TJBA - 0000758-21.2012.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:55
Decorrido prazo de NEUZA NUNES FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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24/06/2025 19:19
Decorrido prazo de NEUZA NUNES FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/06/2025 18:29
Baixa Definitiva
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10/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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18/01/2025 06:52
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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18/01/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000758-21.2012.8.05.0235 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Francisco Do Conde Requerente: Neuza Nunes Ferreira Advogado: Leonardo Do Nascimento Bonfim (OAB:BA61823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:0000758-21.2012.8.05.0235 REQUERENTE: NEUZA NUNES FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em que a requerente NEUZA NUNES FERREIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, pugnou pelo levantamento de valores em conta corrente e PASEP, deixados pelo filho falecido Antonio Jorge Ferreira.
Juntou documentos e requereu a procedência do pedido.
Prefacialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anexou declarações de ausência de outros bens deixados pelo falecido, única herdeira e inexistência de inventário e arrolamento.
Dispensa a oitiva do Ministério público ante a inexistência de previsão legal ou constitucional para o caso dos autos. É o relatório, passo a decidir.
Há nos autos informação de créditos em nome do falecido Antonio Jorge Ferreira, constante no ID. 24109191.
Quanto à legitimação para o saque, verifica-se por comprovação documental a existência de única herdeira apresentada em ID.63566377, 24109160 e 24109191.
Tratando a hipótese de recebimento de saldo de VALOR DEVIDO POR EMPREGADOR, TRIBUTOS OU SALDO EM CONTA após o falecimento do titular, o recebimento das verbas objeto do pedido é regulado pelo art. 1º do Decreto n.º 85.845/81: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Ainda, nos termos, do art. 2º do Decreto 85.845/81: Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Nestes autos, requer sua única herdeira o direito de levantar a verba de titularidade do de cujos, tal como previsto na legislação citada.
Em face do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar a parte autora o levantamento dos valores relativos aos créditos existentes no Banco do Brasil, agência 4577-2, conta corrente 11.625-4 e PASEP 1.900.725.457-2, que estão em nome do de cujus Antonio Jorge Ferreira.
Proceda a Secretaria as anotações necessárias a respeito da substituição do patrono.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.
Intime-se.
São Francisco do Conde-BA, 11 de agosto de 2020 RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO Juiz de Direito -
20/11/2022 09:34
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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20/11/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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29/08/2022 10:26
Expedição de despacho.
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29/08/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 14:32
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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21/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:22
Expedição de despacho.
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30/03/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 14:22
Expedição de Alvará.
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30/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:43
Desentranhado o documento
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30/03/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 17:21
Publicado Despacho em 29/10/2021.
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29/10/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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27/10/2021 20:34
Expedição de despacho.
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27/10/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:02
Conclusos para despacho
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21/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
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19/10/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 15:08
Conclusos para despacho
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19/08/2020 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2020 14:09
Julgado procedente o pedido
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27/07/2020 19:13
Conclusos para despacho
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06/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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06/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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06/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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12/12/2019 11:22
Juntada de Ofício
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30/04/2019 17:54
Devolvidos os autos
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08/11/2018 09:10
RECEBIMENTO
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06/11/2018 15:36
MERO EXPEDIENTE
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30/07/2018 09:39
CONCLUSÃO
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30/07/2018 09:17
DOCUMENTO
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30/11/2017 11:58
PETIÇÃO
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18/02/2016 18:17
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 00:46
Baixa Definitiva
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31/12/2015 00:46
DEFINITIVO
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06/11/2013 12:17
DOCUMENTO
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17/09/2013 11:48
DOCUMENTO
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17/09/2013 11:47
DOCUMENTO
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17/09/2013 11:43
DOCUMENTO
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16/07/2013 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/07/2013 12:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/05/2013 12:55
RECEBIMENTO
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06/05/2013 15:18
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2013 13:03
CONCLUSÃO
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04/02/2013 12:47
PETIÇÃO
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04/02/2013 12:45
Ato ordinatório
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28/08/2012 13:46
CONCLUSÃO
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28/08/2012 13:42
RECEBIMENTO
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20/08/2012 13:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/08/2012 13:38
Ato ordinatório
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10/08/2012 13:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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