TJBA - 8001502-63.2024.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499210399
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16/05/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2025 17:50
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE PEREIRA GRACIO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 18:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8001502-63.2024.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Gutembergue Pereira Gracio Advogado: Halan Jamersson Bastos De Andrade (OAB:BA28824) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001502-63.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: GUTEMBERGUE PEREIRA GRACIO Advogado(s): HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE (OAB:BA28824) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte Autora que adquiriu um imóvel em Arataca, Bahia, e solicitou à ré a extensão da rede elétrica para sua propriedade em 10/11/2023.
Aduz que em 22/12/2023, funcionários da ré visitaram o local, pedindo que o autor obtivesse autorização dos vizinhos para realizar a instalação, o que foi feito.
Em 10/01/2024, a ré enviou uma correspondência ao autor informando que a instalação ocorreria em até 120 dias.
No entanto, passado o prazo, o autor contatou a ré, mas não obteve resposta satisfatória sobre a instalação.
Já a parte Ré afirma que na situação em apreço, tem-se que a residência do Demandante encontra-se em Área de Preservação Ambiental e que necessita de várias obras.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos. 2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, cabendo à parte Requerente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. 2.2 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada pela pessoa jurídica acionada, não merece guarida, tendo em vista que é assegurado a todo cidadão o acesso ao Judiciário, independentemente de comunicação prévia com terceiro que venha ser parte no processo. 2.3 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial e inspeção técnica para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. 2.4 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.5 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No que diz respeito às obras necessárias à ligação de energia, a exemplo da extensão de rede, a parte Ré teve mais do que tempo suficiente para executar o necessário a ligação de energia.
Isto porque, desde a data da solicitação, até o momento, decorreram mais de 06 meses.
Em relação a questão da Área de preservação ambiental, no caso em apreço, vislumbra-se o antagonismo entre dois bens tutelados de maneira equitativa pela constituição federal, de um vértice há o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e de outro o direito à dignidade.
O direito ao fornecimento de energia elétrica é inerente ao Direito Fundamental basilar do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, à dignidade da pessoa humana e sua negativa afeta de forma direta outros direitos básicos, à exemplo da saúde e educação, os quais dependem do fornecimento devido de energia elétrica.
A Constituição Federal não permite o sacrifício total de um direito em detrimento de outro.
Quando inexiste hierarquia entre eles, é necessário a aplicação do princípio da proporcionalidade na solução do conflito entre direitos fundamentais, com a flexibilização dos direitos conflitantes, a fim de, diante do caso concreto, proceder à redução da aplicação de um, com a consequente predominância de outro.
A Constituição Federal de 1988 dispensou atenção especial às questões ambientais.
Vários de seus artigos tratam das obrigações tanto da sociedade quanto do Estado para com a natureza.
Outro ponto que deve ser destacado é a proteção trazida pela Carta Magna com relação às gerações futuras.
Este é um princípio ético e solidário, onde todos os recursos devem ser utilizados visando a não exaustão, tendo em vista que a continuidade da própria espécie depende da solidariedade da geração do presente.
Assim, criou-se o princípio da responsabilidade ambiental entre gerações, conhecida também como responsabilidade intergeracional.
No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição da República impõe a conclusão de que o direito ao meio ambiente é um dos direitos humanos fundamentais.
Assim o é por ser o meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Isto faz com que o meio ambiente e os bens ambientais integrem-se à categoria jurídica da res comune omnium, sendo considerados, pois, como interesses comuns.
Com efeito, o Direito Ambiental é uma área jurídica intrinsecamente funcional, não compatível com definições legais mais rígidas, ao contrário do que ocorre em matérias jurídicas mais tradicionais, incluindo decisões judiciais, legislação e regulamentos administrativos sobre o uso, gerenciamento e proteção dos elementos físicos e biológicos da biosfera e sobre os efeitos da interação humana e natural com e entre estes elementos físicos e biológicos.
A doutrina ensina que o Direito do Ambiente emerge com força na Constituição Federal para priorizar as ações de prevenção do ambiente natural, e não para promover sua reparação por meio da negativa de serviços e bens que com ele possam conviver em harmonia e equilíbrio relativos.
Seria uma ingenuidade supor que a legislação, forjada com inevitável generalidade, será suficiente para resolver satisfatoriamente todos os problemas ambientais, cada qual com suas peculiaridades.
O julgador, pois, deve estar atento às mudanças da realidade para bem aplicar as normas de regência dos casos apresentados, aplicação norteada sempre por princípios, os quais podem se apresentar em aparente conflito.
