TJBA - 8000333-70.2020.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/05/2025 23:59.
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04/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8000333-70.2020.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Pousada Vereda Tropical Ltda - Me Advogado: Cristiane Catarina Cintra Maia (OAB:BA49159) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000333-70.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA - ME Advogado(s): CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA (OAB:BA49159), DAVI BATISTA COELHO (OAB:ES37593) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Pousada Vereda Tropical LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, concessionária de serviço público de energia elétrica, sob a alegação de falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, que resultou em danos morais e materiais para a autora.
A autora sustenta que, no dia 01/12/2018, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de 13 horas, das 22h00 do dia 01/12 até às 11h30 do dia 02/12/2018, o que ocasionou a perda de alimentos perecíveis e insatisfação dos clientes da pousada, afetando sua imagem perante os hóspedes.
Requer, portanto, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Regularmente citada, a ré não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual a declaro revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e seus Efeitos Conforme consta dos autos (id. 387175421), a ré, devidamente citada, não apresentou contestação.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, que determina que, se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado ou se a demanda versar sobre direitos indisponíveis, o que não é o caso.
Assim, reconheço a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, concluindo que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e que tal falha causou prejuízos à autora.
Da Responsabilidade Objetiva da Ré A prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, submete-se ao regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme previsto no art. 37, § 6º da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No presente caso, a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando que se demonstre o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano sofrido pela autora, o que restou configurado.
Ademais, a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece em seu art. 22 que é dever da concessionária prestar serviço adequado e contínuo.
A interrupção de mais de 13 horas no fornecimento de energia elétrica, sem justificativa aceitável, configura falha na prestação do serviço, impondo à concessionária o dever de reparação dos danos causados.
A Lei n.º 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, reforça, em seu art. 4º, que os serviços públicos devem observar os princípios da regularidade, continuidade e eficiência, todos desrespeitados pela ré no caso em questão.
Ainda, a Lei n.º 7.783/89, em seu art. 10, I, classifica o fornecimento de energia elétrica como serviço essencial, não podendo ser interrompido, salvo em situações excepcionais, o que não restou comprovado no presente caso.
Da Indenização por Danos Morais Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, pessoas jurídicas podem ser vítimas de danos morais, conforme estabelece o art. 52 do Código Civil.
Tais danos ocorrem quando há violação de sua imagem, credibilidade ou honra objetiva.
No presente caso, a autora, uma pousada que depende do fornecimento contínuo de energia elétrica para oferecer seus serviços de forma adequada, teve sua imagem e reputação prejudicadas perante seus clientes devido à falha prolongada no fornecimento de energia.
Além disso, a falha da ré causou prejuízos imateriais, consistindo no desgaste e insatisfação enfrentados pela autora ao lidar com os hóspedes durante o período de interrupção, o que caracteriza o dano moral.
Diante das circunstâncias fáticas do caso e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido pela autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, a presente ação para: a) Condenar a ré Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Prado/BA, data no sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000333-70.2020.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Pousada Vereda Tropical Ltda - Me Advogado: Cristiane Catarina Cintra Maia (OAB:BA49159) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000333-70.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA - ME Advogado(s): CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA (OAB:BA49159) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por MARIA APARECIDA NOBRE BRITO, em face da COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Petição inicial (ID 48770364) instruída com documentos na qual a Autora requereu, entre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a citação da Ré para, querendo, responder à acusação, sob pena dos efeitos da revelia; bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
ISENTO do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, tendo em vista a gratuidade da justiça no Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 CITE-SE a Ré, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de confissão e efeitos da revelia de acordo com o art. 344.
Destarte, considerando o volume de processos e a ausência de conciliadores vinculados a esta Unidade Judiciária, que atualmente, possui taxa de ingresso superior a 350 (trezentos e cinquenta) novos processos por mês, deixo de realizar audiência de conciliação.
Não obstante, reverenciando a tônica empreendida pelo próprio ordenamento jurídico, sobretudo no que se refere ao estímulo à solução consensual, INTIMEM-SE as partes – diante do fato de que o objeto da pretensão admite autocomposição – para que, querendo, apresentem resposta conciliatória escrita e, nesse caso, submeta à homologação do magistrado, tendo em vista que o objeto da pretensão assim permite.
Frise-se que não havendo autocomposição das partes, e oferecida à resposta a inicial, ou superado o prazo para a sua apresentação, retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade, conforme a disponibilidade de pauta para data a ser agendada pela secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 14 de fevereiro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
17/10/2024 19:03
Expedição de sentença.
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16/10/2024 10:52
Expedição de citação.
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16/10/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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20/05/2023 14:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/03/2023 23:59.
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15/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:17
Expedição de citação.
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23/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-40 (AUTOR).
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08/06/2020 18:01
Conclusos para despacho
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12/03/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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