TJBA - 8140223-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 01:51
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:43
Baixa Definitiva
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15/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 09:13
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8140223-43.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Andre Nascimento Vieira Advogado: Marialvo Pereira Lopes (OAB:RJ110013) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8140223-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: ANDRE NASCIMENTO VIEIRA Advogado(s): MARIALVO PEREIRA LOPES (OAB:RJ110013) SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de ID 442033798, uma vez que observadas as formalidades próprias.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes ou, na ausência de pactuação, pro rata, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Outrossim, expeça-se ofício ao DETRAN, para suspender a restrição do veículo, se determinada por este Juízo, mediante o recolhimento de taxas.
Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e, ao final, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
16/10/2024 13:13
Homologada a Transação
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14/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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14/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/04/2024 21:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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03/04/2024 20:33
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO VIEIRA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 05:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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21/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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17/03/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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09/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 07:28
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/12/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 17:34
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/11/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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01/11/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:16
Declarada incompetência
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18/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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