TJBA - 0000422-07.2015.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 22:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 14:31
Expedição de despacho.
-
28/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:24
Juntada de Petição de procuração
-
28/04/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2025 18:13
Decorrido prazo de DINALVA TEIXEIRA FREIRE em 09/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 21:03
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
06/04/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:09
Expedição de despacho.
-
17/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 04/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:03
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:48
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000422-07.2015.8.05.0075 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Encruzilhada Exequente: Dinalva Teixeira Freire Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Executado: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000422-07.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTERESSADO: DINALVA TEIXEIRA FREIRE Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA registrado(a) civilmente como WESLEY GOMES SOUZA (OAB:MG83389) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por DINALVA TEIXEIRA FREIRE em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.
Na petição inicial (ID 27765198), a autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que não goza férias desde 2012, encontrando-se em regime de exaustão.
Afirma que possui os seguintes períodos de férias vencidos: 03/04/2012 a 03/04/2013 e 03/04/2013 a 03/04/2014.
Requer, em sede de tutela antecipada, que o réu seja compelido a conceder 02 períodos de férias no segundo semestre de 2015 ou no primeiro semestre de 2016, com pagamento do terço constitucional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, pleiteia a condenação do réu ao pagamento em dobro das férias vencidas de 2012 a 2014, acrescidas do terço constitucional, bem como das férias de 2015 e seguintes, caso não sejam concedidas.
Requer ainda a condenação do réu ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 137 da CLT.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 27765201 e 27765205).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 27765243).
Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 27765205), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a acumulação de férias somente é possível no caso de necessidade do serviço, o que não foi comprovado pela autora.
Sustenta que o gozo de férias é condicionado pelo interesse público quanto à data de fruição.
Aduz que foi editado o Decreto Municipal nº 027/2015, que dispõe sobre redução de vencimentos e suspensão de vantagens em razão da situação financeira do Município.
Por fim, impugna os documentos juntados pela autora e requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 452716716), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu arguiu preliminar de prescrição quinquenal, requerendo a extinção do feito em relação aos pedidos formulados no período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A preliminar não merece acolhimento.
O prazo prescricional para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso em tela, a ação foi ajuizada em 18/06/2015, pleiteando o pagamento de férias vencidas a partir de 2012.
Considerando que o marco inicial da prescrição é a data em que o direito poderia ter sido exercido, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos em relação aos períodos de férias pleiteados.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal.
DO MÉRITO O cerne da questão cinge-se à análise do direito da autora ao gozo de férias e ao pagamento em dobro dos períodos não concedidos.
O direito a férias anuais remuneradas é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, conforme dispõe o art. 7º, XVII, da Constituição Federal: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" No âmbito do serviço público municipal, o direito a férias anuais remuneradas deve estar previsto no estatuto dos servidores.
No caso em análise, o Município réu não impugnou especificamente a existência desse direito, limitando-se a alegar que a acumulação de férias só é possível em caso de necessidade do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou, por meio de documento emitido pela Secretaria de Educação (ID 27765205), que possui dois períodos de férias vencidos: 03/04/2012 a 03/04/2013 e 03/04/2013 a 03/04/2014.
O Município réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que concedeu as férias à autora ou de que havia necessidade do serviço que justificasse a não concessão.
O ônus da prova, nesse caso, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A alegação do réu de que o gozo de férias é condicionado pelo interesse público não pode ser aceita de forma genérica, sem a devida comprovação da necessidade do serviço.
O direito a férias visa garantir o descanso e a saúde do trabalhador, não podendo ser suprimido indiscriminadamente sob o argumento do interesse público.
Quanto ao Decreto Municipal nº 027/2015, que dispõe sobre redução de vencimentos e suspensão de vantagens, verifica-se que foi editado em 23/09/2015, ou seja, após o vencimento dos períodos de férias pleiteados pela autora.
Além disso, eventual situação financeira desfavorável do Município não pode justificar o descumprimento de direitos trabalhistas básicos, como as férias.
Assim, restando comprovado que a autora não gozou férias por dois períodos consecutivos, faz jus ao pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT, aplicável por analogia aos servidores públicos: "Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração." O pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo legal visa desestimular o descumprimento da obrigação pelo empregador, sendo aplicável mesmo no caso de servidor público, conforme entendimento jurisprudencial: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 2.
