TJBA - 0513569-57.2017.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de RICARDO MATOS DAMASCENO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 19:43
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0513569-57.2017.8.05.0080 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Ricardo Matos Damasceno Advogado: Ricardo Matos Damasceno (OAB:BA27084) Requerente: Eliana Ferreira De Matos Advogado: Ricardo Matos Damasceno (OAB:BA27084) Requerente: Gabriela Rios Guirra Damasceno Advogado: Ricardo Matos Damasceno (OAB:BA27084) Requerente: Ananda Guirra Damasceno Advogado: Ricardo Matos Damasceno (OAB:BA27084) Requerente: Felipe Augusto Guirra Damasceno Advogado: Ricardo Matos Damasceno (OAB:BA27084) Requerido: Geap Gestão Em Saúde Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334) Advogado: Racine Percy Bastos Custodio Pereira (OAB:DF37760) Requerido: Camed Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0513569-57.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: RICARDO MATOS DAMASCENO e outros (4) Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO (OAB:BA27084) REQUERIDO: GEAP GESTÃO EM SAÚDE e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB:DF36545), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB:DF20334), TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA (OAB:DF37111), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB:DF24923), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA (OAB:DF37760) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Matos Damasceno e outros (ID 449957509), já qualificados, em face da sentença de ID 449367081, sob o argumento de haver omissão, obscuridade e contradição no julgado, quanto aos seguintes pontos: não apuração de valor devido de multa diária pela demora no cumprimento da medida liminar, retirada do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, fundamentação sobre a concessão de honorários advocatícios sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, determinar se os honorários advocatícios e os valores apurados por descumprimento da tutela de urgência podem integrar compensação de pretensos valores devidos pelos Autores ao Réu e justificativa quanto a não inversão do ônus da prova.
Com efeito, colimando sanar os vícios apontados, pugnou pelo acolhimento dos Embargos.
Instado a se manifestar acerca dos Embargos opostos, o Embargado apresentou manifestação de ID 451288019, pugnando pelo não acolhimento do recurso, por ausência de indicação de vício.
Ato contínuo, a GEAP Autogestão em Saúde opôs Embargos de Declaração (ID 450581141), alegando que no dispositivo da sentença não consta as medidas que podem ser adotadas caso a parte contrária continue inadimplente com o pagamento do plano de saúde e sustentando que o Autor não tem direito de permanecer no plano, logo, a sentença não pode determinar que o plano seja compelido a manter a assistência à saúde.
Dos Embargos de Declaração opostos, a parte contrária apresentou manifestação no ID 453030927, pelo seu não acolhimento, sustentando que a Embargante objetiva modificar o julgado por via inidônea.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Tempestivos os recursos, passo a apreciá-los.
Conforme entabula o art. 1.022, II, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Da análise dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor, é de se notar que, à exceção do argumento de apuração do valor devido a título de multa diária pelo não cumprimento da medida liminar no prazo determinado, as demais exposições visam enfrentar o mérito da causa, o que deve ser feito por meio de recurso próprio.
Do exame dos autos, denota-se que a medida liminar fora concedida por meio da decisão de ID 30377279, que foi objeto de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo formulado pela GEAP Gestão em Saúde.
O pedido de concessão de efeito suspensivo não foi acolhido.
Nesse sentido, em sede de cumprimento de sentença, cabe apuração acerca dos possíveis valores de astreintes devidos pelo não cumprimento da medida liminar em prazo hábil, ponto que não fora apreciado na Sentença.
Os outros argumentos ventilados nos Embargos de Declaração de ID 449957509 não merecem guarida.
As alegações atinentes à retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito e de possíveis compensações de valores não constituem objeto desta ação, na qual se discute, unicamente, o cancelamento do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes.
A irresignação sobre os honorários advocatícios incidirem sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa tem por base o art. 85, §2º do CPC/2015, que estipula que o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento 'sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'.
Tal dispositivo justifica a determinação de condenação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação.
Já os pleitos relativos à inversão do ônus da prova e à responsabilidade da Ré CAMED, vislumbra-se que já foram devidamente fundamentados na sentença de ID 449367081, motivo pelo qual não devem ser revistos por esta via.
Destarte, razão não há para se acolher o recurso de Embargos de Declaração manejado pela parte Autora, salvo no ponto atinente à apuração de eventuais valores devidos a título de multa diária.
No que tange aos Embargos de Declaração opostos pela GEAP Autogestão em Saúde, em que se discute o direito de o Autor permanecer no plano de saúde e as medidas a serem adotadas em caso de persistência no inadimplemento, não se visualiza a indicação de vício apto a macular o decisum e que possa ser objeto de Embargos de Declaração, já que no pronunciamento jurisdicional (ID 449367081) salientou-se que o objeto desta ação restringe-se à discussão quanto à ilicitude no cancelamento do contrato de plano de saúde, pois a pretensão de discussão de cobrança é objeto de ação própria.
A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CENTRAIS COM PROFUNDIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO A FIM DE OBTER DECISÃO FAVORÁVEL A SEUS INTERESSES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Não deve prosperar a alegação de que não teria sido abordada a tese de intervenção indevida do Poder Judiciário em ato administrativo discricionário.
Imprescindível destacar que não se discute acerca da discricionariedade ou não da Administração em seguir recomendação do Ministério Público Federal ou de rever os atos administrativos praticados em seu poder de autotutela quando eivados de ilegalidade. 3.
O órgão colegiado não interferiu no ato administrativo do Poder Público, que deve praticar seus atos sempre pautados na legalidade e no interesse público.
