TJBA - 0000788-86.2013.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:20
Expedição de intimação.
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03/06/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 21:20
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:22
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1827465408 EM 22/01/2025 08:21:59
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19/12/2024 08:32
Expedição de intimação.
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21/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000788-86.2013.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Joao De Jesus Pereira Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000788-86.2013.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: JOAO DE JESUS PEREIRA Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:0031598/BA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Advogado(s): DESPACHO 02.
Vistos e examinados Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por JOÃO DE JESUS PEREIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Requereu a nomeação de perito judicial e a concessão do auxilio doença.
Narra a exordial que o autor é trabalhador rural portador de discoartrose severa da coluna lombar e espondiloatrose CID - M518 e M478.
Contestação ID3514475, relatou o não preenchimento do requisito de incapacidade laboral, o perito judicial nomeado concluiu que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho (180 dias, conforme quesito 4), porém, não fixou, de maneira clara e com embasamento em dado objetivo - possibilitando o exercício do contraditório - a data de início da incapacidade.
Decisão declinando a competência da justiça federal para a comarca de Serra Dourada. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito veio declinado da Justiça Federal, sendo a perícia judicial realizada em ID35144066.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
RICARDO COSTA E SILVA juiz de direito -
15/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 04:10
Publicado Intimação em 12/01/2022.
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13/01/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 18:50
Conclusos para despacho
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24/09/2019 02:03
Devolvidos os autos
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29/10/2015 10:14
CONCLUSÃO
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29/10/2015 10:13
DOCUMENTO
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17/07/2015 10:30
CONCLUSÃO
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17/07/2015 10:29
PETIÇÃO
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17/07/2015 10:28
RECEBIMENTO
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28/05/2015 10:12
REMESSA
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12/01/2015 12:26
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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10/09/2014 13:06
CONCLUSÃO
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10/09/2014 13:02
DOCUMENTO
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10/09/2014 12:40
RECEBIMENTO
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12/08/2014 13:08
REMESSA
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05/08/2014 10:18
MERO EXPEDIENTE
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02/12/2013 13:21
CONCLUSÃO
-
02/12/2013 12:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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