Negar fornecimento de tal produto ao impetrante, sob a alegação de que o imóvel encontra-se em área de preservação ambiental pura e simplesmente fere, pois, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
A pretensão ao fornecimento, por si só, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie, ainda mais quando toda vizinhança recebe tais serviços.
Neste sentido, é a recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
MÉRITO.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO GESTOR DA COELBA.
PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE.
SITUAÇÃO PECULIAR DA CIDADE DE IBOTIRAMA.
GARANTIA AO DIREITO AO SERVIÇO DE CARÁTER BÁSICO.
NECESSIDADE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tanto o interesse- necessidade quanto o interesse- adequação foram respeitados, na medida em que o eventual sucesso da impetração garantirá à impetrante um provimento útil (o afastamento da decisão administrativa que lhe retirou o direito a energia elétrica, a partir de meio processual permitido pelo ordenamento jurídico e legalmente estabelecido para a salvaguarda direito reputado líquido e certo.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 2.
O conflito se aloja entre o acesso ao serviço público de energia elétrica em residência e a sua implantação em área de preservação permanente, uma vez que a apelante sustenta que o princípio da prevenção e da precaução e as normas da ANEEL impedem aquela implementação. 3.
A lide se resolveria pela via da ponderação de princípios.
Sucede que, no caso do Município de Ibotirama, a situação já pública encontra-se consolidada há anos, onde diversos imóveis localizados na área urbana da cidade ou, mais precisamente, no centro da cidade, já contam com a instalação de rede elétrica, embora em área posteriormente qualificada como de preservação permanente. 4.
Sendo assim, não se vislumbra razoável a retirada do apelado do seu direito de acesso ao serviço que, além de bem essencial assegurado constitucionalmente, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente no caso de situação de fato já há muito consolidada. 5.
Recurso improvido.(Processo: APL 00004795520128050099 BA 0000479-55.2012.8.05.0099, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Julgamento:03/12/2013, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Publicação: 06/12/2013).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DETERMINANDO RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RIBEIRINHA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
AÇÃO MOVIDA POR CONSUMIDOR CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANIZADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA PRESTADO A MORADORES VIZINHOS.
QUEBRA DE ISONOMIA.
RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as ações entre consumidor e concessionária de serviços públicos estão afetas à Justiça Estadual, de sorte que a localização do imóvel em área ribeirinha não é bastante para caracterizar efetivo interesse da União, sobremaneira porque a recusa ao fornecimento de energia pela COELBA baseia-se na falta de licença ambiental de órgão estadual. 2.
A análise dos fólios revela que o imóvel do recorrido encontra-se localizado em área urbanizada, com fornecimento de energia aos moradores vizinhos. 3.
Ainda que atento aos princípios da prevenção e precaução referentes à defesa do meio ambiente, carece de logicidade a recusa de ligação por parte da agravante quando os imóveis na área circunvizinha daquele sobre o qual recai a demanda já dispõem de serviço de eletricidade.
Assim, se há o risco de dano ao meio ambiente, este já se encontra caracterizado, sendo irrazoável admitir-se que uma única ligação de energia elétrica o acentuaria a ponto de justificar a negativa. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0003189-83.2014.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/07/2014)” Leve-se em conta, também, que a distribuição de energia elétrica é serviço essencial para uma boa qualidade de vida de qualquer cidadão, conforme preceitua o art. 10, I, da Lei. 7.783, de 28 de junho de 1989.
Em outras palavras, a negatória do pedido de ligação da corrente elétrica é medida desproporcional aos fins ambicionados pelo sistema de proteção ambiental, e que extrapola os limites do razoável, afrontando de maneira soberba o direito da parte impetrante de exercer uma atividade lícita, direitos estes constitucionalmente garantidos.
Pertinente acrescentar que a Constituição Cidadã eleva a dignidade da pessoa humana com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (Art. 1º, III).
Assim sendo, não é razoável a alegação da parte ré de que a ligação de energia elétrica na residência da Autora causará dano ao meio ambiente, inclusive a alegação de prejuízo ambiental não foi comprovada pela Coelba.
Isto posto, não se pode olvidar que o Código Florestal além de dispor de um regime de proteção das áreas e preservação permanente, apresenta normas de regularização das áreas consolidadas em APP, mediante realização de projeto com estudo técnico, não indicando, o referido sistema normativo, qualquer óbice à ligação da energia elétrica para garantia do essencial àquele que reside em área consolidada inserida ou próxima às APP, situação que se enquadra no caso concreto em espeque.
Logo, não resta clara qualquer violação das normas de Direito Ambiental, já que o fornecimento de energia elétrica é considerado como essencial, não se vislumbrando, in casu, qualquer ameaça ao meio ambiente.
