TJBA - 8070281-21.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8070281-21.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Regina Jesus Da Costa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Advogado: Rafael Dos Santos Gomes (OAB:MS28164) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070281-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REGINA JESUS DA COSTA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB:MS28164) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA REGINA JESUS DA COSTA, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, com pedido de liminar, contra CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada nos autos, alegando, em resumo, que o contrato celebrado com a parte ré possui cláusulas abusivas, notadamente a fixação de juros em patamares superiores ao legalmente permitido e prática de anatocismo e requerendo a revisão dos seus termos em razão da onerosidade excessiva e ilegalidade das cláusulas contratuais, devendo ser afastada a aplicação dos índices de reajuste estipulados.
Diz ter firmado contrato de empréstimo pessoal e defende, contudo, que no aludido contrato, de cunho adesivo, estabeleceu-se cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, não deixando ao contratante margem a qualquer discussão quanto às aludidas cláusulas.
Com a inicial foram acostados os documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
O réu foi regularmente citado o réu apresentou contestação, onde defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, sustentando a ausência de abusividade, assim como dos demais encargos.
Não houve possibilidade de acordo entre as partes.
A parte autora apresentou réplica.
DECIDO.
A questão é unicamente de direito, não desafiando a produção da prova requerida.
Com efeito, a comparação da taxa de juros remuneratórios contratual com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e análise do contrato com observância se os demais encargos contratuais encontram-se de acordo com a legislação mostra-se suficiente ao enfrentamento do pedido.
Assim, INDEFIRO o pedido colheita de depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu no ID 450506886.
Rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que a demanda de revisão de contratos bancários de financiamento trata-se de ação de natureza pessoal, razão pela qual, sujeita-se ao prazo decenal consignado no art. 205 do CC/02, conforme chancelado pela jurisprudência pátria.
Rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que o demandante consignara o valor da causa de acordo com o comando normativo esculpido no art. 292, II, do CPC/2015.
Avançando ao mérito, tem-se que a Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano.
A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da taxa média praticada pelo mercado.
Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência, incluindo o STJ: CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1.
A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ).
Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF.
Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2.
Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ REsp 618918 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0231768-8 Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4a Turma Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação / Fonte DJE 27/05/2010) CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 6º, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - ILEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO. 1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (art. 591 c/c art. 406 do CC), porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº 4.595/64.
Precedentes do STJ.
Súmula 283 do STJ.
Todavia, se no caso concreto, a taxa de juros empregada se afigurar excessivamente onerosa (art. 6º, V do CDC), há de ser alterada a respectiva cláusula, para que seja aplicada a taxa média de mercado. 2 - Em que pese à legitimidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo ou financiamento celebrados por instituições financeiras, sob a égide da MP nº 1.963-19/2000 e suas reedições, em especial quando se tratar de contratos com parcelas fixas, onde é dado ao consumidor conhecer todos os encargos contidos nas prestações, reveste-se de ilegalidade, em face da onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC), a capitalização nos contratos de cartão de crédito, porque seus encargos são variáveis, impossibilitando o conhecimento pleno por parte do consumidor, além do que as taxas de juros cobradas por administradoras de cartão estão muito acima da média das demais espécies contratuais afetas ao mútuo.
Seja pela variação mensal dos encargos, seja pelo alto percentual da taxa de juros remuneratórios empregada, é forçoso convir que a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito é afrontosa a todo o cabedal normativo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial o inciso V do art. 6º. 3 - A cláusula-mandato afigura-se extremamente potestativa e destoa completamente do sistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90 (art. 51, IV), bem como dos novos postulados do direito das obrigações contemplados pelo Código Civil de 2002 (art. 122 do Código Civil), porquanto sujeita o consumidor ao arbítrio da administradora, ao mesmo tempo em que permite que esta realize um novo negócio jurídico em nome do cliente, eximindo-se, por completo, do risco inerente ao negócio. (APC nº 20.***.***/5195-72 (328600), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Júnior, Rel.
Designado J.
J.
Costa Carvalho. j. 06.08.2008, maioria, DJU 12.11.2008, p. 74).
O contrato foi apresentado nos aos autos (ID 391927125) e nele se percebe que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 22,00% a.m.
No período da contratação (09.07.2018), conforme tabela do Banco Central (disponível em www.bcb.gov.br), a taxa média de mercado para a operação em questão (empréstimo pessoal), se situou em 6,74 % a.m (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) conforme “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, disponível no site do Banco Central.
Desta forma, a taxa de juros remuneratórios se mostra abusiva, eis que superior à média de mercado da época da contratação.
No que tange à capitalização de juros, a mesma é cabível quando pactuada em contratos celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2 – Quanto à capitalização mensal de juros, frise-se que, com a edição da Medida Provisória n. 1.963 e respectivas reedições, a capitalização mensal tornou-se permitida, conforme o seu art. 5º, mas apenas para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data de sua primeira publicação, desde que exista expressa previsão contratual de incidência de tal encargo, ...” (AgRg no REsp n. 723.778/RS, Quarta Turma, rel.
Min.
Jorge Scartezzini j. em 03.11.2005, grifei).
Quanto à comissão de permanência, pode o credor exigi-la em caso de inadimplência (Súmula 294 do STJ), desde que não cumulada com juros de mora ou outro fator de correção.
No caso em tela, contudo, a autora não demonstrou a existência de sua cobrança.
Em face do decote de parcelas indevidas inseridas no contrato, o pleito de restituição ou compensação, - caso ainda pendentes parcelas – reveste-se de juridicidade.
Com efeito, dispõe o art. 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A respeito do tema pacífico é o entendimento consolidado dos tribunais pátrios e do próprio STJ acerca do cabimento da repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais existentes em contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CDC – REVISÃO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – COMPENSAÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CABIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO - I.
Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica.
II.
Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
III.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRESP 200701755155 – (972755 – RS – 4ª T. – REL.
Minn.
Aldir Passarinho Junior – DJU 10.12.2007 – p. 00395)”. (grifou-se).
Portanto, a devolução dos valores pagos a maior, é devida, pois a lei não tolera o enriquecimento ilícito.
Porém, vale observar que a restituição ou compensação deve ser operada de forma simples – e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira, citando-se como precedentes: REsp 401.589/RJ, AgRg no Ag 570.214/MG e REsp 505.734/MA, AgRg no REsp 701406.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a liminar, DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado com a parte autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 6,74 % a.m.
CONDENO o réu, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesse sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa.
Prestação jurisdicional entregue.
Transitado em julgado, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
24/09/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 18:24
Decorrido prazo de REGINA JESUS DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 23:07
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
16/06/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 22:44
Decorrido prazo de REGINA JESUS DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:44
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 08:00
Decorrido prazo de REGINA JESUS DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:58
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 16:15
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 17:09
Expedição de despacho.
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06/06/2023 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 06:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA JESUS DA COSTA - CPF: *74.***.*90-34 (AUTOR).
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05/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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