TJBA - 0537717-49.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
29/01/2025 11:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 29/01/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:25
Decorrido prazo de THAISA ALVES DE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
-
10/01/2025 15:25
Decorrido prazo de SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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29/12/2024 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
29/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 09:59
Recebidos os autos.
-
02/12/2024 08:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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29/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 29/01/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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18/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:51
Juntada de decisão
-
20/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de THAISA ALVES DE CASTRO em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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23/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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23/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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19/12/2023 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0537717-49.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Thaisa Alves De Castro Advogado: Thaisa Alves De Castro (OAB:BA21813) Advogado: Telma Almeida De Oliveira (OAB:BA5769) Interessado: Serrana Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Advogado: Camilla Silva Galvao (OAB:BA46028) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0537717-49.2015.8.05.0001 INTERESSADO: THAISA ALVES DE CASTRO INTERESSADO: SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pelo Réu, ID. 251223397, contra a decisão (ID. 251221917) que determinou a apresentação da filmagem das câmeras de segurança do estacionamento do Réu, datado de 01/07/2012, entre às 12h30 e 13h30, bem como deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, sob o fundamento que na peça contestatória asseverou que as imagens já não estavam disponíveis, com imposição de obrigação de fazer impossível na r. decisão.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.
Regularmente intimada a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 251223397. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Importante ressaltar que na peça de defesa, ID. 251220235, pp. 22 - 25, a Embargante, ao contrário do quanto mencionado na peça de embargos de declaração, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, com arguição genérica de que as filmagens, em razão do tempo, supostamente teriam sido substituídas, o que inviabilizaria sua apresentação.
Ou seja, não houve, na peça contestatória, afirmação contundente de impossibilidade de apresentação das filmagens, senão vejamos trecho da peça de defesa, ID. 251220235, pp. 23. "[...]Além disso, se é que o fato realmente ocorreu, o que poderia ter originado imagens gravadas pelo circuito de câmera da Ré, conforme alega a Autora, estas imagens, como já mencionado linhas acima, já não existiriam mais, pois em decorrência do lapso temporal (três anos) certamente teriam sido sobrepostas por imagens mais recentes.[...]".
Grifos nossos.
Cumpre ainda ressaltar que apenas na petição de ID. 251221740, a Embargante traz aos autos a alegação de impossibilidade de cumprimento, em decorrência do tempo, sem qualquer comprovação da ausência de armazenamento ou guarda das filmagens.
Frise-se, ainda, que até a decisão de ID. 251221917 o órgão Julgador não tinha se posicionado acerca do pedido formulado pela parte Autora/Embargada, com deferimento do pedido naquela oportunidade, sem imposição de demais sanções à parte Embargante.
Ou seja, a parte Embargante intenta com os embargos de declaração a reforma de decisão que entendeu pertinente a produção da prova requerida pela parte Autora/Embargada, sem maiores comprovações acerca da impossibilidade técnica de apresentação das filmagens.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso próprio e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Entretanto, tendo em vista o decurso do tempo de tramitação do processo, revogo a determinação de apresentação das filmagens pelo Réu, ID. 251221917.
Compulsando os autos, verifica-se questão processual pendente, notadamente o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela Parte Autora na Exordial, ID. 251214409.
Passo a análise.
Importante mencionar que a inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , do CDC, o que se verifica no caso concreto.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora.
Tendo em vista a concessão da inversão do ônus da prova em favor do Autor na presente decisão e, de modo a evitar nulidades, artigo 10 do CPC, haja vista a adoção de regra de instrução, intimem-se, novamente, às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem as provas já requeridas, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
16/11/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:26
Outras Decisões
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16/11/2023 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2023 07:57
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
16/01/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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16/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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02/10/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
23/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 00:00
Mero expediente
-
17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
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07/12/2018 00:00
Petição
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07/12/2018 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/01/2017 00:00
Concluso para Sentença
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21/10/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Publicação
-
26/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2016 00:00
Mero expediente
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16/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2015 00:00
Documento
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14/12/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/11/2015 00:00
Publicação
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18/11/2015 00:00
Audiência Designada
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18/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2015 00:00
Mero expediente
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28/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2015 00:00
Petição
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08/07/2015 00:00
Publicação
-
08/07/2015 00:00
Publicação
-
01/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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01/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2015 00:00
Mero expediente
-
01/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2015 00:00
Petição
-
30/06/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
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30/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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