Apenas foi reconhecido que os requeridos devem valores à parte autora, conforme elementos probatórios colacionados aos autos que indicam o reconhecimento administrativo do desequilíbrio econômico financeiro do contrato em análise. 4.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, não se admitindo a via escolhida para obter decisão no interesse da parte (Súmula nº. 18/TJCE). 5.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 01791319420178060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, exclusivamente para que, em sede de cumprimento de sentença, seja apurado o valor devido pela Embargada GEAP Autogestão em Saúde no que tange à multa diária pelo não cumprimento da liminar no prazo estipulado e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
16/10/2024 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 07:54
Decorrido prazo de RICARDO MATOS DAMASCENO em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:54
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DE MATOS em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:54
Decorrido prazo de ANANDA GUIRRA DAMASCENO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO GUIRRA DAMASCENO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:18
Decorrido prazo de GABRIELA RIOS GUIRRA DAMASCENO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/07/2024 21:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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19/07/2024 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA em 05/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:05
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:05
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:05
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:05
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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15/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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15/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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13/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 18:33
Juntada de Petição de conclusão
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13/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 17:11
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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06/07/2024 17:02
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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06/07/2024 14:03
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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03/07/2024 19:37
Juntada de Petição de conclusão
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03/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:00
Juntada de Petição de conclusão
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02/07/2024 19:48
Juntada de Petição de conclusão
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01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de conclusão
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01/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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28/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 05:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 04:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 14:08
Expedição de intimação.
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18/06/2024 11:01
Expedição de intimação.
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18/06/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:31
Juntada de Petição de 0513569_57.2017.8.05.0080_MANIFESTAÇÃO PELA NÃO
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28/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA em 20/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 20/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 06:12
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 06:12
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 06:12
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 06:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 06:12
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DE MATOS em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 06:12
Decorrido prazo de ANANDA GUIRRA DAMASCENO em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 06:12
Decorrido prazo de CAMED em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 06:12
Decorrido prazo de GEAP GESTÃO EM SAÚDE em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 06:12
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO GUIRRA DAMASCENO em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 06:12
Decorrido prazo de GABRIELA RIOS GUIRRA DAMASCENO em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 06:12
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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13/02/2024 05:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 06:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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09/02/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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08/02/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:05
Decorrido prazo de RICARDO MATOS DAMASCENO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:05
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:21
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:44
Outras Decisões
-
24/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/01/2024.
-
17/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 09:25
Decorrido prazo de ANANDA GUIRRA DAMASCENO em 02/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:25
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DE MATOS em 02/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:25
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 02/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:25
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO GUIRRA DAMASCENO em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 07:35
Decorrido prazo de RICARDO MATOS DAMASCENO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 22:49
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
10/09/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
10/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 08:18
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:49
Outras Decisões
-
03/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 01:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:27
Expedição de citação.
-
04/02/2022 04:56
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:38
Decorrido prazo de RICARDO MATOS DAMASCENO em 01/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:26
Juntada de informação
-
11/01/2022 11:09
Juntada de informação
-
06/12/2021 09:41
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 13:06
Expedição de citação.
-
03/12/2021 13:01
Expedição de citação.
-
03/12/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 18:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/10/2021 23:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:28
Expedição de intimação.
-
11/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 06:15
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
23/07/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 02:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 03:07
Decorrido prazo de ANANDA GUIRRA DAMASCENO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 03:07
Decorrido prazo de GABRIELA RIOS GUIRRA DAMASCENO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 03:07
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DE MATOS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:54
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO GUIRRA DAMASCENO em 16/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
23/06/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 02:08
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO GUIRRA DAMASCENO em 18/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 02:08
Decorrido prazo de GABRIELA RIOS GUIRRA DAMASCENO em 18/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ANANDA GUIRRA DAMASCENO em 18/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DE MATOS em 18/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 00:51
Decorrido prazo de RICARDO MATOS DAMASCENO em 18/11/2020 23:59.
-
30/05/2021 16:11
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
30/05/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
14/03/2021 04:02
Decorrido prazo de CAMED em 10/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 04:02
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO GUIRRA DAMASCENO em 10/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 04:02
Decorrido prazo de ANANDA GUIRRA DAMASCENO em 10/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 04:02
Decorrido prazo de GABRIELA RIOS GUIRRA DAMASCENO em 10/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 04:02
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DE MATOS em 10/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 04:02
Decorrido prazo de RICARDO MATOS DAMASCENO em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 16:05
Decorrido prazo de GEAP GESTÃO EM SAÚDE em 08/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 07:38
Publicado Despacho em 15/02/2021.
-
11/02/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 21:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2020 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 15:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/08/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 14:55
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/07/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 02:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 02:49
Decorrido prazo de RICARDO MATOS DAMASCENO em 12/03/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 12/03/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 00:31
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
03/03/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 12:31
Juntada de Ofício
-
07/02/2020 12:27
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 12:22
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2019 00:00
Publicação
-
10/04/2019 00:00
Mero expediente
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
07/12/2018 00:00
Publicação
-
03/12/2018 00:00
Mero expediente
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
06/11/2018 00:00
Mero expediente
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
26/01/2018 00:00
Petição
-
26/01/2018 00:00
Petição
-
26/01/2018 00:00
Petição
-
12/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
08/12/2017 00:00
Petição
-
08/12/2017 00:00
Petição
-
08/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
05/12/2017 00:00
Liminar
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
19/10/2017 00:00
Liminar
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Petição
-
12/10/2017 00:00
Petição
-
12/10/2017 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Mero expediente
-
11/10/2017 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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