Isso porque, se há lesão ambiental, a mesma já se encontrava caracterizada antes da judicialização da demanda, frente a ocupação urbana das diversas casas presentes à beira do rio.
A firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem este entendimento, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BEM LOCALIZADO NO CENTRO DA CIDADE.
VIZINHOS QUE USUFRUEM DO SERVIÇO ESSENCIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Rejeita-se a alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Trata-se a questão, posta a exame, de relação contratual entre a concessionária de serviço público e o consumidor, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses aventadas no art. 109, I, da CF. 2.
A ação foi instrumentalizada com a documentação necessária a amparar, o direito que se diz violado pelo ato ilegal atribuído à autoridade coatora, sem necessidade de dilação probatória, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e na sentença fora demonstrado o convencimento do juízo de origem.3.
Não há ainda que se falar em ilegitimidade ativa dos apelados, tem-se que estes acostaram à exordial documento de fls. 06, segundo o qual o preposto da recorrente procedeu à inspeção no local, utilizado como residência dos recorridos.4.
O reconhecimento e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade permitem vislumbrar a circunstância de que o pedido de fornecimento de energia, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, tendo em vista que, os demais moradores do mesmo bairro já são beneficiados pelo recurso pleiteado nos autos.5.
A sentença recorrida, que concedeu a segurança para compelir a apelante a proceder, imediatamente, a ligação da rede no imóvel do apelado deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, uma vez que derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais pela Lei n.º 7.783/89.6.
Precedentes do TJ/BA. ( Apelação nº 0000447-31.2014.8.05.0018, Rel.: Desa.
JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, p. em 07/05/2019)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUSA DA COELBA EM INSTALAR REDE ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA APELADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
REGIÃO CIRCUNVIZINHA JÁ ABASTECIDA COM REDE ELÉTRICA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELO IMPROVIDO.
I – A negativa do fornecimento de energia elétrica sob o argumento de que o imóvel está situado em área de preservação permanente não se revela razoável.
O fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, que só deve deixar de ser prestado em situações excepcionalíssimas, que não estão presentes na hipótese.
II – A ligação de energia elétrica na residência da Apelada não causará prejuízos ambientais à região circunvizinha, pois como corretamente registrou o magistrado primevo, já existe rede elétrica instalada em imóveis situados na mesma localidade.
III – Dano moral.
Configuração.
Responsabilidade objetiva.
Recusa indevida em fornecer serviço público essencial em região já abastecida com energia elétrica.
Sentença mantida, inclusive em relação ao quantum indenizatório, fixado com razoabilidade e moderação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Apelação 8000458-14.2017.8.05.0051, Relatora Desa.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/12/2019)" Diante de tais considerações, comprovada a existência de falha no serviço, bem como as infrutíferas tentativas de saná-lo, é devida a intervenção judicial para determinar a obrigação de fazer e a condenação pelos danos suportados pelo a Autora.
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação da empresa ré de realizar a instalação de energia elétrica no imóvel da Autora, bem como indenizá-lo pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a imprudência e negligência da parte ré em não efetuar a ligação de energia elétrica, considerando o período de tempo entre as solicitações e o julgamento desta ação, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Vejamos um julgado nesse sentido: SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
NOVA LIGAÇÃO.
REDE.
EXTENSÃO.
PRAZO.
DANO MORAL.
A privação do serviço de energia elétrica por meses, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energia elétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa.
Hipótese em que o quantum arbitrado deve ser reduzido.
Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-84, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/10/2015).
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): ANGELICA LUCIANA DE MOURA GOIS RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA.
LIGAÇÃO NOVA.
MORA DA PARTE RÉ.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - RI: 00009831220218050078 EUCLIDES DA CUNHA, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/12/2022) Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para os seus problemas.
O extenso tempo em que a parte autora não pôde desfrutar de sua propriedade, somado à desídia da ré em buscar uma solução para os problemas, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Assim sendo, a omissão da ré em resolver pacificamente o conflito, privando a parte autora da utilização do serviço, útil e necessário ao ser humano, constitui ato ilícito capaz de gerar verba indenizatória a seu favor.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais das vítimas e, por fim, a natureza do direito violado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para Condenar a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do primeiro pedido administrativo, nos termos da Súmula 54 do STJ Deferir o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de determinar a parte Requerida proceda com a ligação de energia elétrica no imóvel da parte Autora no prazo de 90 (noventa) dias, conforme projeto anexado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/10/2024 11:40
Expedição de citação.
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18/10/2024 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/08/2024 11:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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14/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:47
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:49
Expedição de citação.
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12/07/2024 10:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/08/2024 11:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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12/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 08:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/06/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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24/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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