TJBA - 8002096-22.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:56
Decorrido prazo de ROBSON DAROS em 28/05/2025 23:59.
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17/06/2025 17:56
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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14/05/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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22/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002096-22.2022.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Cicero Pereira Campos Filho Advogado: Robson Daros (OAB:BA669-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002096-22.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: CICERO PEREIRA CAMPOS FILHO Advogado(s): ROBSON DAROS (OAB:BA669-B) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A –EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face de CICERO PEREIRA CAMPOS FILHO, devidamente qualificados.
O executado informou o a quitação da dívida. (ID 440830435).
Intimado a parte autora, se manifestou no ID 453967791 e informou o cumprimento integral da obrigação pela executada e pugnou pela extinção do processo. É o relatório.
DECIDO.
Determina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, a teor do disposto no artigo 925, do referido diploma legal.
Examinando o feito, constata-se que a parte exequente declarou o pagamento do montante executado (ID. 453967791).
Assim, a extinção do feito pela quitação do débito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, declarando satisfeita a obrigação do executado, fazendo-o com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno o (s) executado (s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Proceda-se a exclusão de eventuais restrições no DETRAN, RENAJUD e SERASA, caso tenham sido lançadas judicialmente, bem como proceda ao desbloqueio de eventuais quantias bloqueadas via SISBAJUD.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB -
16/10/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ROBSON DAROS em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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26/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2023 03:33
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 18:29
Outras Decisões
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30/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 04:04
Mandado devolvido Positivamente
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18/01/2023 19:13
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 13:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 22:01
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 16:27
Outras Decisões
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20/05/2022 04:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 20:26
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 23:16
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:13
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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