TJBA - 0001441-40.2010.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 0001441-40.2010.8.05.0005 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Executado: Francisca Barbosa Fernandes Exequente: Municipio De Alcobaca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001441-40.2010.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA Advogado(s): ANDERSON LUIZ CRUZ SANTOS (OAB:MT23264) EXECUTADO: FRANCISCA BARBOSA FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.
Da análise dos autos constata-se que o Exequente fora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa (ID 382307355).
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.
Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, se houver, deve ser suportada pela parte autora, na forma da lei.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 20 de julho de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
18/10/2024 10:00
Expedição de sentença.
-
20/07/2023 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 12:18
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA em 10/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 18:39
Expedição de intimação via Sistema.
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09/07/2020 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:26
Conclusos para despacho
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01/06/2019 17:46
Devolvidos os autos
-
30/12/2010 18:15
CONCLUSÃO
-
30/12/2010 14:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2010
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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