O pagamento em dobro das férias não usufruídas tem por escopo desestimular a prática ilegal de não conceder férias ao servidor, aplicando-se, por analogia, aos servidores públicos. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1721759/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018) Portanto, a autora faz jus ao pagamento em dobro das férias vencidas dos períodos de 03/04/2012 a 03/04/2013 e 03/04/2013 a 03/04/2014, acrescidas do terço constitucional.
Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 137 da CLT, verifica-se que tal dispositivo não é aplicável ao caso, por se tratar de norma específica da legislação trabalhista, não extensível aos servidores públicos estatutários.
Por fim, em relação ao pedido de concessão de férias futuras, entendo que não cabe ao Poder Judiciário interferir na organização administrativa do Município, determinando datas específicas para gozo de férias.
Cabe à Administração Municipal organizar a escala de férias de seus servidores, observando o direito constitucionalmente garantido.
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 2.
O pagamento em dobro das férias não usufruídas tem por escopo desestimular a prática ilegal de não conceder férias ao servidor, aplicando-se, por analogia, aos servidores públicos. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1692693/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 2.
O pagamento em dobro das férias não usufruídas tem por escopo desestimular a prática ilegal de não conceder férias ao servidor, aplicando-se, por analogia, aos servidores públicos. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1740033/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento em dobro das férias vencidas dos períodos de 03/04/2012 a 03/04/2013 e 03/04/2013 a 03/04/2014, acrescidas do terço constitucional, com base na última remuneração da autora; b) DETERMINAR que o réu conceda regularmente as férias à autora, observando o prazo legal, a partir do exercício seguinte ao da publicação desta sentença.
Os valores objetos da condenação deverão ser condicionados, em sede de liquidação, a apuração quanto ao montante ainda existente.
Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, por ser o réu Município (art. 4º, I, Lei Estadual nº 12.373/2011).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digital.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
18/10/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 19:13
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DINALVA TEIXEIRA FREIRE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:44
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
05/10/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
05/10/2024 08:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
05/10/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 01:53
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
16/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 17:38
Expedição de sentença.
-
10/09/2024 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 27/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 02/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 10/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 02/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 10/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 02/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 10/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 02/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 10/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 02/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 10/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 22/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:40
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:33
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DINALVA TEIXEIRA FREIRE em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 14:58
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 02:12
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
12/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 10:20
Expedição de despacho.
-
10/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 20:35
Devolvidos os autos
-
30/05/2018 13:12
CONCLUSÃO
-
30/05/2018 13:11
PETIÇÃO
-
15/05/2018 13:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2018 11:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/04/2018 09:35
RECEBIMENTO
-
27/03/2018 09:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2017 10:15
RECEBIMENTO
-
24/11/2017 13:45
MERO EXPEDIENTE
-
25/09/2017 09:24
CONCLUSÃO
-
25/09/2017 09:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/12/2016 09:45
REMESSA
-
02/12/2016 09:42
DOCUMENTO
-
17/08/2016 09:45
REMESSA
-
16/08/2016 13:05
MERO EXPEDIENTE
-
19/07/2016 08:16
REMESSA
-
13/07/2016 13:31
REMESSA
-
13/07/2016 13:20
REMESSA
-
04/07/2016 11:12
CONCLUSÃO
-
27/06/2016 11:23
MERO EXPEDIENTE
-
01/06/2016 10:25
MERO EXPEDIENTE
-
10/05/2016 10:20
RECEBIMENTO
-
14/03/2016 13:51
CONCLUSÃO
-
14/03/2016 13:43
DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2015 13:33
MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2015 10:54
CONCLUSÃO
-
09/11/2015 10:36
PETIÇÃO
-
09/07/2015 14:01
MERO EXPEDIENTE
-
09/07/2015 11:33
AUDIÊNCIA
-
18/06/2015 14:45
CONCLUSÃO
-
18/06/2015 14:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502534-17.2015.8.05.0001
Paqueta Calcados LTDA - em Recuperacao J...
Francisca do Carmo Peres
Advogado: Herivelto Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2015 16:01
Processo nº 8000311-32.2023.8.05.0130
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Tatiana Cristina Pires Cardoso
Advogado: Juracy Silva Varges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 13:34
Processo nº 0020901-25.2010.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Terezinha Antonia dos Santos
Advogado: Daniel Farias Holanda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2010 11:05
Processo nº 8000744-73.2021.8.05.0108
Joao Batista dos Santos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2021 23:31
Processo nº 8000170-78.2023.8.05.0076
Jailton do Espirito Santo Fiuza
Matildes Fiuza Teixeira
Advogado: Washington Luiz Souza Silva Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2023 11:22