TJBA - 8056853-38.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:32
Baixa Definitiva
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06/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CUNEGUNDES DE JESUS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 18:49
Conhecido o recurso de ANTONIO CUNEGUNDES DE JESUS - CPF: *65.***.*68-00 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2025 18:25
Conhecido o recurso de ANTONIO CUNEGUNDES DE JESUS - CPF: *65.***.*68-00 (AGRAVANTE) e provido
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27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:47
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 17:31
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/12/2024 11:33
Solicitado dia de julgamento
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14/11/2024 17:27
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8056853-38.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Cunegundes De Jesus Advogado: Felix Jossan Zaltron (OAB:RS94205-A) Agravado: Banco Bmg Sa Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB:BA19378-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056853-38.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CUNEGUNDES DE JESUS Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB:RS94205-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS (OAB:BA19378-A) DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CUNEGUNDES DE JESUS, contra decisão que indeferiu o pedido de audiência virtual.
Em suas razões, afirmou, em suma, que o deslocamento para participar da audiência presencial é muito dispendioso para o agravante, por isso postulou o processo digital.
Requereu, que seja reformada a decisão agravada, concedendo efeito suspensivo ao presente recurso.
Os autos vieram conclusos após despacho de (ID 69285630), proferido pelo Eminente Juiz Convocado, em substituição.
Passo a proceder com a devida prestação jurisdicional. É o Relatório.
Passo a decidir.
Gratuidade deferida no despacho de ID 47771679, autos de origem, prevalecendo a concessão da benesse a jurisdição de segundo grau.
Desta feita, torno sem efeito o despacho proferido no ID 69285630, assim como restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos no ID 70369957.
A sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 ressalta que a interposição de recursos não tem, 'per si', o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida (art. 995), razão pela qual, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.(art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
O inc.
I, art. 1.019, da legislação processual estabelece ainda que recebido o agravo de instrumento, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No presente caso, o agravante ajuizou ação postulando o seu processamento por juízo 100% digital, mas o juízo de origem designou audiência presencial.
A opção pelo "Juízo 100% Digital" é uma faculdade conferida às partes (art. 190 do CPC), incumbindo ao Juízo justificar fundamentadamente a negativa da realização de audiência virtual, o que não se verificou nos presentes autos.
A propósito, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA POR VIODECONFERÊNCIA - "JUÍZO 100% DIGITAL" - ERROR IN PROCEDENDO - CONFIGURAÇÃO.
A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e poderá ser exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, não havendo oposição da parte contrária, tampouco justificativa de impossibilidade da realização da audiência de conciliação por meio virtual, forçoso o reconhecimento do erro no procedimento que indefere o pedido.
V .V.: Não se verifica 'error in procedendo' o indeferimento da realização de audiência de conciliação por videoconferência, haja vista que cabe ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Inteligência do artigo 4.º da Resolução n.º 481 do Conselho Nacional de Justiça. (TJ-MG - Correição Parcial: 01744747320248130000 1.0000.24.017447-4/000, Relatora: Desa.
Valeria Rodrigues, Julgamento: 18/06/2024, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Publicação: 01/07/2024).
Ex positis, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até o julgamento final do presente recurso, a fim de possibilitar a realização de audiência virtual.
Comunique-se ao juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findos os prazos, com ou sem manifestação do Agravado, retornem os autos a esta relatora para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 -
22/10/2024 02:14
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:38
Juntada de Ofício
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18/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CUNEGUNDES DE JESUS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:30
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:53
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
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15/09/2024 19:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
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12/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:05
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 07:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:02
Inclusão do Juízo 100% Digital
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11/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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