TJBA - 8094652-54.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:31
Expedição de sentença.
-
22/11/2024 18:04
Decorrido prazo de ALMIR BRITO BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:38
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ALMIR BRITO BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8094652-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Almir Brito Barbosa Advogado: Yuri Paim De Figueiredo (OAB:BA14881) Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Reu: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Camilla Alves Britto (OAB:BA25845) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094652-54.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALMIR BRITO BARBOSA Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO (OAB:BA14881) REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO (OAB:BA25845), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar e de Não Fazer cumulada com Restituição de Valores proposta por ALMIR BRITO BARBOSA em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O autor alega, em síntese, que é ex-funcionário da Petrobras e beneficiário do plano de previdência complementar administrado pela Petros.
Afirma que em setembro de 2017 foi aprovado o Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), que instituiu cobrança de contribuição extraordinária dos beneficiários.
Sustenta que tal cobrança viola seu direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pois sua adesão ao plano ocorreu em momento anterior, quando não havia previsão de contribuições extraordinárias.
Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração de ilegalidade da contribuição extraordinária, com a restituição dos valores descontados.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 73706890).
Citadas, as rés apresentaram contestação.
A Petrobras arguiu, preliminarmente: i) necessidade de suspensão do feito até julgamento de ação coletiva; ii) impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a legalidade do plano de equacionamento e a inexistência de direito adquirido a regime de custeio.
Alegou ainda que não pode ser responsabilizada pelo pagamento da contribuição extraordinária, por ser apenas patrocinadora do plano.
A Petros, por sua vez, defendeu a legalidade e necessidade do plano de equacionamento, afirmando que o déficit deve ser suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, conforme legislação aplicável.
Sustentou a inexistência de direito adquirido a regime de custeio e a inaplicabilidade do regulamento vigente à época da adesão do autor.
Parte autora apresentou réplica.
As partes dispensaram complementação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o que passo a promover. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do feito.
Embora exista ação coletiva em curso, não há determinação de suspensão dos processos individuais, sendo facultado ao autor prosseguir com a demanda individual, ao menos nesta fase não executiva.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece acolhimento.
O autor comprovou sua hipossuficiência financeira, demonstrando que o benefício que recebe é utilizado para seu sustento.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de contribuição extraordinária instituída pelo Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP).
Embora o autor sustente a existência de direito adquirido ao regime de custeio vigente à época de sua adesão ao plano, tal argumento não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de cálculo de benefícios previdenciários (RE 603.344-AgR).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que inexiste direito adquirido a regime de custeio de plano de previdência privada (REsp 1.425.326/RS).
A Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, prevê expressamente em seu art. 21 que: "Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar." Assim, a legislação autoriza a instituição de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit, a serem suportadas por patrocinadores, participantes e assistidos.
No caso concreto, restou demonstrado que o Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do PPSP foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da Petros, composto paritariamente por representantes das patrocinadoras e dos participantes/assistidos, após estudos técnicos que apontaram déficit acumulado nos anos de 2013 a 2015.
O plano de equacionamento também obteve aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), órgão fiscalizador, e da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST).
Portanto, a instituição da contribuição extraordinária seguiu os trâmites legais e regulamentares aplicáveis, não havendo ilegalidade em sua cobrança.
Embora o autor alegue que o regulamento vigente à época de sua adesão não previa contribuições extraordinárias, tal circunstância não impede a aplicação da legislação superveniente, conforme entendimento jurisprudencial já mencionado.
Quanto ao pedido subsidiário de que a Petrobras arque com o pagamento da contribuição extraordinária, este não merece acolhimento.
O art. 202, §3º da Constituição Federal veda expressamente que a contribuição normal do patrocinador exceda a do participante.
Assim, não é possível impor à Petrobras o pagamento integral da contribuição extraordinária, devendo ser observada a paridade contributiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
20/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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20/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:53
Expedição de sentença.
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10/10/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 20:21
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 20:21
Decorrido prazo de ALMIR BRITO BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 20:21
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:27
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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05/07/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 06:18
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 20/11/2020 23:59.
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04/06/2021 06:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 20/11/2020 23:59.
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02/06/2021 00:53
Publicado Sentença em 28/10/2020.
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02/06/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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16/04/2021 14:51
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 26/03/2021 23:59.
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16/04/2021 14:51
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 26/03/2021 23:59.
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08/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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02/03/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 11:02
Decorrido prazo de ALMIR BRITO BARBOSA em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 11:02
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 27/11/2020 23:59:59.
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24/01/2021 00:24
Decorrido prazo de ALMIR BRITO BARBOSA em 20/10/2020 23:59:59.
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23/01/2021 12:18
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 09/11/2020 23:59:59.
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23/01/2021 12:17
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/11/2020 23:59:59.
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23/01/2021 12:04
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 09/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 12:07
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2020.
-
14/01/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2020.
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14/01/2021 00:04
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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11/11/2020 20:30
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2020 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 06:25
Expedição de sentença via Sistema.
-
26/10/2020 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2020 14:25
Conclusos para decisão
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22/10/2020 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 23:58
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 23:45
Expedição de decisão via Sistema.
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13/10/2020 23:45
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2020 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2020 11:21
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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16/09/2020 11:21
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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16/09/2020 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 06:59
Expedição de decisão via Sistema.
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15/09/2020 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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