TJBA - 8000192-05.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:10
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:57
Expedição de intimação.
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14/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000192-05.2024.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Petra Heinzmann Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794) Autor: Arthur Robert Rathay Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Terceiro Interessado: Representante Legal Da Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000192-05.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: PETRA HEINZMANN e outros Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO (OAB:BA40794) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445) SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por PETRA HEINZMANN contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, na qual requer: “b) Que seja deferida em medida LIMINAR de urgência em caráter inaudita altera pars, para que a Ré seja compelida a proceder, imediatamente, com a ligação de energia elétrica no imóvel dos Autores (Quadra K-2 - Lote nº 143 do Loteamento Águas de Sauípe, na comunidade de Porto de Sauípe – Entre Rios), sob pena, de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento, devendo desde já advertirmos que a acionada vem criando grande embaraço em processos similares para cumprimento da ordem liminar deferida por este juízo em outras oportunidades, a exemplo dos seguintes processos: 8001794-02.2022.8.05.0076; 8000110-08.2023.8.05.0076; 8000111-90.2023.8.05.0076; 8001793-17.2022.8.05.0076; 8000123- 07.2023.8.05.0076, todos oriundos desta comarca.; d) Que seja ao final julgada totalmente PROCEDENTE a presente demanda, confirmando a medida liminar aqui requerida e procedendo com a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, pelo prejuízo emocional/psicológico e constrangimento sofrido em virtude da ausência injustificada de energia elétrica em seu lote;” (sic).
Tutela de urgência deferida, e apenas cumprida após expedição de ordem de bloqueio no valor máximo de multa.
Tentativa de conciliação infrutífera.
Contestação apresentada.
Autos vieram conclusos.
Decido.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Rechaço a preliminar de incompetência do juizado por complexidade do feito, uma vez que não há necessidade de dilação probatória para resolução da demanda.
No caso sub judice não há necessidade de produção de prova pericial, seja por exame grafotécnico seja por perícia papiloscópica.
O caso se encontra maduro para julgamento diante das provas documentais trazidas aos autos.
Requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, devem ser indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Efetivamente, a demanda comporta o feito a inversão do ônus da prova, regra de julgamento utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VII da lei 8078/90.
A demanda trata de demora excessiva em religação de energia em propriedade próxima a área de lagoa.
A parte autora comprova satisfatoriamente que possuía fornecimento regular de energia elétrica até 2021, quando o medidor apresentou defeito, e necessitou ser trocado.
Relata a parte autora que desde então foi submetida a uma verdadeira via Crúcis para obter a religação de energia em seu imóvel, sem sucesso.
Demonstra diversas outras propriedades próximas com fornecimento de energia regular.
Alega a COELBA, parte requerida, que a ligação de energia na propriedade do autor depende de apresentação de “licenças e atos autorizativos aptos a comprovar a regularidade ambiental da ocupação promovida”, uma vez que o imóvel se encontra em área de proteção ambiental por ser área lacunosa.
A parte autora comprova satisfatoriamente que até o final de 2021 seu imóvel possuía fornecimento regular de energia elétrica, de maneira que, desde a retirada do medidor avariado em 15/12/2021, vinha tentando a religação de energia elétrica.
Ademais, constato que a a COELBA junta aos autos documentos que dizem respeito a município diverso do qual se localiza sua propriedade, assim como comprova que o loteamento não é clandestino, eis que construído de maneira regular (ID 429528438).
Sendo assim, as recomendações expedidas pelo Ministério Público e apresentadas pela ré como justificativa para a não implantação de energia elétrica não se aplicam ao caso, eis que tratam de loteamentos clandestinos, o que não é o caso da propriedade do requerente.
De todo o exposto, a conclusão óbvia é que a requerida nunca atuou efetivamente na implantação da rede elétrica do local.
A requerida, apesar de alegar que a área se encontra em local com restrição ambiental – suposta área de preservação ambiental por força de lei – não comprova o quanto alegado de nenhuma forma.
Não há nos autos nenhum documento de medição ou estudo de viabilidade ambiental que comprove a impossibilidade de ligação da rede elétrica na propriedade.
Em sentido contrário, existe nos autos indício de que propriedades muito próximas possuem rede elétrica funcionando normalmente.
Como se sabe o art. 22 do CDC impõe aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, adotou o princípio da continuidade do serviço público essencial, ex vi: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A respeito do prazo para atendimento de pedido de ligação nova de energia elétrica, o artigo 31 da Resolução n. 414/2010 da Aneel estabelece que: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
No caso sub judice, o promovente demonstrou a realização de diversos requerimentos para religação de rede de energia elétrica ao menos desde 15/12/2021, quando o antigo medidor fora retirado.
Estava a cargo da acionada, portanto, comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o qual, no caso de relação de consumo na qual se discute a responsabilidade por fato do serviço, consiste em provar a inocorrência do defeito, ou ser este decorrente de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º do CDC).
E deste ônus a promovida não se desincumbiu a contento, pelo que deve ser responsabilizada por isso.
Quanto ao dano moral, entendo incidente no caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, porquanto demonstrada as diversas tentativas de resolução administrativa, sem êxito, culminando na necessidade de acionamento do Poder Judiciário para dirimir controvérsia facilmente solucionável, se não fosse a recalcitrância da ré.
Logo, havendo efetiva obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo hipossuficiente consumidor, cumpre fixar o quantum debeatur.
O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto.
Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça.
Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por último, sabe-se que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar, diminuir ou para suprimir o seu valor.
No caso dos autos, em que pese o atraso incontestável no cumprimento da obrigação determinada por este Juízo em sede de tutela provisória, é certo que a COELBA comprovou a realização da determinação judicial, com a ligação da rede elétrica na unidade consumidora da parte autora.
Assim, as multas cominadas cumpriram sua função, haja vista que a aplicação da referida sanção não é um fim em si mesmo, mas busca assegurar efetividade ao comando judicial e cumprimento do quanto requerido, o que se observa na situação em tela.
Portanto, revogo a referida multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e confirmo a tutela de urgência concedida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - CONFIRMAR a tutela de urgência CONCEDIDA; - Condenar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) – dano contratual.
Revogo a multa aplicada ao réu pelo descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Entre Rios, datado e assinado eletronicamente.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
18/10/2024 13:04
Expedição de intimação.
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18/10/2024 13:04
Expedição de intimação.
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18/10/2024 13:04
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:39
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 19:53
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 06/06/2024 23:59.
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02/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:25
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:25
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/07/2024 11:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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08/07/2024 10:35
Juntada de Termo de audiência
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03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de REPRESENTANTE LEGAL DA COELBA em 17/05/2024 20:24.
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15/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 08:29
Expedição de intimação.
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14/05/2024 08:29
Expedição de intimação.
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14/05/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/05/2024 23:59.
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20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:14
Expedição de intimação.
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17/04/2024 16:11
Expedição de intimação.
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17/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/07/2024 11:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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05/04/2024 08:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/06/2024 11:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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25/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 09:10
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:11
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:46
Expedição de citação.
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07/02/2024 10:46
Expedição de intimação.
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07/02/2024 10:41
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/02/2024 10:38
Expedição de intimação.
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07/02/2024 10:38
Expedição de intimação.
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05/02/2024 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 17:17
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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