao ID 191640980.
Sobreveio manifestação ministerial ao ID 460527373, em cujos termos pugnou pela extinção de punibilidade do réu diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal, conforme documentação comprobatória encartada aos ID’s 197930201 e 270391084. É o relatório.
Decido. É cediço que o acordo de não persecução penal constitui instituto do direito processual penal que permite ao Ministério Público propor condições específicas para o investigado, cujo cumprimento resultará na extinção antecipada de sua punibilidade.
Nesta toada, conquanto tenha sido franqueado ao réu o Acordo de Não Persecução Penal, constatado, ademais, o seu integral cumprimento, vide documentos encartados aos ID’s 197930201 e 270391084, não resta outra alternativa a este juízo senão decretar a extinção de punibilidade do investigado, nos termos do Art. 28 - A, § 13, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, incorporo excerto do parecer ministerial a esta decisão como causa jurídica de decidir, in verbis (ID 460527373, fl. 02) : Pois bem, no caso em apreço, o compromissário concordou com as condições propostas pelo Parquet e as cumpriu integralmente, conforme documentação acostada aos autos.
Sendo assim, imperiosa é a decretação da extinção de sua punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o cumprimento integral das condições específicas do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (ID’s 197930201 e 270391084), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ CLEBSON TIMOTEO, relativamente aos fatos descritos no presente processo e configuradores, em tese, do delito tipificado no Art. 306, caput, da Lei 9.503/1997.
Oficie-se a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para que transfira, no prazo de 15 dias, para conta vinculada a este Juízo, o valor da fiança prestada pelo(a)(s) indiciado(a)(s), a fim de que seja posteriormente destinada à entidade pública ou de interesse social indicada no acordo de não persecução penal.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito -
18/10/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 14:17
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOSÉ CLEBESON TIMOTEO (INVESTIGADO)
-
30/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:51
Juntada de Petição de _WO_ ANPP. Cumprimento. Extinção da punibilidade
-
16/08/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/09/2022 11:58
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:29
Desentranhado o documento
-
15/06/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:21
Juntada de Termo de audiência
-
28/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE WAGNER BARBOSA em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:21
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 12/04/2022 14:30 VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
11/03/2022 18:36
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:00
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 00:54
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:16
Juntada de Petição de CIENTE
-
03/02/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 23:38
Expedição de intimação.
-
05/12/2021 23:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8082940-33.2021.8.05.0001
Representacoes Jose Dias Neto Eireli
Vilheto Alimentos Industria e Comercio L...
Advogado: Rodolfo Vinicius do Amaral Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2021 19:04
Processo nº 8000263-62.2022.8.05.0242
Elizia Maria de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2022 15:05
Processo nº 0002967-94.1999.8.05.0080
Maria Conceicao Peixoto Oliveira
Joao Nunes Peixoto
Advogado: Lorena Peixoto Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2013 06:35
Processo nº 8010980-72.2023.8.05.0154
Edinaldo Souza Bomfim
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Otavio Rodrigues de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2023 17:38
Processo nº 0502739-12.2016.8.05.0001
Erica Santos de Brito
Advogado: Josie Marques Boaventura Lima Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2016 08:48